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Aviso 4203/2021, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo

Texto do documento

Aviso 4203/2021

Sumário: Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo.

Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, que a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2020 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada a 18 de novembro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo, após submissão do respetivo Projeto a consulta pública.

Este Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e será publicitado através de Edital na página eletrónica do Município de Viana do Alentejo em www.cm-vianadoalentejo.pt

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo

Preâmbulo

A atividade agrícola de subsistência, materializada sob a forma de hortas, é uma atividade que permite uma melhoria da qualidade ambiental, através da manutenção da qualidade do solo e da biodiversidade e, consequentemente, da estrutura ecológica.

Além disso, as hortas têm um enorme potencial sociocultural permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus Utilizadores.

Assim, através da criação das Hortas Comunitárias pretende-se promover a prática da horticultura biológica ou tradicional para consumo humano, de forma coerente com as necessidades e valores económicos, sociais e ambientais do concelho, impulsionando o surgimento de um novo espaço onde diferentes gerações convivem e trocam experiências. Neste espaço, é facultada aos munícipes a possibilidade de cultivar produtos hortícolas, ao mesmo tempo que lhes é permitido usufruir de áreas de convívio e descanso.

Esta iniciativa visa contribuir para um complemento ao orçamento familiar e serve também um propósito pedagógico, ao promover as boas práticas agrícolas e a agricultura biológica, incentivando a produção da terra e a preservação e conhecimento da natureza.

A criação das Hortas Comunitárias no concelho de Viana do Alentejo desempenhará um papel importante na melhoria da alimentação saudável das famílias, além de incrementar a inclusão e ocupação social, contemplando ainda uma forte componente educativa neste setor, fomentando o espírito comunitário e requalificando espaços que tendem a degradar-se.

A concretização desta iniciativa em Viana do Alentejo visa dotar o Município de um equipamento comunitário com uma forte componente social, considerando a importância do contacto direto com a natureza como forma de equilíbrio, interação e integração com o meio comunitário, social e ambiental, criando um local destinado à prática de horticultura inserido numa área verde, cuja manutenção seja participada, estimulando o espírito comunitário e a exploração qualificada de espaços objeto de propriedade pública.

Nestes termos, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, foi elaborado, com fundamento nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, o presente Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, menciona-se que o projeto referente ao Regulamento ora publicitado, foi objeto de Consulta Pública através do Aviso 13268/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de setembro de 2020.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição e de utilização das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo, doravante designadas apenas por «Hortas Comunitárias».

Artigo 3.º

Objetivos

Os principais objetivos das Hortas Comunitárias são:

a) Fomentar a prática da horticultura, dando a oportunidade aos munícipes de cultivar os seus próprios produtos, privilegiando as famílias mais desfavorecidas;

b) Criar um complemento ao rendimento familiar, no que diz respeito à alimentação;

c) Permitir o cultivo dos próprios alimentos, promovendo uma alimentação saudável, através dos produtos vegetais provenientes do cultivo tradicional ou biológico;

d) Promover o espírito de comunidade;

e) Promover práticas sustentáveis de utilização do solo, da água e do meio ambiente;

f) Potenciar a utilização da compostagem e sensibilizar relativamente às questões dos resíduos;

g) Combater o isolamento, promovendo o convívio entre gerações;

h) Possibilitar o contacto com a natureza;

i) Criar uma alternativa de lazer e de ocupação do tempo livre.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Horta Comunitária - Espaço de terra destinado ao cultivo de plantas por parte de uma comunidade, possuindo zonas individuais e zonas partilhadas entre a comunidade. O cultivo deve ser realizado de forma sustentável, recorrendo a práticas que fomentem a melhoria do solo e a biodiversidade, como a rotação de culturas, fertilização orgânica e o combate natural de pragas e doenças, evitando utilização de produtos químicos de síntese, como fertilizantes e pesticidas;

b) Horta - Parcela de terreno atribuída a um hotelão, para que neste cultive plantas destinadas à sua alimentação;

c) Hortelão/Utilizador - Pessoa a quem foi atribuída uma Horta, após candidatura e seleção, nos termos previstos no presente Regulamento, que é responsável pelo seu cultivo e manutenção em boas condições de uso, celebrando para o efeito um Acordo de utilização com a Entidade Gestora;

