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Decreto Regulamentar Regional 32/82/A, de 13 de Agosto

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Sumário

Torna aplicável na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, que reformula o processo de apreciação das situações de incapacidade para o trabalho para efeitos de concessão de prestações de segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 32/82/A
Com a publicação do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, foi reformulado o processo de apreciação das situações de incapacidade para o trabalho para efeitos de concessão de prestações de segurança social. Considerando a conveniência de aplicar aquele diploma na Região torna-se necessária a sua adaptação, de forma a garantir a sua fácil e eficaz execução pelos serviços regionais competentes.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º Ao texto dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, 6.º, 9.º, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, 13.º e 16.º do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, são introduzidas as seguintes adaptações:

ARTIGO 4.º
1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes são constituídas por 3 peritos, dos quais 2 serão médicos, designados pelos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, e 1 representante da Secretaria Regional do Trabalho, por esta nomeado.

2 - As comissões serão presididas por um dos peritos médicos, a designar pelo centro de prestações pecuniárias de segurança social (CPPSS) competente.

ARTIGO 5.º
1 - As comissões de recurso são constituídas por 1 médico designado pelo CPPSS, por 1 médico indicado pelo recorrente e por 1 representante da Secretaria Regional do Trabalho, por esta indicado.

ARTIGO 6.º
1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes e as comissões de recurso funcionam nos centros de prestações pecuniárias da segurança social, na dependência dos respectivos órgãos directivos.

2 - Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, poderá ser determinado que a competência territorial das comissões dependentes de um CPPSS seja alargada.

ARTIGO 9.º
As comissões de verificação de incapacidades permanentes e as comissões de recurso funcionarão nas instalações dos centros de prestações pecuniárias, podendo, no entanto, ser utilizadas instalações, equipamentos ou serviços do sector da saúde sempre que tal se torne necessário, mediante acordo a estabelecer.

ARTIGO 10.º
1 - Os membros das comissões de verificação de incapacidades permanentes e das comissões de recurso serão remunerados de acordo com tabelas a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 11.º
1 - É instituída nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, a função de médico relator.

ARTIGO 12.º
...
2 - O relatório referido no número antecedente deverá ser elaborado segundo um esquema pré-estabelecido.

ARTIGO 13.º
Os médicos relatores são remunerados por relatório, de acordo com tabela a fixar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 16.º
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho simples ou conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Trabalho, consoante se trate, respectivamente, de matéria da competência de uma ou de ambas as secretarias regionais.

Aprovado em Conselho do Governo de 19 de Maio de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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