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Regulamento 202/2021, de 8 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Cartão Municipal Mais Família

Texto do documento

Regulamento 202/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Cartão Municipal Mais Família.

Para cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, se publica para apreciação pública pelo período de 30 dias o Projeto de Regulamento Cartão Municipal Mais Família.

23 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Eng.º António José Monteiro Machado.

Preâmbulo

Nos últimos 20 anos, o envelhecimento e a diminuição da taxa de natalidade, têm sido as maiores preocupações na esfera social e política do Município de Almeida.

Na expectativa de inverter e/ou minimizar as referidas problemáticas, o Município pretende incrementar o valor social e humano na área do concelho e permitir a continuidade das gentes da nossa terra, com qualidade de vida, com a criação do projeto de regulamento do "Cartão Municipal Mais Família".

As ações de políticas sociais devem responsabilizar e reforçar as relações entre as gerações e promover a solidariedade entre os seus membros e com a sociedade.

A função do poder local visa, também, um compromisso com a população local e desta forma entender a sua complexidade e em parceria, cooperar e estimular a promoção e proteção da família, fomentando a estabilidade civil e a intervenção na comunidade.

O Cartão Municipal Mais Família tem como finalidade, atrair pessoas oriundas de todo o território Nacional e da própria Diáspora, permitindo assim que se enquadrem no respetivo âmbito regulamentar, visando o estímulo à natalidade e o apoio às famílias numerosas, obtendo descontos em produtos e serviços da Autarquia, promovendo e melhorando a qualidade de vida dos Munícipes.

Com este regulamento pretende-se dar um estímulo à natalidade e à fixação da população, na área do Município de Almeida, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas k), u) e v), no n.º 1, do Artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente regulamento é redigido ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas k), u) e v), do n.º 1, do Artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as condições de acesso ao "Cartão Municipal Mais Família", bem como o âmbito da sua aplicação.

Artigo 3.º

Objetivo

O "Cartão Municipal Mais Família" abrange todas as famílias da área do Município de Almeida, com o escopo de atribuir apoios e benefícios sociais, tendo o intuito de contribuir para a fixação demográfica, o aumento da natalidade e o apoio à família, assim como para a dignificação e melhoria das condições de vida das famílias numerosas.

Artigo 4.º

Definição de Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

1) Família Numerosa - todos os agregados familiares monoparentais ou compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos. Filhos a cargo são os filhos com idade inferior a 18 anos de idade, não emancipados, ou filhos com mais de 18 anos de idade que estejam na dependência económica exclusiva dos progenitores.

2) Agregado Familiar: são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivem em economia comum e que tenham entre si os laços seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: pais, sogros, padrasto, filhos, enteados, genros, noras, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem ao requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

3) O conceito de agregado familiar é o similar ao de agregado familiar doméstico, i. é, as pessoas que vivem na mesma casa e que tenham alguma relação de parentesco.

4) Não fazem parte do agregado familiar as seguintes pessoas:

a) Tenham um vínculo contratual (hospedagem ou arrendamento de parte da casa);

b) Pessoas que estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;

c) Pessoas que coabitem por um período curto de tempo.

5) São consideradas Pessoas Dependentes as seguintes situações:

a) Filhos, adotados ou enteados, jovens não emancipados e menores sob tutela;

b) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores que, não tendo mais de 25 anos de idade e não tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao Salário Mínimo Nacional, no ano a que o IRS diz respeito, frequentem o 11.º ou o 12.º ano, ou frequentem Curso de Especialização Tecnológica CET ou frequentem o Ensino Superior ou estejam a cumprir o serviço militar ou cívico;

c) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de sobrevivência e quando não aufiram rendimentos superiores ao IAS;

d) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores de idade, portadores de grau de incapacidade permanente superior a 60 %.

6) União de facto é considerada quando, uma situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, vivam em condições semelhantes às dos cônjuges, há mais de dois anos.

