Decreto Legislativo Regional 15/92/A
Remuneração complementar
Considerando que existem desigualdades advenientes das diferenças médias do nível de custo de vida entre a Região e o continente;
Considerando que tais desigualdades atingem directamente todos os funcionários e agentes da administração pública regional e local;
Considerando que os órgãos de governo próprio, no que respeita à fixação de remunerações, só têm competência quanto aos trabalhadores referidos;
Considerando que os salários praticados na função pública servem, pelo menos como termo de comparação, para fixação de tabelas e respectivos aumentos;
Considerando que esta Assembleia Legislativa Regional tomou no decreto orçamental as medidas necessárias e adequadas para satisfazerem as finalidades do presente diploma:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º O presente decreto legislativo regional cria uma remuneração complementar para os funcionários e agentes em efectividade de funções na administração pública regional e local.
Art. 2.º Não tem direito à remuneração complementar, prevista no presente diploma, os titulares de cargos políticos e das autarquias locais, bem como os membros dos respectivos gabinetes e o pessoal dirigente considerado como tal no artigo 2.º do Decreto-Lei 323/80, de 26 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - A remuneração prevista neste diploma será abonável em 14 mensalidades de 5000$00 cada uma e actualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala da carreira do regime geral da função pública.
2 - À remuneração complementar é aplicável o regime da remuneração principal quanto a férias, faltas e processo de pagamento.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1992.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.