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Regulamento 163/2021, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Teleassistência

Texto do documento

Regulamento 163/2021

Sumário: Regulamento de Teleassistência.

Regulamento de Teleassistência

Preâmbulo

Constitui preocupação do Município a existência de grupos vulneráveis no concelho pelo que importa criar instrumentos promotores de bem-estar acessíveis a dar uma resposta imediata e personalizada a estes grupos, nomeadamente em situações de emergência/urgência, segurança e solidão.

Este serviço é um apoio particularmente para aqueles que se encontram em situações de maior vulnerabilidade e nessa perspetiva um instrumento de combate à exclusão social, ao isolamento e a servir de apoio a famílias, a dependentes e deficientes físicos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, o artigo 135.º do Código de procedimento Administrativo e o disposto nas alíneas v), e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao serviço de teleassistência domiciliária do município de Alvito.

Artigo 3.º

Objeto

A teleassistência é um serviço telefónico de apoio, que visa melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utilizadores, abrangendo um conjunto de serviços de resposta que é suportado por equipamentos disponibilizados ao utente de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.

Artigo 4.º

Objetivos da Teleassistência

O serviço de teleassistência domiciliária visa:

a) Promover a independência e confiança das pessoas seniores;

b) Assegurar o acompanhamento e apoio permanente de quem vive sozinho ou em situação de isolamento;

c) Minimizar as consequências resultantes de acidentes no domicílio;

d) Promover a segurança dos utilizadores principalmente os que vivem em zonas isoladas e ou em situação de isolamento;

e) Transmitir um maior sentimento de tranquilidade para os beneficiários e familiares;

f) Proporcionar maior autonomia das pessoas dependentes.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do serviço de teleassistência domiciliária os munícipes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 60 anos de idade, ou mais;

b) Ter acesso a rede de telecomunicação fixa ou móvel na sua residência.

2 - Para beneficiar do serviço devem ainda reunir duas das seguintes condições:

a) Viver sozinho;

b) Viver em isolamento geográfico/social;

c) Estar acamado/ter mobilidade reduzida;

d) Ser deficiente físico e dependente de terceiros;

e) Ter outros problemas de saúde, devidamente declarados pelos serviços de saúde, que sugiram necessidade de beneficiar do serviço de teleassistência.

3 - Os munícipes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior poderão usufruir do serviço de teleassistência independentemente da idade, mediante parecer devidamente fundamentado do serviço de ação social da Câmara Municipal e despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Funcionamento geral do serviço

1 - O serviço de teleassistência domiciliária funciona 24 horas/dia, todos os dias do ano através de um terminal fixo ou móvel, onde o utente, através de um botão de emergência, associado a um telefone de alta voz, pode falar, ser localizado e identificado pela central de assistência, a qual avalia e responde imediatamente à situação.

2 - O operador da central de assistência, após averiguar a razão e as características do alarme efetua os seguintes procedimentos:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Envio da Emergência INEM;

c) Solicitação de serviço de ambulâncias (Bombeiros) e/ou GNR, de acordo com a situação identificada;

d) Contacto com familiares ou terceiros devida e previamente identificados;

e) Serviço complementar - voz amiga (solidão).

3 - O contacto entre o operador e o utente ou a rede informal/formal só é cessado quando deixar de se verificar o motivo do alerta.

4 - A cedência dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de teleassistência domiciliária é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica por parte do requerente.

5 - Os custos inerentes às chamadas efetuadas através do sistema constituirão encargo do utente.

6 - A solicitação do serviço nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2, caso origine o pagamento de despesas, constituirão as mesmas, encargo do utente.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas no Balcão Único da Câmara Municipal acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual se encontra disponível nos serviços e no sítio da Internet no endereço www.cm-alvito.pt;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração da Segurança Social com o valor da reforma/pensão ou outros abonos ou fotocópia dos recibos de vencimento dos últimos três meses;

d) Despesas com saúde dos últimos três meses;

e) Despesas com a renda de casa ou empréstimos com a habitação.

