Sumário: Regulamento Alvito Social.
Preâmbulo
A emergência de novas formas de pobreza e exclusão social que atingem cada vez maior número de pessoas, nomeadamente grupos sociais que até recentemente se integravam em níveis adequados de inclusão e de rendimento, requer uma atenção redobrada de todos os atores sociais, incluindo-se aqui, particularmente, as Autarquias.
Os constrangimentos económicos recentes conduziram a um acréscimo de dificuldades de gestão do orçamento das famílias provocando um crescente número de situações de carência económica e exclusão social, nalguns casos, de grande gravidade.
A sociedade em geral e particularmente as autarquias têm uma responsabilidade acrescida na definição de politicas sociais dirigidas para os grupos sociais mais vulneráveis numa perspetiva de minimização dos impactos das dificuldades económicas que vêm caracterizando os tempos presentes.
É pois, neste contexto e nesta perspetiva que importa aprofundar o quadro regulamentar do Município no âmbito da atribuição de apoios sociais.
Com este regulamento pretende-se abranger um maior número de pessoas e simultaneamente valorizar os apoios a conceder.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o Regulamento Municipal Alvito Social.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, o artigo 135.º do Código de procedimento Administrativo e o disposto nas al. v), e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro na atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento define as condições de acesso aos apoios sociais a conceder pelo Município de Alvito, a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, em situação socioeconómica precária, residentes na área do concelho.
Os apoios a conceber concretizam-se:
a) Ação social e Saúde;
b) Emergência social;
c) Emergência social imprevista;
d) Habitação;
e) Apoio ao arrendamento;
f) Programa de ocupação social.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se aos apoios sociais previstos neste regulamento, todos os cidadãos residentes no concelho de Alvito desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam residentes no concelho há pelo menos 1 ano;
b) Estejam recenseados no concelho;
c) Se encontrem em situação de carência económica;
d) O valor patrimonial do próprio ou do respetivo agregado familiar não seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, exceto no caso de existir um acordo de pagamento da dívida em prestações que esteja a ser cumprido.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar.
Artigo 4.º
Definições
1 - "Carência económica": situação de risco de exclusão social que o/a indivíduo/ família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação tenha um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a 90 % do valor do IAS.
2 - «Agregado familiar» segundo o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na atual redação, definidos como conjunto de pessoas que vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.ª grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
3 - «Economia comum»: consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, tal como é citado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na atual redação.
4 - «Rendimento»: rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, os mencionados no artigo 6.º a 13.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na atual redação:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais,
g) Apoios à habitação;
h) Bolsas de estudo e de formação.
Artigo 5.º
Rendimento per capita
1 - Os rendimentos a considerar devem reportar-se ao mês anterior à data da apresentação do pedido.
2 - Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
3 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C= RAF - DAF/N
sendo que:
C = Capitação;
RAF = Rendimento mensal do agregado familiar;
DAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar à data da instrução do pedido.
4 - As despesas fixas mensais do agregado familiar a considerar devem ser as seguintes:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, até ao máximo de 350(euro);
b) Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
c) Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
d) Despesas com educação;
e) Despesas com a frequência de equipamento social fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho 13502/ 2009, de 09 de junho;
f) Despesas com água, luz e gás, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
g) Os valores de referência de cada despesa são contabilizados de acordo com o número de pessoas que compõem o agregado familiar e no caso de uma pessoa é contabilizado 100 % do valor de referência; caso sejam duas pessoas é contabilizado 100 %+75 % do valor de referência; caso sejam 3 ou mais pessoas é contabilizado 100 %+75 %+50 %;
h) Os valores indicados na tabela são anualmente atualizados de acordo com a taxa de inflação estabelecida.
