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Aviso 3510/2021, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Alterações e aditamentos ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Texto do documento

Aviso 3510/2021

Sumário: Alterações e aditamentos ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios.

Alterações e Aditamentos ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 29 de janeiro de 2021, deliberou aprovar as alterações e aditamentos ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomeadamente aos artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 79.º e 82.º do Livro IV e aditar os artigos 68.º-A, 74.º-A e 75.º-A ao mencionado Livro IV (Apoio ao Movimento Associativo) e aos artigos 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º e aditar o artigo 116.º-A do Título IV do Livro V (Apoios Sociais), após deliberações da Câmara Municipal e decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publicam as citadas alterações e aditamentos que entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.

9 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Cunha.

Alterações e Aditamentos ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

LIVRO IV

Apoio ao movimento associativo

Aditar ao Capítulo I do Título I do Livro IV o artigo 68.º-A, com a epígrafe "Princípios Orientadores", com a seguinte redação:

"Constituem princípios orientadores do presente Livro os seguintes:

a) Isenção: o processo de atribuição do apoio assenta na transparência, justiça e equilíbrio, sujeitando-se à disponibilidade financeira do Município;

b) Responsabilização: as entidades apoiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins específicos que presidiram à sua atribuição e pelo cumprimento dos requisitos legais exigidos;

c) Comparticipação: os apoios a atribuir estão, por regra, limitados, a uma parte dos custos dos projetos e das iniciativas a realizar, cabendo às entidades beneficiárias assumir os encargos remanescentes, salvo casos em que a Câmara Municipal entenda em contrário, e desde que devidamente fundamentado;

d) Sustentabilidade: os apoios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e manutenção de uma atividade regular, tais como a estabilidade diretiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;

e) Abrangência social: serão considerados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelas associações numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural e apoio social à população do concelho."

Artigo 69.º

Apoio financeiro e não financeiro

É aditada a alínea d) ao seu n.º 2 com a seguinte redação:

"d) Apoio nas despesas de inscrição, seguros e participação de atletas em provas de reconhecido interesse desportivo."

Artigo 70.º

Requisitos para a atribuição

É alterado passando a ter a seguinte redação:

"1 - As entidades e organismos para beneficiarem dos apoios da Câmara Municipal têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição na Carta Municipal Desportiva, no caso das entidades desportivas;

b) Constituição legal, com os órgãos sociais regularmente eleitos e em efetividade de funções;

c) Sede social no concelho ou, não a possuindo no concelho, promovam atividades de reconhecido interesse municipal;

d) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à Câmara Municipal e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

2 - O pedido de inscrição na Carta Desportiva Municipal é formalizado mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do número de pessoa coletiva;

b) Fotocópia do documento de identificação civil e do número de identificação fiscal das pessoas com capacidade estatutária para obrigar a pessoa coletiva;

c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

d) Fotocópia da escritura pública de constituição ou documento comprovativo de início da atividade;

e) Fotocópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;

f) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetivas atas de aprovação;

g) Indicação dos contactos telefónicos e eletrónicos oficiais, para efeitos de notificação;

h) No caso de possuir instalações desportivas, entregar comprovativo de seguro multirriscos.

3 - O pedido de apoio para fins desportivos deve ser requerido, pelas entidades cuja finalidade ou âmbito de atuação seja o Desporto, mediante submissão de um requerimento próprio dirigido à Divisão de Juventude, Desporto e Tempos Livres - Gabinete de Desporto.

4 - A inscrição na Carta Desportiva Municipal é efetuada através do sítio eletrónico do Município em www.famalicao.pt ou presencialmente no Gabinete de Desporto da Câmara Municipal.

5 - Exceciona-se do disposto no número dois, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas e) e f), sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.

6 - Os serviços verificam o processo de candidatura e os elementos apresentados notificando os interessados para regularizar as insuficiências detetadas sob pena de não ser efetuado o registo.

7 - Os elementos mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 2 têm de ser entregues sempre que se verificarem alterações ou sempre que solicitados pelos serviços.

8 - Sem prejuízo do mencionado no n.º 7, as entidades e organismos ficam obrigadas a comunicar qualquer alteração no prazo máximo de 30 dias."

