de 5 de março
Sumário: Primeira alteração à Portaria 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020.
A Portaria 157/2016, de 7 de junho, estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Da experiência adquirida na execução do PDR 2020 resulta a necessidade de se introduzir, no referido regime de aplicação, uma obrigação de comprovação do início da execução física das operações, visando avaliar se os beneficiários dos projetos já aprovados pretendem ou não dar execução aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas por projetos não executados possam, em tempo útil, ser canalizadas para outras ações ou projetos, à semelhança do que a Portaria 303/2018, de 26 de novembro, introduziu noutras medidas do programa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 157/2016, de 7 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 157/2016, de 7 de junho
O artigo 11.º da Portaria 157/2016, de 7 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, são obrigados a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de março de 2021.
114028725