Artigo 6.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de atribuição dos apoios sociais é formalizado em impresso próprio, disponível no site: https://www.cm-alvito.pt/ ou no Balcão único;
2 - O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser devidamente preenchido e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos bens imóveis em nome dos elementos que compõem o agregado familiar e respetivo valor patrimonial;
b) Declaração do Centro Distrital de Segurança Social com o valor mensal de pensões, RSI ou outras prestações sociais;
c) No caso de não receber qualquer tipo de rendimentos deve apresentar uma declaração da Segurança Social em como não recebe nenhum tipo de subsídio;
d) Comprovativo da prestação mensal do empréstimo contraído para aquisição de habitação própria e permanente ou da renda mensal;
e) Declaração, a emitir pela Junta de Freguesia competente, na qual conste a residência do agregado familiar no concelho há pelo menos um ano;
f) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de incapacidade;
g) Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas;
h) Despesas de saúde ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
i) Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social por motivos de trabalho;
j) Despesas com educação (propinas, alojamento, deslocações, livros e material escolar) no máximo de 200(euro);
k) Despesas com a frequência de equipamento social;
l) Despesas com água, luz e gás;
m) Para candidatura a emergência social deverá ser entregue a declaração do banco alimentar como é beneficiário do apoio;
n) Para candidatura a emergência social imprevista, no caso de desemprego recente deverá o Requerente entregar comprovativo de cessação de contrato ou declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou Segurança Social;
o) Para apoio ao arrendamento deverá ser entregue cópia do contrato de arrendamento;
p) Para o programa de ocupação social deverá ser entregue comprovativo de não beneficiário de qualquer outra medida, no âmbito dos apoios à inserção promovidos pelo Instituto da Segurança Social ou Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 - O Serviço de Ação social em sede de análise das candidaturas pode solicitar outros documentos ao requerente, bem como informações a outras entidades e realizar as diligências que forem necessárias, nomeadamente entrevistas sociais e visitas domiciliárias, de forma a garantir a transparência do procedimento. Sempre que sejam solicitados mais documentos, o prazo para análise de procedimento suspende-se até à entrega dos mesmos.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - As candidaturas estão abertas durante o ano.
Artigo 8.º
Renovação
1 - O apoio deverá ser renovado ao fim de 12 meses.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários do Alvito Social obrigam-se a informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de 30 dias, de todas as alterações: de residência, bem como das alterações da situação socioeconómica, agregado familiar e outro que considere importante na avaliação da sua situação.
Artigo 10.º
Cessação dos apoios sociais
1 - Constituem causas de cessação dos apoios sociais, nomeadamente:
a) As falsas declarações para obtenção dos apoios;
b) A mudança de residência do concelho;
c) Eventuais alterações na situação económica que elevem o rendimento per capita do agregado familiar acima do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;
d) O não pagamento da renda dentro do prazo em que está obrigado;
2 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de apoio, ou o incumprimento de alguma disposição do presente Regulamento determina, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais.
3 - A cessação do apoio motivada por falsas declarações e/ou incumprimentos, no âmbito do acompanhamento à situação, inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 24 meses após a deliberação de cessação do mesmo.
CAPÍTULO II
Artigo 11.º
Ação social e saúde
1 - Aos beneficiários da Ação social e Saúde são reconhecidos os seguintes apoios:
a) Redução nas tarifas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos, nos termos e condições definidos no regulamento específico;
b) Isenção do pagamento da entrada nas piscinas municipais e espetáculos promovidos pela Câmara Municipal;
c) Viajar gratuitamente nos autocarros municipais, desde que a lotação o permita;
d) Comparticipação em 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço nacional de Saúde, justificados com a prescrição médica;
e) Atribuição de um cartão ABEM, por extendo a beneficiários cujo valor per capita seja igual ou inferior a 50 % do IAS, conforme protocolo estabelecido com a Associação Dignitude;
f) Comparticipação em 50 % nas despesas de transporte de doentes em ambulância ou transportes públicos, justificadas com documentos das consultas e documentos a comprovar a deslocação;
g) Comparticipação em 50 % no pagamento de mensalidades relativas às respostas sociais: centros de dia e ao serviço de apoio domiciliário, até ao valor máximo de 150(euro);
h) Comparticipação em 50 % nas despesas com produtos e equipamentos que não se consigam adquirir através do sistema de atribuição de produtos de apoio, até ao montante anual do IAS;
2 - As comparticipações previstas nas alíneas d) e f) serão pagas aos beneficiários, até ao valor máximo de 400(euro) anuais, mediante a entrega de prescrição médica ou equivalente e respetiva fatura/recibo, emitido pela farmácia ou posto de venda de medicamentos e/ou dos documentos emitidos pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvito e empresas de transportes públicos.
CAPÍTULO III
Artigo 12.º
Emergência social
1 - Para beneficiar deste apoio o requerente tem de ser beneficiário do Banco Alimentar, uma vez que esta ajuda surge como complemento do referido apoio.
2 - Apoio alimentar:
a) Atribuição de géneros alimentares essenciais, através de vales de compras para a aquisição no comércio local aderente;
b) Os vales de compras são renovados, mensalmente, desde que o munícipe faça prova de que a necessidade de apoio se mantém;
c) Os valores concedidos pela Câmara Municipal serão definidos anualmente.