Artigo 71.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

É retirado o seu n.º 3 e alterados os seus números 1 e 2, passando o mencionado artigo a ter a seguinte redação:

"1 - Os pedidos de apoio são apresentados, no máximo, até 3 meses antes da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido da sua oportuna avaliação e contemplação com a necessária previsão orçamental.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era expectável e/ou no caso de se tratarem de projetos regulares ou federados, para efeitos de programação até à data estipulada, podendo ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal e devidamente fundamentadas o justifiquem."

Artigo 72.º

Instrução dos pedidos

É alterado passando a ter a seguinte redação:

"1 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Justificação do pedido, com indicação do plano de atividades e respetiva estimativa orçamental;

c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

d) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividade objeto do pedido de apoio.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados, para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de mais documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.

Artigo 73.º

Critérios de seleção

São retirados os seus números 5 e 6, passando o mencionado artigo a ter 4 números, os quais mantêm a sua redação original.

Artigo 74.º

Avaliação do pedido de atribuição

É alterado passando a ter a seguinte redação:

"1 - São consideradas elegíveis para a atribuição de um potencial apoio, as entidades que preencham os requisitos mencionados no presente Livro.

2 - Os serviços, relativamente aos pedidos cujo interesse municipal e oportunidade sejam reconhecidos, elaboram uma proposta fundamentada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, para efeitos de apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

3 - A proposta contém uma informação relativa à atribuição de apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento."

Aditar o artigo 74.º-A, com a epígrafe "Contratos-programa", com a seguinte redação:

"1 - A minuta dos contratos-programa será submetida à aprovação da Câmara Municipal e às demais autorizações ou aprovações previstas na lei, quando for esse o caso.

2 - Os contratos-programa celebrados no âmbito da atribuição de apoios municipais rege-se, sem prejuízo de legislação especial, pelo disposto no Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo. "

Artigo 75.º

Formas e fases de financiamento

É alterado passando a ter a seguinte redação:

"1 - Os apoios financeiros referentes a projetos ou atividades são concedidos de forma faseada, obedecendo ao plano de pagamentos que venha a ser estabelecido entre os outorgantes.

2 - O pagamento dos financiamentos acordados fica sempre dependente de uma informação técnica que evidencie o cumprimento dos resultados previstos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas outras formas e fases de financiamento, para a atribuição de apoios na área desportiva.

4 - O pagamento do apoio será efetuado de acordo com as disponibilidades financeiras do Município."

Aditar o artigo 75.º-A, com a epígrafe "Cálculo do apoio à formação desportiva federada", com a seguinte redação:

"1 - Os pedidos de apoio à formação desportiva federada terão de ser submetidos a deliberação e aprovação da Câmara Municipal, e sempre que forem objeto de alguma alteração.

2 - Os apoios às modalidades coletivas são calculados, através de uma tabela, considerando um sistema de pontos, correspondendo a cada ponto atribuído a quantia que vier a ser aprovada no ponto 3.

3 - As tabelas têm de ser aprovadas em sede de reunião de Câmara e sempre que sofram alterações.

4 - Outros apoios poderão ser atribuídos com base na especificidade da modalidade da Associação/Clube Desportivo."

Artigo 77.º

Cálculo

É alterado o seu n.º 1, o qual passa a ter a seguinte redação:

"1 - O cálculo dos encargos estimados é efetuado pelos serviços respetivos com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos e logísticos e de divulgação."

É alterada a epígrafe do artigo 78.º - Avaliação da aplicação dos apoios, o qual passa a designar-se de "Deveres das entidades beneficiárias", com a seguinte redação:

"As entidades beneficiárias dos apoios vinculam-se aos seguintes deveres especiais:

a) Aplicar os apoios atribuídos aos fins a que expressamente se destinam, respeitando as condições e finalidades estabelecidas;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente obtendo todas as permissões administrativas necessárias à realização da atividade, do projeto ou evento;

c) A Câmara Municipal reserva o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos para aferir a sua correta aplicação;

d) Consentir o acompanhamento e controlo pelo Município do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais a que está adstrita, bem como prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, se a Câmara Municipal o entender;

e) Disponibilizar o acesso às instalações para efeitos de acompanhamento e controlo dos apoios atribuídos pelo Município;

f) Consentir a realização de vistorias pelos técnicos do Município;

g) Organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos."

Artigo 79.º

Auditorias

É alterado passando a ter a seguinte redação:

"Os projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Livro podem ser submetidos a auditorias, devendo os beneficiários disponibilizar de toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito."

