Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 52/2021, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Texto do documento

Portaria 52/2021

de 9 de março

Sumário: Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.

O Decreto-Lei 72/2018, de 12 de setembro, procedeu à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal) e aprovou o respetivo regime jurídico.

O Portal tem como finalidade simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores, para efeito de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante. O Portal permitirá, ainda, estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas.

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do referido diploma, o Portal deverá estabelecer níveis diferenciados de acesso à informação nele registada, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das infraestruturas. Determina, ainda, que os perfis de acesso deverão ter em conta a segurança na transmissão de dados e a salvaguarda da proteção de dados pessoais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através do Despacho 11146/2020, de 12 de novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 72/2018, de 12 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 72/2018, de 12 de setembro, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral.

Artigo 2.º

Informação disponibilizada

1 - O Portal disponibiliza às entidades adjudicantes e aos contraentes públicos a indicação das condições de habilitação do fornecedor, ou de confirmação da situação tributária e contributiva em fase de formação e de execução do contrato.

2 - Com o consentimento expresso do fornecedor, o Portal pode, caso a caso, disponibilizar informações complementares.

Artigo 3.º

Perfis de acesso

O Portal tem diferentes níveis de acesso, designadamente:

a) Acesso público;

b) Acesso dos fornecedores;

c) Acesso das entidades adjudicantes e dos contraentes públicos;

d) Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública;

e) Acesso de entidades fiscalizadoras.

Artigo 4.º

Acesso público

1 - O público pode ter acesso à lista dos fornecedores registados no Portal.

2 - Pode, ainda, ter acesso à informação que o fornecedor pretenda divulgar, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 72/2018, de 12 de setembro, mediante sua autorização expressa.

Artigo 5.º

Acesso dos fornecedores

1 - Os fornecedores registados no Portal têm acesso a todos os seus dados, podendo sempre editar os dados que são da sua responsabilidade.

2 - Os fornecedores, na sua área reservada, têm disponíveis todas as consultas e interações efetuadas pelas entidades adjudicantes ou contraentes públicos.

3 - A informação referida no número anterior fica disponível pelo período temporal de três anos após a sua criação.

4 - Mediante requerimento do fornecedor, pode ser disponibilizada informação relativa a acessos anteriores efetuados nos últimos três anos.

Artigo 6.º

Acesso das entidades adjudicantes e contraentes públicos

1 - Na fase de formação do contrato a entidade adjudicante acede a:

a) Todos os fornecedores registados, com possibilidade de consulta;

b) Toda a informação disponível na área pública do Portal BASE, informação considerada pública, bem como qualquer outra que o fornecedor autorize expressamente a publicitar.

c) Dados reservados do fornecedor, por ele previamente autorizados no momento do registo.

2 - A entidade adjudicante que pretenda ter acesso à consulta da situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social, e do registo criminal, deve identificar a informação que pretende obter e o motivo da consulta.

3 - Para efeitos de pagamento, pode o contraente público consultar a situação contributiva e tributária perante a autoridade tributária e a segurança social.

Artigo 7.º

Acesso das plataformas eletrónicas de contratação pública

As plataformas eletrónicas de contratação pública têm acesso à informação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à indicação da situação regularizada, ou não, por parte do fornecedor adjudicatário, através de interoperabilidade.

Artigo 8.º

Acesso de entidades fiscalizadoras

As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação dos contratos públicos podem ter acesso à informação constante do Portal, para o desempenho da respetiva missão, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e cada entidade.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 3 de março de 2021.

114046278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4444634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-12 - Decreto-Lei 72/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda