Aviso
Por ordem superior se torna público que, em 1 de Maio de 1985, o Governo de Antígua e Barbuda enviou uma nota ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, onde foi recebida em 17 de Maio de 1985, fazendo saber que se considera ligado à Convenção Que Suprime e Exigência da Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, que já era aplicável ao seu território antes do acesso à independência em 1 de Novembro de 1981 e de que Portugal já é parte.
Aquela nota recorda que o Reino da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte decretou que a Convenção fosse aplicável a certos territórios, compreendendo Antígua, por declaração feita em 24 de Junho de 1965, em conformidade com o artigo 13, alínea 2. Conforme o artigo 13, alínea 3, e o artigo 11, alínea 2, a Convenção entrou em vigor para Antígua em 25 de Abril de 1965.
Diz ainda aquela nota que se um dos Estado Contratantes desejar aplicar as moratórias previstas no artigo 12 da Convenção, deverá considerar o período que vai de 1 de Junho a 17 de Dezembro de 1985 como se fosse o período de seis meses referido na segunda alínea do artigo 12.
Secretaria-Geral do Ministério, 20 de Junho de 1985. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Francisco Manuel dos Reis Caldeira.