Artigo 82.º

Meios de comunicação e publicitação

São alterados os seus números 2 e 3 e aditado um n.º 5, passando o mencionado artigo a ter a seguinte redação:

"1 - As entidades devem indicar sempre o seu endereço eletrónico próprio, que será o canal de comunicação adotado pela Câmara Municipal.

2 - Todos os apoios a atribuir, seja para efeito de deliberação como para a concretização do pagamento de apoios financeiros, ficam condicionados à cedência, por parte da entidade beneficiária, à Câmara Municipal de autorização para consulta e emissão eletrónica de certidão de não dívida da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os pagamentos relativos a apoios financeiros são concretizados, preferencialmente, por transferência bancária devendo as entidades beneficiárias indicar o seu número de identificação bancária, comprovadamente titulado.

4 - As entidades apoiadas no âmbito do presente Livro ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através da menção "Com o apoio da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão" e da inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de Comunicação Social.

5 - No caso previsto no artigo 75.º-A, os clubes têm de incorporar o logótipo institucional da Câmara Municipal nos equipamentos que vierem a usar em cada época desportiva."

A epígrafe do Título IV do Livro V - Apoios à subsistência e de cariz pontual passa a designar-se de "Apoios à subsistência".

Artigo 111.º

Âmbito

É alterado o seu n.º 1 e as alíneas a) e b) do seu n.º 2, os quais passam a ter a seguinte redação:

«1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras, e em géneros, a conceder pela Câmara Municipal, visando a melhoria das condições básicas dos mais carenciados e desfavorecidos do concelho.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior traduzem-se na atribuição de:

a) Apoio económico para o pagamento de despesas do quotidiano, condicionado à apresentação do documento de fatura/recibo ou de outra prova adequada de que esse montante foi aplicado no objeto ou fim para que foi atribuído;

b) Cabaz alimentar nas situações de carência económica comprovada e/ou que, temporariamente, não tenham qualquer forma de subsistência;

As alíneas b) e c) do n.º 2 do mencionado artigo mantêm a sua redação original.

Artigo 112.º

Condições de acesso

São alteradas as suas alíneas a) e b) e aditada uma nova alínea, passando o mencionado artigo a ter a seguinte redação:

"São condições de acesso aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Residir, com caráter de permanência e regularidade, no concelho de Vila Nova de Famalicão;

b) Possuir um rendimento "per capita" igual ou inferior ao valor da pensão social;

c) Não serem suscetíveis de enquadramento noutros programas de apoio em vigor;

d) Adesão aos programas dos cartões municipais existentes ou a criar, no caso dos apoios previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

e) Estado de necessidade."

Artigo 113.º

Instrução do pedido

É alterado passando a ter a seguinte redação:

"1 - O pedido de apoio deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar;

b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia ou comprovativo de morada;

c) Documento comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, referentes ao ano anterior, mediante apresentação de fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

d) Declaração sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento e atendimento social.

2 - O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que considere necessários e pertinentes para comprovar a situação económica.

3 - As candidaturas são apresentadas diretamente no Balcão Único de Atendimento a qualquer momento.

4 - É sempre organizado um processo individual."

É alterada a epígrafe do artigo 114.º Comissão de Análise, a qual passa a designar-se de "Relatório Social e Proposta", assim como é a alterada a sua redação:

"Após a instrução do processo e com base nos elementos obtidos pelo contacto direto ou indireto, com o requerente e/ou membros do seu agregado familiar, bem como através da articulação com entidades parceiras, deverá o serviço de Ação Social elaborar um relatório social com todas as informações relevantes, do qual deve constar proposta fundamentada para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado."

Artigo 115.º

Decisão

É alterado o seu n.º 1 e retirado o seu n.º 2, passando a ter a seguinte redação:

"A decisão, de atribuição dos apoios no âmbito do presente título, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com base na proposta sustentada no relatório social elaborado pelo serviço de Ação Social."

Artigo 116.º

Fiscalização

É alterado o seu n.º 1, passando a ter a seguinte redação:

"1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar."

Por último, é aditado o artigo 116.º-A com a epígrafe: «Relatório Anual" com a seguinte redação:

"Anualmente, o serviço de Ação Social elabora um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente título e dele darão conhecimento à Câmara Municipal."

313969345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4433824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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