Declaração de Retificação n.º 117/2021
Sumário: Retifica o Regulamento Municipal do Ruído publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 9 de dezembro de 2020.
Retificação do Regulamento Municipal do Ruído
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, declara que, por terem sido identificados lapsos no Regulamento 1071/2020 - Regulamento Municipal do Ruído, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 9 de dezembro de 2020, retifica-se o mesmo nos termos que se seguem e procede-se à sua republicação em anexo.
Assim, onde se lê:
«Nota justificativa
[...]
A presente proposta de Regulamento Municipal de Ruído, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 9/2017, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e demais legislação em vigor sobre a matéria.»
deve ler-se:
«Nota justificativa
[...]
A presente proposta de Regulamento Municipal de Ruído, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e demais legislação em vigor sobre a matéria.»
Onde se lê:
«Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 9/2017, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.»
deve ler-se:
«Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.»
Onde se lê:
«Artigo 10.º
Licença especial de ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
4 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
5 - Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 4;
b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
6 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 4 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras em Infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.»
deve ler-se:
«Artigo 10.º
Licença especial de ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
3 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
4 - Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 3;
b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
5 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 3 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras em Infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos».
Onde se lê:
«Artigo 14.º
Infraestruturas de transporte
1 - [...]
2 - [...]
3 - Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis que proporcionem conforto acústico, acrescido, no interior dos edifícios, dos valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, todos do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.»
deve ler-se:
«Artigo 14.º
Infraestruturas de transporte
1 - [...]
2 - [...]
3 - Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis que proporcionem conforto acústico, acrescido, no interior dos edifícios, dos valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, todos do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.»
Onde se lê:
«Artigo 19.º
Contraordenações
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 19.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
deve ler-se:
«Artigo 19.º
Contraordenações
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 18.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Onde se lê:
«Artigo 21.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
O Município de Matosinhos, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/20016, de 29 de agosto.»
deve ler-se:
«Artigo 21.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
O Município de Matosinhos, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto.»
1 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
Republicação do Regulamento Municipal do Ruído
«Nota justificativa
O direito ao repouso é uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direito de personalidade com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.
Por conseguinte, a poluição sonora, traduzida nas atividades ruidosas permanentes e temporárias e outras fontes de ruído, constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações.
Nos últimos anos a relevância do ruído, enquanto questão ambiental, tem vindo a ter uma crescente relevância a nível nacional e Comunitária.
O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
O Município de Matosinhos, assumindo que a salvaguarda da saúde humana e do bem-estar dos munícipes pode sofrer acentuada degradação, em resultado da poluição sonora, entendeu necessário levar a efeito a elaboração de um Regulamento Municipal do Ruído, onde se estabeleçam regras que regulamentem a aplicação do Regulamento Geral do Ruido.
As regras relativas à liquidação e cobrança de taxas e preços, assim como a sua fundamentação económico-financeira, encontram-se plasmadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Matosinhos.
Assim, a presente proposta de Regulamento Municipal de Ruído, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 98.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal do Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e controlar a poluição sonora.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
b) Obras de construção civil;
c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
d) Equipamentos para utilização no exterior;
e) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
f) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
g) Sistemas sonoros de alarme;
h) Ruído de vizinhança.
2 - O presente Regulamento não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as definições constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.
2 - Na ausência de normas portuguesas, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização europeia de acordo com a legislação vigente.
3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividade ruidosa permanente: a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) Atividade ruidosa temporária: a atividade que, não constituindo um acto isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
c) Avaliação acústica: a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;
d) Fonte de ruído: a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
e) Mapa de ruído: o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L (índice den) e L (índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
f) Período de referência: o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
i) Período diurno - das 7 às 20 horas;
ii) Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
iii) Período noturno - das 23 às 7 horas;
g) Ruído de vizinhança: o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
h) Ruído ambiente: o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
i) Ruído particular: o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificado por meios acústicos e atribuído a uma determinada fonte sonora;
j) Ruído residual: o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
k) Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
l) Zona sensível: a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;
m) Zona urbana consolidada: a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.
Capítulo II
Formas de prevenção e valores limites exposição
Artigo 5.º
Valores limite de exposição
1 - Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:
a) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L (índice n);
b) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador L (índice n);
c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, uma grande infraestrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L (índice n);
d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projetada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infraestrutura de transporte aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L (índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L (índice n);
e) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projetada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infraestrutura de transporte que não aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador L (índice n).