7) Residência habitual - a habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma permanente e habitual e que o domicílio é o considerado para todos os efeitos, nomeadamente os fiscais.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Gabinete de Psicologia e ao Setor da Saúde e Ação Social, a apreciação de todas as candidaturas.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem delegar competência, a aprovação das candidaturas e atribuição do Cartão Municipal Mais Família.

3 - Os apoios e benefícios constantes neste regulamento só serão concedidos após atribuição do Cartão Municipal Mais Família.

Artigo 6.º

Modalidades de Apoio

Os apoios a conceder à família revestem três modalidades, designadamente:

a) Benefícios para as Famílias Numerosas;

b) Incentivo à natalidade e à fixação de novos agregados familiares;

c) Incentivo à adoção e à fixação de novos agregados familiares.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - São considerados beneficiários dos apoios às famílias numerosas, os agregados de Famílias numerosas, residentes e com recenseamento no Município de Almeida, desde que reúnam todos os critérios que constam no presente regulamento.

2 - São considerados beneficiários dos Incentivos à Natalidade, à adoção e à fixação de novos agregados familiares, as seguintes pessoas:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto;

b) O(a) progenitor(a) que tenha a guarda da criança comprovadamente;

c) Qualquer pessoa singular, a quem a criança esteja entregue, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes;

d) Para os efeitos de atribuição do incentivo são consideradas apenas as crianças nascidas/adotadas à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8.º

Condições de Acesso

1 - Condições de atribuição do apoio para as famílias numerosas:

a) Os agregados familiares numerosos que residam na área do Município de Almeida, há mais de um ano e que estejam recenseados no Concelho, desde que requeiram o apoio.

2 - Condições de atribuição do apoio para Incentivo à Natalidade e à fixação de novos agregados familiares:

a) Os agregados familiares onde venha a nascer uma criança, residam na área do Município de Almeida e desde que requeiram o apoio;

b) A criança seja registada como natural de uma Freguesia ou União de Freguesia da área do Município de Almeida;

c) A criança deve residir efetivamente com o(s)/a(s) requerente(s);

d) Os agregados familiares oriundos de outros concelhos e que passem a residir e sejam recenseados no Concelho de Almeida, há mais de um ano.

3 - Condições de atribuição do apoio para Incentivo à Adoção e à fixação de novos agregados familiares:

a) Os agregados familiares que adotem uma criança, residam na área do Município de Almeida, desde que requeiram o apoio;

b) A criança deve residir efetivamente com o(s)/a(s) requerente(s);

c) Os agregados familiares oriundos de outros concelhos e que passem a residir e sejam recenseados no Concelho de Almeida, há mais de um ano.

Artigo 9.º

Benefícios para as Famílias Numerosas

O Cartão Municipal Mais Família atribui às Famílias Numerosas os seguintes benefícios:

1) Atribuição de Tarifa Familiar a todas as Famílias Numerosas (3 ou mais dependentes), a atribuir num único local de consumo - residência habitual, prevista na alínea a), do n.º 1, do Artigo 95.º - Tarifários Sociais do Regulamento do Consumo da Água do Município de Almeida;

2) Redução em 50 % nas entradas para os espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outros organizados pelo Município de Almeida;

3) Redução de 50 % nas entradas dos museus municipais;

4) Redução em 50 % nas entradas/serviços prestados no Picadeiro D'el Rey, Campo de Ténis Municipal, nas Piscinas Municipais, nas modalidades de natação livre e de aprendizagem orientada por Técnico, e na modalidade da "Piscina de Verão";

5) Redução de 50 % nos tratamentos termais e SPA, no complexo das Termas de Almeida -Fonte Santa;

6) Redução de 50 % no fornecimento de fotocópias, pelo serviço da Biblioteca Municipal, desde que as mesmas se destinem a fins didáticos, educativos e/ou escolares;

7) Redução de 50 % no transporte integrado (Inter-freguesias) para todos os elementos do agregado familiar;

8) Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos do disposto no n.º 13, do Artigo 112.º do Código do CIMI, na redação que lhe foi conferida pela Lei do Orçamento de Estado - Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, em vigor, e nos termos da deliberação da Assembleia Municipal tomada, sobre a matéria;