2 - A apresentação incompleta do requerimento e respetivos documentos é causa de indeferimento liminar da candidatura.

3 - A candidatura à atribuição do serviço de teleassistência pode ser apresentada em qualquer altura do ano.

4 - A apresentação da candidatura por si só, não confere o direito ao serviço de teleassistência.

5 - Os dados fornecidos pelos/as candidatos/as poderão ser objeto de confirmação pelo serviço de ação social da Câmara Municipal, que para o efeito usará os meios que considere necessários.

6 - Após avaliação técnica, os candidatos têm direito a beneficiar de 30 dias corridos de período experimental para adaptação ao serviço e/ou confirmação da rede para garantia do mesmo.

Artigo 8.º

Agregado Familiar

1 - O agregado familiar do utente é constituído pelas pessoas que com ele vivam em economia comum de habitação e rendimento.

2 - Considera-se por economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 9.º

Rendimento

1 - Considera-se rendimento familiar anual ilíquido o somatório dos rendimentos do conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar declarados à administração fiscal.

2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

R = (RT + H + S + P + D + E) / 3N

em que:

R = Rendimento per capita;

RT = Rendimento trimestral ilíquido;

H = Encargos trimestrais de renda ou empréstimos com habitação;

S = Encargos trimestrais com saúde;

P = Encargos trimestrais com despesas correntes (nomeadamente com água, luz e gás até ao valor máximo de 200 (euro));

D = Despesas trimestrais com pagamento de Instituições Particulares de Solidariedade Social (I. P.S.S.);

E = Despesas trimestrais com cuidadores devidamente justificadas até ao máximo de 600 (euro);

N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Processo de seleção

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas são efetuadas pelo serviço de ação social.

2 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar do serviço de teleassistência domiciliária for superior ao número de equipamentos disponíveis serão selecionados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Grau de dependência;

b) Grau de isolamento;

c) Valor do rendimento per capita.

3 - A concessão do serviço de teleassistência domiciliária é da competência da Câmara Municipal com base na avaliação técnica das necessidades, elaborada pelo serviço de ação social.

Artigo 11.º

Formas de apoio

Os titulares do serviço de teleassistência domiciliária beneficiam de uma comparticipação de acordo com a pontuação obtida conforme o quadro que se segue, tendo por base o valor do contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa que presta o serviço de teleassistência.

(ver documento original)

Artigo 12.º

Obrigações do utente

O utente do serviço de teleassistência obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar os serviços da Câmara Municipal sempre que haja lugar a mudança de residência, alteração na composição do agregado familiar ou alteração do rendimento;

c) Informar os serviços da Câmara Municipal sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Requerer ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, a recolha do equipamento quando pretender cessar a atribuição do serviço de teleassistência.

Artigo 13.º

Uso indevido dos serviços

O uso indevido do serviço de teleassistência domiciliária ou a prestação de falsas declarações, fazem incorrer o munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir à Câmara Municipal, após audição do interessado o direito de suspender o serviço solicitado.

Artigo 14.º

Intransmissibilidade do serviço de teleassistência domiciliária

O serviço de teleassistência domiciliária atribuído nos termos do presente regulamento é intransmissível, sendo obrigatória, em caso de falecimento do utente, a restituição do equipamento no prazo de 15 dias.

Artigo 15.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do regulamento serão comparticipados pela Câmara e pelo beneficiário em percentagens, conforme o artigo 11.º

Artigo 16.º

Pagamento

O pagamento deverá ser efetuado todos os meses no balcão único.

Artigo 17.º

Renovação

O serviço deverá ser renovado em dezembro do ano seguinte à instalação, informando as alterações de residência, composição do agregado familiar, situação socioeconómica e outras que estejam diretamente relacionadas com a sua condição de beneficiário.

Artigo 18.º

Alteração do equipamento

Quando o beneficiário pretender alterar o terminal deverá requerer a alteração à Câmara.

Artigo 19.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões ao presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

313961244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4432287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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