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Regulamento 196/2021, de 5 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 196/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

António José Inácio Nicolau, Presidente da Junta de Freguesia de Olhalvo, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua sessão de 22 de dezembro de 2020, sob proposta da Junta de Freguesia na sua reunião de 23 de novembro de 2020, aprovou a 2.ª alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Olhalvo cuja publicação do início do procedimento e participação para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Nota justificativa

Considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e a necessidade de proceder à atualização do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi elaborada a 2.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Olhalvo.

Considerando que a última alteração ao regulamento e tabela de taxas e Licenças foi em 2014, com inerente aumento do custo dos serviços e pelo facto de atualmente termos necessidade de recorrer aos serviços cemiteriais de uma empresa externa, consideramos necessário ajustar os valores, por forma a não termos prejuízo com a realização dos mesmos.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Olhalvo, de 23 de novembro de 2020, de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais foi submetida à aprovação do órgão deliberativo a 2.ª Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças de Olhalvo, tendo sido aprovada condicionalmente, após alteração do valor de algumas taxas conforme registo em ata da reunião realizada a 22 de dezembro de 2020 e posteriormente sujeito à apreciação pública, pelo período de 30 dias.

Assim, o artigo 10.º do capítulo II, o Anexo III e a respetiva Fundamentação Económica passam a ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela inumação em sepulturas, Jazigos ou Gavetões, Trasladações, bem como inumação e exumação de ossadas previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC = tme x vh + CT

em que,

Tme: tempo médio de execução (administrativo e operário);

Vh: custo hora do administrativo e operário, tendo em consideração o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração;

CT: custo total para prestação do serviço + outros custos inerentes ao serviço por parte da Junta (água, luz, etc) é calculado pela seguinte fórmula:

75 % (ct empresa) + ((tme * vh administrativo + tme * vh operário))

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Pela inumação em sepulturas simples, trasladações e exumações com abertura de sepultura. é:

Tme (administrativo) = 0,50 h

Tme (operário) = 2 h

Vh (administrativo) = 9,15 (euro)

Vh (operário) = 8,51 (euro)

CT empresa = 159,90 (euro)

b) Pela inumação em sepulturas com 2 profundidades é:

Tme (operário) = 4 h

Tme (administrativo) = 1 h

CT empresa = 159,90 (euro)

c) Pela inumação de ossada ou cinzas é:

Tme (administrativo) = 0,50 h

Tme (operário) = 1,50 h

CT empresa= 49,20 (euro)

d) Pela exumação de ossada - por cada uma incluindo limpeza é:

Tme (administrativo) = 0,75 h

Tme (operário) = 2,5 h

CT empresa = 49,20

3 - As taxas pagas pela inumação em Jazigos e Gavetões têm por base de cálculo 50 % da taxa de inumação em sepulturas simples.

4 - Todas as inumações efetuadas fora do horário normal de expediente, sofrem um acréscimo de 45 % da taxa de inumação em sepulturas simples.

5 - As taxas pagas pelos serviços de arranjos de sepulturas, e outros serviços, constam no anexo III e têm por base de cálculo:

a) 13 % da taxa de inumação em sepulturas simples, para arranjo de sepulturas com cimento;

b) 6 % da taxa de inumação em sepulturas simples, para arranjo de sepulturas sem cimento;

6 - As taxas pagas pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, por cada um constam no anexo III e têm por base de cálculo:

a) A taxa dos serviços administrativos, para classes de sucessíveis. Sendo o pedido de 2.ª via 25 % da respetiva taxa.

b) A taxa dos serviços administrativos acrescida de um valor simbólico a cobrar como forma de desincentivo à prática deste tipo de operação privilegiando-se as linhas de sucessão.

7 - As taxas pagas pela venda de ossários, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x CT + d

em que,

a= área do terreno (m2)

i= percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado com cemitério nos seguintes moldes:

i= 3, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %

i= 4, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %

i= 5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %

CT= custo total necessário para a prestação do serviço. Sendo 12.85(euro) o custo total.

d= critério de desincentivo à compra de terrenos:

d= 140 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 20 %

d= 240(euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 21 % a 50 %

d= 344(euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 51 % a 80 %

Sendo as respetivas áreas:

a) Ossários/ perpétuo - 0,4 m2

8 - As taxas pagas pela concessão do terreno, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x CT + d

em que,

a= área do terreno (m2)

i= percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado com cemitério nos seguintes moldes:

i= 3, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %

i= 4, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %

i= 5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %

CT= custo total necessário para a prestação do serviço. Sendo 5,00(euro) o custo total.

d= critério de desincentivo à compra de terrenos:

d= 250 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 20 %

d= 550 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 21 % a 40 %

d= 3400 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 41 % a 80 %

Sendo as respetivas áreas:

a) Sepulturas/ perpétua - 2 m2

b) Jazigos - 2,30 m por 2,20m - 5,06 m2

9 - As taxas pagas pela concessão de Gavetões, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

em que,

a= área do terreno (m2)

i= percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado com cemitério nos seguintes moldes:

i= 3, se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 30 %

i= 4, se a ocupação estiver contida no intervalo de 31 % a 60 %

i= 5, se a ocupação estiver contida no intervalo de 61 % a 90 %

CT= custo total necessário para a prestação do serviço. Sendo 7,5(euro) o custo total.

d= critério de desincentivo à compra de Gavetões:

d= 325 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 0 % a 20 %

d= 556 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 21 % a 40 %

d= 1074 (euro), se a ocupação estiver contida no intervalo de 41 % a 80 %

Sendo a respetiva área:

a) Gavetões - 0,80 m por 2,20 m = 1,76 m2

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia de Olhalvo

(ver documento original)

12 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Junta, António José Inácio Nicolau.

313996861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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