Sumário: Aditamento do artigo 44.º-A ao Regulamento de Edificações do Concelho de Ponte de Lima.
Eng.º Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 2 de novembro de 2020, e sessão da Assembleia Municipal, de 16 de dezembro de 2020, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi aprovado o aditamento do artigo 44.º-A ao "Regulamento de Edificações do Concelho de Ponte de Lima", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2010, com a seguinte redação:
«[...]
Artigo 44.º
Cores/Fachadas
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 44.º-A
Iluminação de edifícios
1 - A iluminação exterior das fachadas dos edifícios ou vias públicas localizados no Centro Histórico de Ponte de Lima deve ser contida, usar luz branca ou amarela, devendo a temperatura de cor estar compreendida entre os 3000 K (Kelvin) e os 5000 K (Kelvin), e carece de autorização da Câmara Municipal.
2 - A iluminação referida no número anterior deve respeitar, na sua dimensão, forma, volume, cor, alinhamento, materiais e iluminação não só a estética e composição da fachada do imóvel como também o caráter ambiental do conjunto arquitetónico em que se insere e a estética da zona.
3 - Os pedidos de autorização referidos no número um devem ser instruídos além do requerimento com identificação do requerente e do imóvel, com peças desenhadas e/ou fotográficas elucidativas da pretensão e dos elementos arquitetónicos afetados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.
4 - Todas as situações existentes no Centro Histórico deverão respeitar as regras estabelecidas no presente artigo e solicitar a competente autorização à Câmara Municipal para legalização ou para adequação da situação existente às regras estabelecidas, dispondo para o efeito, do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente disposição.
5 - A Câmara Municipal poderá autorizar iluminações ocasionais com cor diferente do estabelecido no número um, desde que sejam devidamente justificadas.»
O aditamento do artigo 44.º-A ao "Regulamento de Edificações do Concelho de Ponte de Lima", entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
22 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Engenheiro Victor Mendes.
314012654