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Regulamento 194/2021, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santarém

Texto do documento

Regulamento 194/2021

Sumário: Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santarém.

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2020, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 20 de julho de 2020, aprovar o Projeto de Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santarém. Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.

15 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Santarém

Nota justificativa

A proteção de vidas e bens em perigo, deve ser credora do incondicional respeito e reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

Compete à Câmara Municipal, no âmbito das suas responsabilidades pela Proteção Civil, contribuir para o reconhecimento, a moralização e motivação dos elementos que se empenham diariamente em missões que, por vezes, são de elevado risco e para o bem-estar da sociedade.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios conforme estatuído no artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

No quadro das competências dos órgãos municipais, considerando o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos bombeiros do concelho de Santarém é um instrumento de caráter social, instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade e à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no 241.º da Constituição Portuguesa e do disposto nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do disposto nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa a concessão de regalias sociais pelo Município de Santarém aos bombeiros voluntários das corporações existentes no concelho.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos de idade;

b) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª, no quadro ativo, de comando, ou de honra, incluindo os Estagiários que se encontrem no período probatório de estágio.

c) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

f) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

Capítulo II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente os de:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Direitos

1 - Os bombeiros voluntários têm direito a:

a) Benefícios de aplicação de um desconto de 50 %, em regime de utilização livre nas piscinas municipais interiores, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;

b) Acesso com desconto de 50 % em eventos ou iniciativas de caráter desportivo e cultural que sejam organizadas pela Câmara Municipal;

c) Benefícios de isenção ou redução de pagamento de taxas pela concessão de licença de construção, ampliação, modificação ou ocupação de habitação própria (primeira habitação), bem como do pagamento de Taxa Municipal de Urbanização, nos seguintes termos:

i) Entre cinco e quinze anos de serviço completos - redução de 25 %;

ii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos - redução de 50 %;

iii) Entre vinte e um e vinte e cinco anos de serviço completos - redução de 75 %;

iv) Mais de Vinte e cinco anos de serviço completos - isenção.

d) Benefícios de aplicação de um desconto de 30 %, na tarifa de água no 1.º escalão, saneamento e recolha de resíduos sólidos, em habitação permanente (própria ou arrendada);

e) Compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) liquidado, relativo à habitação própria e permanente do bombeiro localizada na área do concelho, nos seguintes termos:

i) Entre cinco e quinze anos de serviço completos - redução de 25 %;

ii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos - redução de 50 %;

iii) Entre vinte e um e vinte e cinco anos de serviço completos - redução de 75 %;

iv) Mais de vinte e cinco anos de serviço completos - isenção.

f) Ser agraciado com distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal em conformidade com o Regulamento Municipal de Condecorações do Município de Santarém.

2 - O pedido de redução ou isenção de taxas referido no ponto anterior, deve ser feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal acompanhado de documento comprovativo dos anos de serviço de bombeiro.

Artigo 7.º

Regalias do agregado familiar

O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte do bombeiro.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Cartão de Identidade

Os beneficiários do regime presente no Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal e/ou pelo Serviço de Bombeiros.

Artigo 9.º

Obtenção dos Direitos

1 - Os benefícios do presente no Regulamento, serão obtidos após requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, subscrito pelo próprio e validado pelo comandante do corpo de bombeiros a que pertence.

2 - A alteração dos pressupostos definidos no artigo 3.º do presente regulamento devem ser comunicados à Câmara Municipal no prazo de 30 dias, pelo comandante do respetivo corpo de bombeiros.

Artigo 10.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 11.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.

314004943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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