d) Gestor - colaborador da entidade gestora, que a representa junto de horticultores, produtores e utilizadores, que zela pelo regular cumprimento do Acordo de utilização e de uma forma geral pela observância deste Regulamento;

e) Acordo de utilização - documento outorgado entre o Município de Viana do Alentejo e o Utilizador que consubstancia, pormenoriza e identifica o seu objeto e as condições de utilização da(s) parcela(s) de terreno afeta(s) à exploração;

f) Equipamentos de uso comum - Constituem equipamentos de uso comum, designadamente, os pontos de água, compostores, abrigos de ferramentas, mesas e bancos;

g) Grupo de Utilizadores - Conjunto de utilizadores que partilham equipamentos, designadamente, compostores, fontes de água (torneira, mangueiras), ferramentas, áreas de armazenagem e estacarias.

Artigo 5.º

Entidade Gestora

A Câmara Municipal de Viana do Alentejo (CMVA) é a Entidade Gestora da Horta Comunitária, competindo-lhe, designadamente:

a) Determinar a abertura dos procedimentos de candidatura com a fixação do prazo de apresentação das candidaturas e do número de Hortas a atribuir;

b) Aprovar a lista de atribuição das hortas nos termos previstos no presente regulamento;

c) Garantir a disponibilidade de água a cada Horta;

d) Disponibilizar um local partilhado para compostagem;

e) Garantir o bom estado dos acessos a cada Horta, bem como da zona de convívio e dos sanitários;

f) Resolver os problemas e eventuais conflitos que possam surgir na utilização das Hortas.

g) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento;

Artigo 6.º

Participantes

Pode candidatar-se a Hortelão das Hortas Comunitárias qualquer munícipe (pessoa singular), residente no Concelho de Viana do Alentejo, mediante preenchimento da ficha de candidatura e junção dos demais elementos previstos no artigo seguinte, desde que satisfaça as seguintes condições:

a) Idade igual ou superior a 16 anos;

b) Não ser proprietário ou arrendatário de qualquer prédio rústico, no qual possa exercer a prática de horticultura e agricultura.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, constante do Anexo I, devidamente preenchido;

b) Atestado de residência, com indicação da composição do agregado familiar, a obter na

Junta de Freguesia;

c) Documento comprovativo de beneficiação de prestações sociais (se aplicável);

d) Certidão comprovativa de que, nem o candidato, nem qualquer um dos elementos do seu agregado familiar, é proprietário ou arrendatário de prédio rustico.

2 - Cada candidato só poderá apresentar uma candidatura à atribuição de uma Horta.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento, apenas será atribuída uma Horta por agregado familiar.

4 - O procedimento de candidatura decorrerá pelo período de tempo que venha a ser determinado pela Câmara Municipal.

5 - É motivo de exclusão a não entrega de toda a documentação instrutória da candidatura até ao fim do prazo estabelecido para a respetiva apresentação.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - A CMVA fará a seleção dos candidatos às Hortas dando prioridade aos munícipes que se enquadrem nas seguintes situações e obtiverem maior pontuação, obtida nos termos do n.º 2, até esgotar o número de Hortas a atribuir:

a) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);

b) Beneficiários do Cartão "Viana Social".

c) Desempregados;

d) Beneficiários do Cartão Social do Reformado, Pensionista e idoso;

e) Famílias numerosas;

f) Idade superior 65 anos;

g) Não ser proprietário ou arrendatário de prédio rústico;

h) Não estar inserido em agregado familiar em que algum dos membros seja proprietário ou arrendatário de prédio rústico;

i) Já ter sido Hortelão ao abrigo do presente regulamento.

2 - A pontuação de cada candidato será obtida nos termos do quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Em caso de igualdade de pontuação entre candidatos os critérios de desempate, por ordem de prioridade, são os seguintes:

a) Ser beneficiário do RSI há mais tempo;

b) Em situação de desemprego há mais tempo

c) Inserção em agregado familiar com maior número de elementos;

d) Ter mais idade.

4 - O candidato que comprovadamente preste falsas declarações, ficará impedido de apresentar novas candidaturas pelo prazo de dois anos.

5 - A lista dos candidatos admitidos e a excluir, após aprovada pela Câmara Municipal, será divulgada em Edital na página oficial do Município de Viana do Alentejo, podendo os candidatos apresentar reclamações por escrito dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

6 - Os Candidatos a excluir serão notificados nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo para efeitos de audiência prévia.

