A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 16-A/2021, de 8 de Março

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Sumário

Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021

Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário.

A evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal tem exigido do Governo a adoção de medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Neste quadro, foi determinada a suspensão, em regime presencial, das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, abrangendo, também, as atividades de apoio à primeira infância, de creches e outras atividades de apoio social.

Em face da redução de novos casos de infeção por SARS-CoV-2 e, mais recentemente, do número de internamentos e de óbitos, o Governo pretende preparar a reabertura gradual e sustentada das atividades presenciais.

Para o efeito, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão, importa dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral da Saúde, que prevê agora, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não-docente dos estabelecimentos de ensino e de alunos do ensino secundário.

Não obstante o investimento já realizado pelo Governo no alargamento da sua capacidade laboratorial de testagem que permitiu, em 2020, realizar campanhas de rastreio dirigidas a creches e, já em 2021, campanhas dirigidas a escolas localizadas em concelhos de risco extremamente elevado, verifica-se a necessidade de garantir as condições materiais para assegurar o caráter sistemático destas operações nas escolas e respostas sociais de apoio à infância, beneficiando da evolução tecnológica e do mercado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de (euro) 19 802 880,00, não podendo cada uma das entidades exceder os seguintes montantes:

a) DGEstE - (euro) 17 844 120,00;

b) ISS, I. P. - (euro) 1 958 760,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento de cada uma das entidades referidas no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecer que os encargos financeiros a suportar pela DGEstE são objeto de financiamento ou refinanciamento através do REACT-EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe).

4 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente pagos em 2021.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social, respetivamente, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114046578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4443137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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