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Despacho 2106/2021, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo na diretora do Departamento de Fiscalização, Zélia Maria da Silva Brito

Texto do documento

Despacho 2106/2021

Sumário: Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo na diretora do Departamento de Fiscalização, Zélia Maria da Silva Brito.

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pela Deliberação 1026/2020, de 24 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 16 de outubro de 2020, do Conselho Diretivo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego, com faculdade de subdelegação, na licenciada Zélia Maria da Silva Brito, Diretora do Departamento de Fiscalização (DF), os poderes necessários para a prática dos atos que se destinem a prosseguir as funções enunciadas no artigo 8.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua versão atual, designadamente:

1.1 - Dirigir a ação inspetiva e fiscalizadora em matéria de cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua atividade na área do apoio social e decidir os processos resultantes dessas intervenções;

1.2 - Desenvolver ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir e corrigir a prática de infrações de vária índole;

1.3 - Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e à manutenção do direito às prestações;

1.4 - Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações na sequência do resultado apurado nas ações inspetivas;

1.5 - Elaborar autos de notícia e participações em matéria de atuações ilegais dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições privadas de solidariedade social e de outras entidades de apoio social;

1.6 - Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;

1.7 - Informar e esclarecer os proprietários e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e a corrigir a prática de infrações;

1.8 - Programar e decidir as ações de fiscalização e avaliar os seus resultados;

1.9 - Determinar a realização de todos os atos processuais instrutórios com vista ao encerramento de estabelecimentos, incluindo a audiência prévia, bem como as decisões de encerramento urgente, sem prejuízo da posterior ratificação das mesmas pelo Conselho Diretivo;

1.10 - Exercer a competência prevista na alínea a) do artigo 34.º da Portaria 218-D/2019, de 15 de julho;

1.11 - Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;

1.12 - Promover e realizar ações de prevenção criminal;

1.13 - Manifestar junto dos serviços do Ministério Público territorialmente competentes, a intenção de o ISS, I. P., proceder criminalmente contra responsáveis das IPSS sobre as quais, no âmbito de processos de fiscalização da competência do ISS, I. P., tenham sido apurados factos que sejam passíveis de indiciar a prática de crimes comuns, nomeadamente peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, corrupção e demais crimes previstos no Código Penal para pessoas em funções públicas;

1.14 - Promover a adequada articulação entre o Departamento de Fiscalização que dirige e outras entidades, cuja intervenção vise objetivos complementares;

1.15 - Coordenar e orientar a recolha e o tratamento de informação, nas vertentes estatística e de organização de ficheiros, para o apuramento de indicadores de gestão;

1.16 - Praticar os demais atos necessários ao exercício das atribuições do Departamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, e 8.º da Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua versão atual;

1.17 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - No que concerne ao pessoal do DF, mais subdelego na mesma dirigente, com faculdade de subdelegação, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:

2.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção do Departamento;

2.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.3 - Despachar os pedidos de crédito de horário;

2.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do DF;

2.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;

2.6 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.7 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento do serviço;

2.8 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.9 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;

2.10 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;

2.11 - Autorizar a deslocação em viatura própria, de acordo com os pressupostos previstos nos artigos 20.º e 26.º, alínea b) do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do preceituado no artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pela mencionada dirigente, que se insiram no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências.

1 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rui Fiolhais.

313984102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4433695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-D/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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