de 4 de março
Sumário: Oitava alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, e terceira alteração à Portaria 118/2018, de 30 de abril, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).
O Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e (UE) n.º 652/2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, veio estabelecer, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, que a candidatura ao apoio à primeira instalação de jovem agricultor podia ser apresentada até 24 meses após a data da instalação, definindo-se esta data como aquela em que o jovem executa ou conclui uma ou várias ações relacionadas com a instalação pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração e na posse das aptidões e competências profissionais adequadas.
Esta possibilidade obrigou à necessária clarificação sobre de que forma o exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura poderia, ou não, constituir um impedimento à obtenção de apoio no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, sobretudo considerando os critérios de elegibilidade do beneficiário, tal como definidos na regulamentação específica nacional.
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, a autoridade de gestão do PDR 2020 consagrou, em norma de análise, o princípio de que o exercício de atividade agrícola nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura não constituiria impedimento à obtenção do apoio. No entanto, esta solução não traduz a melhor interpretação da conjugação do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, com a regulamentação específica aplicável, levando a resultados que não eram os pretendidos, pelo que importa proceder à presente alteração da regulamentação específica aplicável, salvaguardando a respetiva produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Importa, desde logo, afirmar que, por princípio, o exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui um impedimento à obtenção do apoio. Trata-se, no entanto, de um princípio que admite exceções, que também se identificam.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):
a) Oitava alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, de 2 de janeiro, 85-A/2017, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9 de março, 283/2017, de 25 de setembro, 8/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 203/2018, de 11 de julho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;
b) Terceira alteração à Portaria 118/2018, de 30 de abril, alterada pelas Portarias 225/2018, de 6 de agosto e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.1.2, «Investimentos de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola».
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro
É aditado à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Atividade agrícola anterior
1 - O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção do apoio previsto na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
c) A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
b) A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
c) A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito da ajuda em causa.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 118/2018, de 30 de abril
É aditado à Portaria 118/2018, de 30 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Atividade agrícola anterior
1 - O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção dos apoios previstos na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
c) A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:
a) Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
b) A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
c) A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito da ajuda em causa.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 25 de fevereiro de 2021.
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