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Decreto-lei 349/87, de 5 de Novembro

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Sumário

Comete ao Instituto Português do Património Cultural a competência para determinar precedendo de autorização do membro do Governo responsável pela Cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados, em conformidade com legislação relativa ao Património Cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/87
de 5 de Novembro
A defesa e salvaguarda do património cultural jamais se poderá fazer capazmente sem que a Administração esteja dotada de instrumentos de actuação pronta e eficaz.

Ao estabelecer-se a orgânica do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) não se deixou suficientemente claro que os meios postos à sua disposição compreendiam o embargo administrativo de obras ou trabalhos.

Torna-se necessário colmatar essa deficiência, fazendo-se, no entanto, depender o decretamento do embargo de prévia autorização tutelar do Governo.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Instituto Português do Património Cultural compete determinar, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados, em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, nomeadamente nas zonas de protecção dos monumentos nacionais, dos imóveis de interesse público, das zonas especiais de protecção dos imóveis de interesse arqueológico, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.

Art. 2.º Nos casos de obras licenciadas ou promovidas por organismos da administração central, dotados ou não de personalidade jurídica, a autorização prevista no artigo anterior será dada por despacho conjunto dos ministros responsáveis da cultura e da tutela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44468.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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