Artigo 9.º

Atribuição da Horta

Após a análise das candidaturas e a hierarquização dos candidatos em função da pontuação obtida, a atribuição das Hortas a cada candidato será efetuada mediante sorteio, realizado pela Câmara Municipal, para o qual serão convocados todos os interessados.

Artigo 10.º

Celebração, duração e renovação do Acordo de utilização da Horta

1 - O Acordo de utilização da Horta será celebrado, nos termos do Anexo II.

2 - O Acordo de utilização da Horta será celebrado pelo prazo de 12 meses, contado da data da sua assinatura, sendo renovável automaticamente por iguais períodos até ao limite de cinco anos, salvo oposição por qualquer uma das Partes (Utilizador ou Município) comunicada com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do prazo, por carta ou ofício registado.

3 - O direito ao uso das Hortas atribuídas é intransmissível, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, formalizada com a outorga de um Acordo de utilização pelo novo utilizador e pelo Município de Viana do Alentejo.

4 - A utilização das Hortas implica a aceitação do presente Regulamento e a assinatura do Acordo de utilização nos termos do presente artigo, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas na Horta disponibilizada, nomeadamente, pela plantação de árvores de fruto, que findo o Acordo constituirão propriedade do Município.

Artigo 11.º

Cessação do Acordo de utilização da Horta

1 - Caso o Acordo de utilização não cesse por oposição à renovação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou por resolução ou denúncia nos termos dos números seguintes, cessa decorrido o prazo máximo de cinco anos, a contar da data da respetiva assinatura.

2 - A Câmara Municipal pode resolver o Acordo de utilização nas seguintes situações:

a) Alteração de freguesia de residência por parte do hortelão;

b) Alteração superveniente dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 8.º

c) Incumprimento das condições de utilização fixadas no presente Regulamento e no acordo de utilização, em especial, nos artigos 15.º e 16.º;

d) Não pagamento da água consumida, no caso de haver lugar a tal pagamento, nos termos do artigo 17.º;

e) Outro motivo devidamente justificado.

3 - No caso de intenção de cessação do Acordo de utilização nos termos do número anterior, a Câmara Municipal notificará o Hortelão dessa intenção, através de carta registada, para efeitos de audiência prévia a que refere o artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Não havendo alegações por parte do Hortelão, este dispõe do prazo de 30 dias corridos (a contar do fim da audiência prévia) para abandonar a Horta, e retirar desta tudo o que não seja plantas ou resíduos de plantas, e tenha sido por ele colocado ou construído na mesma.

5 - O Utilizador pode, a qualquer momento e sem apresentação de motivo justificativo, denunciar o Acordo de utilização e deixar de utilizar o espaço disponibilizado, devendo para o efeito, informar a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, por carta registada ou requerimento entregue pessoalmente nas respetivas instalações, devendo até lá, retirar da Horta a tudo o que não sejam plantas ou resíduos de plantas, e tenha sido por ele colocado ou construído na mesma.

6 - Caso a Horta não seja restituída nas condições em que lhe foi atribuída, os eventuais custos de limpeza e outros trabalhos necessários à reposição dos terrenos são imputados ao Hortelão responsável pela Horta e sua manutenção.

Artigo 12.º

Concursos posteriores

1 - Sempre que se verifique a existência de Hortas disponíveis, a Câmara Municipal poderá determinar a abertura de novo concurso de seleção de candidatos à atribuição de Hortas.

2 - Um Hortelão que já possua uma Horta na Horta Comunitária, pode concorrer à atribuição de uma outra Horta, desde que se verifique que a atual se encontra totalmente ocupada e mantida em boas condições de uso durante um período de tempo contínuo mínimo de 18 meses.

3 - Os candidatos que não sejam Hortelões na Horta Comunitária terão prioridade neste concurso, face aos candidatos que já o sejam.

4 - O Hortelão cujo Acordo de utilização da Horta venha a cessar pelo decurso do prazo máximo de cinco anos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, pode candidatar-se novamente ao novo concurso que venha a ser aberto para atribuição dessa ou de outra Horta, sendo lhe aplicável os critérios de seleção do artigo 8.º

Artigo 13.º

Localização, número e áreas das Hortas

1 - A Horta Comunitária localiza-se na freguesia de Viana do Alentejo, apresentando uma área total de 6.464,40 m2, tendo cada Horta uma área de 70 m2, aproximadamente.

