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Regulamento 195/2021, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento de Transporte Solidário

Texto do documento

Regulamento 195/2021

Sumário: Regulamento de Transporte Solidário.

Doutora Teresa Cristina Castanheira Almeida Sobrinho, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Torna público que, o Regulamento de Transporte Solidário, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 172, de 3 de setembro de 2020, através do edital 958, após o decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 18 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 30 de outubro de 2020.

O Regulamento de Transporte Solidário encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de São Pedro do Sul na internet no endereço www.cm-spsul.pt e entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

14 de janeiro de 2021. - A Vereadora, Teresa Sobrinho.

Regulamento de Transporte Solidário

Preâmbulo

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do seu anexo I estabelece disporem os municípios de atribuições nos domínios da saúde e da ação social respetivamente. Por sua vez, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, é competência da câmara municipal, em parceria com as instituições de solidariedade social e as entidades competentes da administração central, participar na prestação de serviços e apoiar as pessoas em situação de vulnerabilidade.

Atento às diversas situações de carência que exigem por parte dos poderes públicos uma maior atenção, o Município de S. Pedro do Sul, promove medidas complementares às existentes nas áreas da ação social, com vista à inclusão de cidadãos em situação de vulnerabilidade, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da melhoria da sua qualidade de vida e dignificação da condição humana dos munícipes do concelho.

Considerando os baixos rendimentos dos cidadãos, muitas das vezes, a ausência de viatura própria e, a falta de transportes públicos com a regularidade e horários compatíveis com a deslocação aos serviços e unidades de saúde, impedindo o acesso de doentes aos cuidados e tratamentos médicos, a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, dentro das suas possibilidades e nos limites das suas competências, propõem-se, através do presente regulamento, executar um programa de apoio ao transporte solidário, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso dos munícipes residentes no concelho de S. Pedro do Sul, que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, ao transporte, para realização de consultas, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico, a realizar em unidades de saúde públicas ou convencionadas localizadas nos distritos de Viseu e Coimbra (ex: Centro Hospitalar de Viseu E. P. E.; Instituto da Droga e da Toxicodependência - Unidade de Alcoologia do Centro - Coimbra; Instituto Português de Oncologia Francisco Gil - Coimbra).

Artigo 2.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos neste regulamento serão de caráter pontual e temporário, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido;

2 - O apoio é realizado através do transporte em viatura da Câmara Municipal para munícipes em comprovada situação de carência económica e sem viatura própria;

3 - Poderão ser concedidos apoios em transporte para consultas que tenham sido devidamente protocoladas entre a Câmara Municipal e as entidades prestadoras de cuidados de saúde.

Artigo 3.º

Condições de acesso

São titulares do direito à realização do transporte solidário, os munícipes residentes no concelho de S. Pedro do Sul:

a) Que se encontrem em situação económica considerada precária, após avaliação efetuada pelo Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal;

b) Que não tenham acesso à requisição de transporte emitida pelo Serviço Nacional de Saúde;

c) Que não possam conduzir devido à doença;

d) Que por falta de suporte familiar, não disponham de meios próprios de se deslocarem, de forma acompanhada, às consultas e/ou tratamentos;

e) Não será efetuado transporte solidário para utentes que pretendam ser assistidos em entidades privadas de saúde;

f) Não será efetuado transporte solidário de utentes institucionalizados ou, acompanhados por IPSS(s);

g) O transporte solidário não se aplica às consultas e cuidados primários efetuados no Centro de Saúde e extensões de saúde locais.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A concretização da candidatura efetiva-se mediante a apresentação do requerimento em formulário próprio, disponível no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), localizado no edifício da Câmara Municipal, ou através do Portal de Serviços Online do Município;

2 - O pedido deve ser instruído com os elementos abaixo descritos e apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data marcada para a realização dos exames ou consultas:

a) Dados de identificação pessoal do requerente: nome, número e data de validade do documento de identificação, número de identificação fiscal, número de segurança social e número de utente da saúde;

b) Declaração de IRS ou declaração de isenção emitida pela Autoridade Tributária;

c) Declaração da junta de freguesia comprovativa da residência e do agregado familiar - no caso de declaração de isenção referida na alínea anterior;

d) Declaração da segurança social a confirmar a condição de beneficiário de alguma prestação social e qual o seu valor;

e) Comprovativo da marcação e datas do exame ou consulta.

Artigo 5.º

Apreciação e decisão

1 - Na apreciação dos pedidos, serão considerados os seguintes critérios:

a) Munícipes em situação de desvantagem psicossocial e económica comprovada;

b) Munícipes portadores de doença crónica e dependências;

c) Crianças e idosos isolados geograficamente;

d) Beneficiários da medida de RSI;

e) Utentes acompanhados no âmbito da ação social e outras entidades nomeadamente, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), Intervenção Precoce, Saúde Mental e Dependências.

2 - A cedência de transporte estará sempre condicionada à disponibilidade de carros e motoristas para o efeito.

3 - O processo de candidatura será apreciado e informado pelo Gabinete de Ação Social e Solidariedade e submetido a despacho do Vereador do Pelouro de Ação Social e Solidariedade.

Artigo 6.º

Retenção dos documentos

Os dados pessoais e documentos recolhidos e produzidos durante o processo, após o término do mesmo, serão retidos durante o prazo identificado no Registo de Atividades de Tratamento de Dados Pessoais do Município e previsto na Tabela de Seleção da Portaria de Gestão Documental para as Autarquias Locais.

Artigo 7.º

Eliminação da documentação

Findo o prazo de conservação indicado no artigo 6.º, os documentos serão eliminados nos moldes previstos no Regulamento do Arquivo Municipal.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão apreciadas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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