9) Redução de 50 % de taxas e licenças para obras na Área da Edificação e Urbanização, devendo o projeto de arquitetura e das especialidades estarem devidamente licenciados, desde que os rendimentos mensais líquidos do agregado familiar não ultrapassem o "Salário Mínimo Nacional" (SMN) Per Capita;

10) Subsídio para apoio às despesas com serviços de creches, devidamente licenciadas, até ao valor de 50 % da prestação não comparticipada pelo Instituto da Segurança Social (ISS);

11) Atribuição de uma majoração de 25 % sobre o donativo de incentivo ao sucesso escolar em vigor, objeto de deliberação da Câmara e Assembleia Municipal, à(ao) melhor aluna(o) do 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º anos, caso seja elemento de um agregado de família numerosa a estudar numa escola do Concelho, após apresentação obrigatória de documento comprovativo dessa classificação, emitido pelo Agrupamento de Escolas de Almeida e desde que os rendimentos mensais líquidos do agregado familiar não ultrapassem o "Salário Mínimo Nacional" (SMN) Per Capita;

12) Outros apoios que venham a ser objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Incentivo à natalidade à fixação de novos agregados familiares

1 - O incentivo à natalidade traduz-se num subsídio pecuniário a atribuir aos agregados familiares com nascimentos ocorridos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com vista a suportar os custos de consultas e tratamentos médicos, medicamentos e vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável, harmonioso e integral da criança.

a) Mil euros (1.000,00(euro)) para o primeiro filho;

b) Mil duzentos e cinquenta euros (1.250,00(euro)) para o segundo filho e seguintes.

2 - O subsídio atribuído será entregue em duas prestações, a primeira por altura do nascimento da criança e a segunda prestação será entregue ao agregado familiar, após entrega no Balcão Único, Espaços de Cidadão do Município de Almeida ou no Gabinete de Psicologia/Setor da Saúde e Ação Social, das faturas com o NIF do(s) progenitor(es), que comprovam o valor gasto, no valor de metade do subsídio, em bens de saúde, alimentação, vestuário, calçado, higiene e conforto, mobiliário e segurança no lar, artigos de bem-estar e estimulação sensorial, adquiridos para a criança, para posterior apreciação.

3 - Subsídio para apoio às despesas com serviços de creches, devidamente licenciadas, até ao valor de 50 % da prestação não comparticipada pelo Instituto da Segurança Social (ISS).

4 - Apoio à fixação de novos agregados familiares, oriundos de outros Concelhos que passem a residir e sejam recenseados no concelho de Almeida, designadamente na redução de 50 % de taxas e licenças para obras na Área da Edificação e Urbanização, devendo o projeto de arquitetura e das especialidades estarem devidamente licenciados, desde que os rendimentos mensais líquidos do agregado familiar não ultrapassem o "Salário Mínimo Nacional" (SMN) Per Capita.

Artigo 11.º

Incentivo à adoção e à fixação de novos agregados familiares

1 - O incentivo à adoção traduz-se num subsídio pecuniário a atribuir aos agregados familiares com adoções ocorridas após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com vista a suportar os custos de consultas e tratamentos médicos, medicamentos e vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável, harmonioso e integral da criança:

a) Mil euros (1.000,00(euro)) para o primeiro filho adotado;

b) Mil duzentos e cinquenta euros (1.250,00(euro)) para o segundo filho adotado e seguintes.

2 - O subsídio atribuído será entregue em duas prestações, a primeira por altura da adoção da criança e a segunda prestação será entregue ao agregado familiar, após entrega nos Balcões do Espaço Cidadão do Município de Almeida ou no Gabinete de Psicologia/Setor da Saúde e Ação Social, das faturas com o NIF dos Pais Adotivos, que comprovam o valor gasto, no valor de metade do subsídio, em bens de saúde, alimentação, vestuário e calçado, higiene e conforto, mobiliário e segurança no lar, artigos de bem-estar e estimulação sensorial, adquiridos para a criança, para posterior apreciação.