2 - A Horta comunitária é composta por 43 Hortas.

Artigo 14.º

Direitos dos Utilizadores

1 - Os Utilizadores têm direito:

a) A dispor de uma Horta de terreno cultivável, com área aproximada de 70m2, para a prática de horticultura tradicional ou biológica;

b) Ao uso comum de recursos, espaços e materiais;

c) Ao abastecimento de água para efeitos exclusivos de rega do cultivo praticado na Horta que lhe foi atribuída;

d) A utilizar as instalações sanitárias e um espaço de lazer comum;

e) Ao uso comum das zonas de compostagem.

2 - A limpeza das instalações, referidas na alínea d), serão efetuadas pela Entidade Gestora com a periodicidade que se revelar necessária.

3 - As zonas reservadas à compostagem de resíduos de culturas servem para posterior utilização como fertilizante por parte dos Hortelões nas suas Hortas.

4 - A gestão dos resíduos é responsabilidade da comunidade da Horta Comunitária, podendo haver intervenção da Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora.

Artigo 15.º

Normas de Utilização

1 - As Hortas devem ser utilizadas de acordo com as seguintes regras gerais:

a) Podem ser exploradas culturas hortícolas, plantadas flores de corte, plantas aromáticas e condimentares, por métodos associados à horticultura tradicional ou biológica, tais como a rotação de culturas;

b) É permitido instalar uma arrecadação em madeira na cor natural, de caráter amovível, com um máximo de 4 m2 e uma altura máxima de 1.90 m (medido no ponto mais alto);

c) A Horta poderá ser delimitada com rede metálica de jardim na cor verde, com a altura máxima de 0,50 m, fixada através de estacas em madeira;

d) O cultivo da Horta deve iniciar-se no prazo máximo de 60 dias úteis após a assinatura do Acordo de utilização;

e) A fertilização deve ser feita preferencialmente a partir da compostagem;

f) Os produtos cultivados deverão ser para consumo próprio, exceto em eventos promovidos pela Entidade Gestora, tais como o "Mercado dos Produtores";

g) O direito à utilização da Horta é inalienável e intransmissível;

h) A água deve ser utilizada de forma racional;

i) O solo deve ser utilizado de forma correta evitando a sua erosão;

j) A Horta deve manter-se cultivada e em bom estado de uso;

k) As culturas de determinada Horta não devem interferir com as de outros Hortelões, nem com as zonas comuns e/ou as zonas de acessos;

l) Os resíduos das culturas devem ser transportados e depositados no compostor, exceto se os Hortelões pretenderem que estes permaneçam na sua Horta;

m) O lixo deve ser colocado no local adequado;

n) O pagamento da água utilizada na Horta deve ser efetuado nos prazos estabelecidos, no caso de haver lugar a tal pagamento;

o) A zona de convívio e a casa de banho devem ser mantidas em boas condições de uso após a sua utilização;

p) A Câmara Municipal deve ser informada atempadamente pelo Hortelão sempre que hajam alterações às suas situações quanto aos itens referidos no art. 8.º

q) Deve ser facultado o acesso aos trabalhadores do Município de Viana do Alentejo no exercício das suas funções.

2 - A Entidade Gestora não se responsabiliza pelos prejuízos causados por eventuais furtos ou atos de vandalismo praticados por terceiros.

Artigo 16.º

Proibições

É proibido aos Utilizadores:

a) Construir estruturas ou edificações de caráter permanente, bem como, pavimentos impermeáveis, designadamente com recurso a cimento;

b) Cultivar fora do limite da Horta que lhe foi atribuída;

c) Utilizar pesticidas e fertilizantes sintéticos, antibióticos, aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, salvo em casos excecionais, autorizados pela Entidade Gestora mediante requerimento fundamentado a apresentar pelo Hortelão;

d) Usar organismos geneticamente modificados;

e) Plantar árvores ou arbustos de grande porte;

f) Armazenar resíduos sólidos urbanos ou outros, exceto os resíduos verdes a utilizar nos sistemas de compostagem fora dos locais apropriados;

g) Deter animais domésticos/companhia na Horta, exceto cães guia;

h) Construir ou instalar estufas;

i) Proceder a queima de resíduos das culturas ou transportá-los para fora da horta Comunitária;

j) Aceder à Horta de outro Hortelão sem o conhecimento e autorização deste;

