Decreto-Lei 361/87
de 26 de Novembro
Conjugando a necessidade de ajustar a representação do capital social da PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A., e da TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A., às características do mercado secundário, com a exigência prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 336/84, de 18 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 336/84, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - As acções representativas da parcela do capital a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador, registadas.
Art. 2.º A alteração constante do artigo anterior produzirá efeitos, independentemente da alteração dos contratos de sociedade, aprovados pelo Decreto-Lei 336/84, de 18 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.