Sumário: Receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública para legalização ou regularização.
A Lei 5/2021, de 19 de fevereiro, estabelece no n.º 1 do artigo 2.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei (até 23 de junho de 2021) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal.
Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar-se com a necessária licença e apresentar o certificado de registo criminal.
No caso de indeferimento ou decurso deste prazo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respetiva licença, as armas são consideradas perdidas a favor do Estado.
Estabeleceu ainda o n.º 3 do artigo 2.º da Lei 5/2021, de 19 de fevereiro, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.
Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º e 3.º da Lei 5/2021, de 19 de fevereiro, determino que:
1 - Qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, em qualquer ponto do país, pode proceder à receção de armas, seja para dar início ao procedimento da sua legalização ou regularização, quer para a entrega a favor do Estado.
2 - A entrega da arma a favor do Estado deve ser acompanhada dos modelos 1 e 2.
3 - A entrega de arma para legalização ou regularização deve ser acompanhada dos modelos 1 e 2, bem como, se for o caso, de cópia da licença de uso e porte de arma ou documento que titule a isenção de licença de uso e porte de arma.
4 - As armas entregues em unidades territoriais da Guarda Nacional Republicana são remetidas, no prazo de 15 dias úteis, aos Núcleos de Armas e Explosivos dos Comandos Metropolitanos, Regionais ou Distritais da Polícia de Segurança Pública territorialmente competentes, acompanhadas da documentação entregue pelo requerente.
5 - As armas entregues para legalização ou regularização ao abrigo do artigo 2.º da Lei 5/2021, de 19 de fevereiro, ficam à guarda da PSP.
6 - Caso a PSP verifique, em sede de exame, que as armas são suscetíveis de legalização ou regularização, notifica o requerente para, querendo, proceder ao seu levantamento, devendo neste caso obter habilitação para a necessária licença no prazo de 180 dias, período durante o qual a arma fica sob o regime de detenção domiciliária provisória, e apresentar certificado de registo criminal.
7 - Para além do requerimento referido nos n.os 2 e 3 do presente despacho, por cada arma deverá ser preenchido um documento do modelo 2.
8 - No caso de armas que, pelas suas características, não são suscetíveis de legalização, pode o requerente declará-la perdida a favor do Estado ou requerer a sua desativação, nos termos previstos na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na atual redação.
9 - A PSP procede ao registo das armas que, ao abrigo do artigo 2.º da Lei 5/2021, de 19 de fevereiro, tenham sido entregues ou perdidas a favor do Estado, sujeitas a regularização, legalização ou desativação, comunicando à Guarda Nacional Republicana a informação relativa às armas cujo processo seja da sua área territorial.
10 - Os modelos 1 e 2 são publicados em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, sendo os mesmos disponibilizados nos sítios oficiais da Internet da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
23 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
(ver documento original)
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