Artigo 13.º
Emergência social imprevista
1 - Podem beneficiar deste apoio, os munícipes em situação de vulnerabilidade social resultante de desemprego e/ou ausência de atribuição de qualquer apoio social, devidamente comprovada.
2 - O presente apoio é pontual e mantém-se enquanto se mantiver a situação que lhe deu origem.
3 - Apoios de emergência:
a) Pagamento de eletricidade e gás de uso doméstico mediante apresentação das respetivas faturas;
b) Atribuição de vales de compras para a aquisição de alimentos no comércio local aderente.
CAPÍTULO IV
Apoio à Habitação
Artigo 14.º
Âmbito e objetivos
1 - O apoio à habitação tem como objetivo específico a execução de pequenas reparações domésticas e a aquisição de mobiliário considerado de primeira necessidade.
2 - Podem candidatar-se a esta medida pessoas com 65 ou mais anos de idade ou que, não atingindo essa idade, sejam portadores de deficiência ou invalidez devidamente comprovada.
3 - Este apoio pretende minorar ou colmatar as más condições habitacionais, com comprovada influência na qualidade de vida, na saúde ou na segurança dos beneficiários.
Artigo 15.º
Apoio à habitação
1 - Consideram-se pequenas reparações domésticas:
a) Substituição de vidros danificados;
b) Reparação e substituição de torneiras;
c) Reparação/substituição de autoclismos;
d) Reparação/substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha;
e) Desempeno e reparações simples de portas e janelas;
f) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;
g) Limpeza de quintais e canteiros estritamente necessários para a mobilidade do beneficiário;
h) Reparação e substituição de tomadas de eletricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;
i) Pequenas reparações nos telhados, para evitar infiltrações de água;
j) Minorar barreiras arquitetónicas com comprovada influência na saúde e ou qualidade de vida, segurança e bem-estar do beneficiário, promovendo a mobilidade e acessibilidades na residência;
l) Pequenas reparações no pavimento;
m) Pequenas reparações de rebocos;
n) Melhoria de instalações sanitárias.
2 - Os beneficiários deverão adquirir os materiais a serem utilizados nos arranjos e/ou reparações no seu domicílio, sendo a mão-de-obra disponibilizada pelo Município.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pela Câmara Municipal de Alvito, a título gratuito, pequenas peças, materiais e/ou acessórios necessários à prestação do serviço, sempre que os mesmos existam em armazém.
4 - Cada agregado familiar pode recorrer, até ao limite de três intervenções por ano, ou que no total, não excedam o valor de 500(euro), à exceção do previsto na alínea n) do número um, não podendo, nesse caso ser o montante da obra superior a 1.500(euro).
5 - O apoio financeiro máximo da autarquia para aquisição de mobiliário considerado de primeira necessidade é de 500(euro).
Artigo 16.º
Gestão do apoio à habitação
1 - Para obtenção dos serviços do apoio à habitação deverão os interessados formular o pedido, através de requerimento próprio no qual indicarão as reparações e o mobiliário pretendidos.
2 - O Serviço de Ação Social da Câmara Municipal será responsável pela coordenação do apoio à habitação, competindo-lhe:
a) O atendimento dos munícipes;
b) A análise dos pedidos e verificação do enquadramento regulamentar;
c) Submissão dos pedidos à autorização da Câmara Municipal;
d) Acompanhamento e encaminhamento do pedido para o responsável da Unidade Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
Artigo 17.º
Prazo para execução dos serviços
1 - A Câmara Municipal através dos serviços da UMOSU, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia de entrada do pedido, fará uma visita domiciliária para aferir a necessidade das reparações solicitadas, através de um técnico devidamente credenciado.
2 - Salvo motivos de complexidade ou de impedimento, devidamente justificados, os serviços requisitados no âmbito do apoio à habitação devem ser satisfeitos pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO V
Apoio ao Arrendamento
Artigo 18.º
Âmbito e objeto
O presente capítulo tem por objeto a atribuição de apoio financeiro com vista ao arrendamento de imóveis para habitação, para residência permanente, dos munícipes de estratos sociais desfavorecidos, que não sejam proprietários, usufrutuários ou titulares do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional e que disponham de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Natureza do apoio
1 - O apoio previsto neste capítulo reveste a natureza de subsídio personalizado, intransmissível, periódico e insuscetível de ser constitutivo de direitos.
