Decreto Regulamentar Regional 29/82/A
Considerando que existem alguns princípios dispersos por diversos diplomas sobre o pagamento de viagens e das respectivas bagagens aos funcionários que se desloquem para alguns serviços do Estado existentes na Região;
Considerando que há conveniência em prever normas sobre o pagamento das viagens e das respectivas bagagens para aqueles que, deslocando-se de fora da Região ou dentro desta, sejam colocados em lugares dos quadros da Administração Regional, de categoria igual ou superior a técnico superior de 1.ª classe, em comissão de serviço ou em regime de requisição:
O Governo decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os titulares dos lugares dos quadros regionais de categoria igual ou superior à de técnico superior de 1.ª classe ou equivalente ocupados em comissão de serviço ou em regime de requisição por um período não inferior a 6 meses quando tenham tido que se deslocar do continente para a Região a pedido e no interesse desta ou dentro da Região, de uma ilha para outra, têm direito ao seguinte:
a) Passagens de avião de ida e volta para si e para o seu agregado familiar;
b) Transporte de ida e volta, por via marítima, de bagagens até ao limite de 2 m3 para o próprio e 1 m3 por cada familiar;
c) Transporte de ida e volta por via marítima de uma viatura automóvel ligeira.
Art. 2.º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se agregado familiar o cônjuge, os filhos menores e os filhos e os ascendentes que, por invalidez, incapacidade ou doença coabitem com o funcionário ou agente.
Art. 3.º Os funcionários e agentes mencionados no artigo 1.º terão de reembolsar a Região dos encargos referidos naquele artigo caso dêem por finda, a seu pedido e sem motivos ponderosos, a comissão de serviço ou a requisição, sem que tenha decorrido metade do prazo da respectiva comissão de serviço ou requisição.
Art. 4.º O pessoal nas condições referidas nos artigos anteriores que ocupe lugares dos quadros regionais de categoria igual ou inferior à de técnico superior de 2.ª classe ou equivalente, bem como o pessoal recrutado fora da Região para o exercício de funções nas carreiras de técnico superior e de técnico tem direito somente a passagens.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo em 16 de Junho de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.