3 - Subsídio para apoio às despesas com serviços de creches devidamente licenciados, até ao valor de 50 % da prestação não comparticipada pelo Instituto da Segurança Social (ISS).

4 - Apoio à fixação de novos agregados familiares, oriundos de outros Concelhos que passem a residir e sejam recenseados no concelho de Almeida, designadamente na redução de 50 % de taxas e licenças para obras na Área da Edificação e Urbanização, devendo o projeto de arquitetura e das especialidades estarem devidamente licenciados, desde que os rendimentos mensais líquidos do agregado familiar não ultrapassem o "Salário Mínimo Nacional" (SMN) Per Capita.

Artigo 12.º

Articulação com outros Regulamentos

No caso de já estarem previstos outros benefícios para as famílias numerosas em Regulamentos próprios dos equipamentos culturais e desportivos municipais ou no âmbito dos espetáculos culturais, recreativos, desportivos e outras atividades organizadas pelo Município de Almeida, esses benefícios, caso sejam superiores, prevalecem sobre aqueles que se encontram estipulados no Artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Modelo e Validade

1 - O cartão é concedido gratuitamente pelo Município de Almeida.

2 - Para ser titular do Cartão Municipal Mais Família têm de o requerer, segundo formulário próprio, no Balcão Único, nos Espaços de Cidadão do Município de Almeida ou no Gabinete de Psicologia/Setor da Saúde e Ação Social, e posteriormente obter o deferimento por parte do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência por ele delegada.

3 - O cartão é de modelo próprio e contém o primeiro e último nome do beneficiário, o número de ordem/número de beneficiário e a data de validade.

4 - O cartão será válido por três anos, podendo ser renovado por igual período, caso o interessado o requeira, até 15 dias antes do prazo expirado do respetivo cartão, no Balcão e Espaços referidos no n.º 2 do presente Artigo.

5 - A caducidade do cartão é representada pelo final do prazo de validade, e caso os beneficiários não procedam à renovação, nos termos referidos anteriormente ou não estejam reunidos os requisitos para a atribuição, nomeadamente a composição do agregado, os rendimentos e a residência, os benefícios cessam.

Artigo 14.º

Processo de Candidatura

1 - Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio, preenchido e assinado, no Balcão e Espaços referidos no n.º 2 do Artigo 13.º e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte de todos os membros do agregado familiar, e Certidão de Nascimento no caso dos recém-nascidos;

b) Fotocópia da declaração do modelo 3 do IRS de todos os membros do agregado familiar e daqueles que por lei sejam considerados sujeitos passivos daquele imposto;

c) Atestado da Junta de Freguesia ou outro documento que comprove que o agregado familiar reside e se encontram recenseados na área do Município, há pelo menos um ano;

d) Outros documentos que se considerem necessários para melhor análise.

Artigo 15.º

Obrigação dos Titulares

Compete aos beneficiários dos apoios o seguinte:

a) Informar o Município da mudança de residência;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes do Município, sempre que não reúna os requisitos para ter direito ao mesmo;

c) Prestar prova de residência sempre que solicitado pelos serviços do Município.

Artigo 16.º

Cessação do Direito

São consideradas causas de cessação imediata dos apoios:

a) A mudança de residência para fora da área do Município;

b) A utilização do Cartão por parte de terceiros;

c) A fraude ou o incumprimento do presente regulamento;

d) A inexistência do cumprimento das normas de utilização dos equipamentos Municipais.

Artigo 17.º

Omissões

Todas as situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas através de deliberação da Câmara Municipal de Almeida.

Artigo 18.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o incumprimento das suas disposições.

2 - O Município de Almeida poderá celebrar acordos com entidades públicas ou privadas, face ao alargamento dos benefícios previstos no presente regulamento, e de acordo com a lei.

3 - Os benefícios em causa não são cumuláveis com outros benefícios atribuídos pelo Município para o mesmo fim ou fins semelhantes.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

314007738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4443267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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