2 - O apoio previsto assume natureza pecuniária (subsídio), sendo atribuído através de um valor mensal.
3 - Não poderão beneficiar deste apoio os arrendatários de fogos de habitação social propriedade do município.
Artigo 20.º
Apoio
O montante do subsídio atribuído é de 50 % do valor da renda efetivamente pago até ao valor máximo de 150(euro).
Artigo 21.º
Forma de pagamento
1 - Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente ao beneficiário mediante apresentação no Balcão Único, do recibo de Renda.
Artigo 22.º
Atribuição e renovação do apoio
1 - O apoio pode ser sucessivamente renovado até ao limite de 4 anos, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a mesma de análise pelo serviço de Ação Social.
2 - O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade superior a 65 anos ou aposentados não está sujeito ao limite máximo de 4 anos.
3 - Em situação devidamente fundamentada pelos serviços de Ação Social poderá a renovação ser autorizada para além do prazo estabelecido no n.º 1.
CAPÍTULO VI
Artigo 23.º
Programa de ocupação social
1 - Este programa tem como objetivo a coesão social na comunidade e destina-se a indivíduos isolados ou inseridos em agregado, que não aufiram uma prestação social.
2 - Podem beneficiar deste programa os munícipes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Ter rendimento per capita inferior ao IAS;
c) Não possam, comprovadamente, beneficiar de qualquer outra medida, no âmbito dos apoios à inserção promovidos, pelo Instituto da Segurança Social ou Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 - O apoio prestado ao abrigo do programa de ocupação social terá a duração de seis meses, renovável por igual período, caso se mantenham as mesmas condições, não podendo ultrapassar o limite de 12 meses;
4 - A carga horária não deve exceder as 5 horas;
5 - Os interessados poderão candidatar-se ao apoio após 6 meses do término do apoio anterior;
6 - Os beneficiários deste apoio terão direito a uma bolsa de ocupação mensal suportada pela Autarquia, até ao valor de 60 % do montante do valor do IAS, em vigor;
7 - Os beneficiários deste apoio terão direito a seguro de acidentes pessoais;
8 - Poderão ser estabelecidos protocolos com as Instituições de Solidariedade Social e outras entidades de interesse público para a contratualização do programa de ocupação social:
9 - Cada instituição enviará à autarquia uma relação mensal do plano de ocupação social estabelecido entre as partes, onde se avaliará o cumprimento do mesmo, sendo o pagamento realizado de acordo com o cumprimento previsto;
10 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, determinando sempre desconto na bolsa de ocupação mensal atribuída a faltas injustificadas, correspondente ao período de ausência;
11 - Constitui causa de rescisão do protocolo celebrado entre as partes se o beneficiário do apoio der mais de cinco faltas injustificadas seguidas ou interpoladas ou se durante o protocolo estabelecido der mais de quinze faltas justificadas seguidas ou interpoladas;
12 - A suspensão do protocolo pode ser requerida pelo beneficiário ou pela entidade acolhedora da medida de ocupação social autárquica, com antecedência mínima de 8 dias úteis.
Artigo 24.º
Decisão
1 - Após reunião de toda a documentação necessária e das informações técnicas necessárias à apreciação do processo, a proposta do apoio será submetida à apreciação e decisão do executivo camarário, no prazo de 30 dias úteis.
2 - Caso a deliberação da câmara seja favorável, esta será sempre comunicada ao interessado e conterá sempre a indicação da natureza do apoio concedido e dos procedimentos que o requerente deverá seguir.
3 - Após deliberação desfavorável, por parte do órgão executivo, a mesma será comunicada ao interessado no âmbito do exercício do direito de audiência prévia e nos termos do disposto nos art. 121.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, para querendo, dizer o que se lhe oferecer por conveniente.
Artigo 25.º
Cessação dos apoios do programa de ocupação social
1 - O programa cessa em caso de falsas declarações.
2 - Reserva-se à Câmara o direito de exigir ao requerente ou seu representante, a restituição correspondente ao custo que aquela teve com o apoio, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados, designadamente a apresentação da competente queixa-crime ao Ministério Público.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Disposições finais
1 - A atribuição de quaisquer apoios ou subsídios previstos no presente Regulamento ficará sempre condicionada à verificação de condições financeiras e de liquidez para a sua efetiva atribuição.
2 - Serão fixados anualmente os montantes máximos totais a atribuir, através de inscrição orçamental na devida rubrica e revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais, ficando revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição.
8 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.
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