k) Transportar água obtida no interior da Horta Comunitária para o exterior;

l) Foguear ou queimar qualquer tipo de resíduos;

m) Fazer fogueiras;

n) Obstruir zonas partilhadas e o acesso a Hortas;

o) Circular com qualquer veículo motorizado no interior da Horta Comunitária, sem autorização prévia por parte da Câmara Municipal, exceto motoenxadas/motocultivador;

p) Ceder a água da sua Horta a uma outra Horta;

q) Criar animais;

r) Transportar solo do interior para o exterior e do exterior para o interior da Horta Comunitária;

s) Beber água das torneiras existentes nos lotes das Hortas;

t) Regar durante as horas de maior calor nos meses de junho a setembro;

u) Utilizar estacas que possam provocar sombreamento das Hortas adjacentes;

v) Utilizar a Horta para cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas.

Artigo 17.º

Gestão da água

1 - Cada Horta terá uma torneira independente para abastecimento de água, à qual está associado um contador para registo do consumo.

2 - De outubro a março, cada Horta terá direito a um máximo a 8 m3/mês de água a título gratuito.

3 - Atingido o valor máximo referido no número anterior, o excedente de água consumido terá o seguinte preço por cada m3:

a) Entre 9 e 15 m3 - 0.50(euro)/m3

b) Superior a 15 m3 - 1.00(euro)/m3

4 - De abril a setembro, cada Horta terá direito a 20 m3/mês de água a título gratuito.

5 - Atingido o valor máximo referido no número anterior, o excedente de água consumido terá o seguinte preço por cada m3:

a) Entre 21 e 25 m3 - 0.50(euro)/m3

b) Superior a 25 m3 - 1.50(euro)/ m3

6 - Mensalmente, a Câmara Municipal procederá à leitura dos contadores de cada Horta, e no caso de se verificar a necessidade de pagamento pela água consumida, deverá ser emitido uma fatura que será enviada via correio para a morada do Hortelão, tendo este um prazo de 15 dias úteis para efetuar o pagamento, sob pena de cessação do Acordo de utilização da Horta ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

7 - A água utilizada para rega não é controlada, pelo que não deve ser utilizada para consumo humano.

8 - Os volumes máximos indicados nos n.os 2 e 4 poderão ser reajustados pela Entidade Gestora, que informará os Hortelões antecipadamente.

Artigo 18.º

Fiscalização e Penalidades

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora.

2 - O Utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Viana do Alentejo de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado inicial das Hortas e equipamentos, nos termos gerais de direito.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Qualquer situação omissa ou duvidosa a que o presente Regulamento não dê resposta, será analisada e decidida pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presente Regulamento estará disponível para consulta na página eletrónica do Município, sendo entregue um exemplar a cada Hortelão em anexo ao acordo de utilização.

ANEXO I

Formulário de candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

Acordo de utilização

Entre:

1.º Outorgante: Município de Viana do Alentejo, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, representado pelo Sr. Presidente da Câmara ... adiante designado por Município; e

2.º Outorgante: Nome..., titular do B.I./C.C. n.º... com validade até..., com o número de identificação fiscal..., residente em ..., na freguesia de... no Concelho...

É celebrado o presente Acordo de Utilização nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo e que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

Objeto

O 1.º Outorgante, para prossecução dos objetivos plasmados no artigo 2.º do Regulamento referido na Cláusula anterior, cede gratuitamente ao 2.º Outorgante, para a prática de horticultura tradicional ou biológica, uma Horta com a área de... m2, designada por horta n.º ..., identificada na planta que constitui anexo ao presente Acordo de Utilização,.

Cláusula Segunda

Prazo

O Acordo de Utilização vigora pelo prazo de 12 (doze) meses e é passível de renovação nos termos do Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias do Concelho de Viana do Alentejo, com a duração máxima de cinco anos.

Terceira

Declaração

O 2.º Outorgante declara que tem conhecimento do conteúdo do Regulamento referido na Cláusula Primeira, que constitui Anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante, e declara que se compromete a respeitá-lo integralmente, tendo conhecimento das consequências inerentes ao respetivo incumprimento, quer em termos de resolução do mesmo, quer de eventual direito de indemnização do Município de Viana do Alentejo.

Paços do Concelho de Viana do Alentejo,... de... de ...

O 1.º Outorgante,

___

O 2.º Outorgante,

___

314020219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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