2 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no presente artigo.
3 - As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e em zonas sensíveis devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 6.º
Controlo prévio das operações urbanísticas
1 - O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respetivo regime jurídico.
2 - O cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria 1110/2001, de 19 de setembro.
3 - Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplicase o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio.
4 - Às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do presente artigo, quando promovidas pela administração pública, é aplicável o artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, competindo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente verificar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo anterior, bem como emitir parecer sobre o extrato de mapa de ruído ou, na sua ausência, sobre o relatório de recolha de dados acústicos ou sobre o projeto acústico, apresentados nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de setembro.
5 - A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita à verificação do cumprimento do projeto acústico a efetuar pela Câmara Municipal, no âmbito do respetivo procedimento de licença ou autorização da utilização, podendo a câmara, para o efeito, exigir a realização de ensaios acústicos.
Artigo 7.º
Controlos preventivos
O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:
a) Apresentação de um plano de redução ou programa de monotorização do ruído;
b) Adoção de medidas especificas de minimização de impactes acústicos negativos;
c) Realização prévia de obras ou a prestação de caução;
d) Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.
Capítulo III
Regulação da produção de ruído
Artigo 8.º
Atividades ruidosas permanentes
1 - O funcionamento de atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento dos critérios de exposição máxima e de incomodidade e/ou à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios.
2 - A verificação do cumprimento do previsto no número anterior, deverá ser feita mediante a realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da normalização e legislação aplicáveis.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, será emitida uma autorização a título provisório, que dará lugar à emissão de título definitivo após a apresentação da avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
c) Medidas de redução no recetor sensível.
5 - São interditas instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram os critérios de exposição máxima e critério de incomodidade.
6 - Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 9.º
Atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
Artigo 10.º
Licença especial de ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
3 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
4 - Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 3;
b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
5 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 3 do presente artigo pode ser dispensada no caso de obras em Infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
Artigo 11.º
Obras no interior de edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo 12.º
Trabalhos ou obras urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos anteriores os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com caráter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Artigo 13.º
Suspensão da atividade ruidosa
As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos anteriores do presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Artigo 14.º
Infraestruturas de transporte
1 - As Infraestruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento, estão sujeitas ao cumprimento do critério de exposição máxima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
3 - Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis que proporcionem conforto acústico, acrescido, no interior dos edifícios, dos valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, todos do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
4 - A adoção e implementação das medidas de isolamento sonoro nos recetores sensíveis referidas no número anterior compete à entidade responsável pela exploração das Infraestruturas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou ao recetor sensível, conforme quem mais recentemente tenha instalado ou dado início à respetiva atividade, instalação ou construção ou seja titular da autorização ou licença mais recente.
Artigo 15.º
Outras fontes de ruído
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição estabelecidos e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Capítulo IV
Ruído de vizinhança
Artigo 16.º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados podem apresentar queixa às autoridades policiais.
2 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23:00 e as 7:00 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
3 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 7:00 e as 23:00 horas, um prazo para fazer cessar a incomodidade.
Capítulo V
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 17.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
a) À Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade;
c) À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) À Câmara Municipal e Polícia Municipal, no âmbito das respetivas atribuições e competências;
e) Às autoridades policiais e Polícia Municipal relativamente a atividades ruidosas temporárias, no âmbito das respetivas atribuições e competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
Artigo 18.º
Medidas cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído e no presente Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto no artigo 9.º;
b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do artigo 10.º;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 10.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 11.º;
e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 13.º;
g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O incumprimento das medidas previstas no Plano Municipal de Redução de Ruído pela entidade privada responsável pela sua execução;
b) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
d) A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
e) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 18.º
3 - O valor da coima aplicada em concreto, em caso de reincidência, é agravado em 1/3 do valor.
4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
5 - A condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 20.º
Coimas
Às contraordenações ambientais leves e graves, previstas no artigo anterior, correspondem as coimas previstas na Lei 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 21.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
O Município de Matosinhos, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2016, de 29 de agosto.
Artigo 22.º
Processamento e aplicação de coimas
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, a aplicação da coima, das sanções acessórias e apreensão cautelar, são competência do presidente da Câmara, sendo delegável nos termos da lei.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no RTORMM - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos.
Artigo 24.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais, os planos Municipais em vigor e o Plano de Ação de Ruído de Matosinhos.
2 - Se subsistirem dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
19 de novembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.»
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