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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2021/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no local de estabelecimento dos consumidores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2021/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no local de estabelecimento dos consumidores.

Proposta de lei à Assembleia da República

Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas

Hoje o mundo está cada vez mais global e interativo, podemos pesquisar, conhecer, escolher e comprar um artigo, um bem ou um serviço em qualquer lugar à distância de um «click», no entanto esta realidade ainda não é totalmente assegurada nas Regiões Autónomas de Portugal, pois ainda subsiste o bloqueio geográfico (geoblocking), que é uma forma de discriminação levada a cabo por alguns comerciantes online, baseada no local de residência ou de estabelecimento dos consumidores.

Ou seja, esta realidade é espelhada quando um artigo não está disponível ou uma compra não pode ser finalizada devido à localização geográfica do comprador. Esta é uma forma dos comerciantes limitarem e discriminarem o acesso dos consumidores a produtos e serviços, segmentando o mercado e comprometendo a sua transparência.

Este tipo de práticas comerciais discriminatórias incluem a possibilidade de o consumidor aceder ao sítio da Internet, mas ser impedido de finalizar a compra em função da sua residência, obrigar o consumidor a pagar com um cartão bancário de um determinado país ou propor um serviço de entrega para o território nacional com limitação de entrega em certas regiões.

Em bom sentido, as práticas de geoblocking limitam o alcance dos consumidores de determinadas regiões do país a produtos e serviços e, consequentemente, impedem o seu acesso aos preços praticados no mercado nacional e europeu.

Ou seja, os consumidores das Regiões Autónomas, como a Madeira e os Açores, veem-se impedidos de comprar e receber as suas encomendas nestas regiões, devido às limitações do serviço de entrega, sendo assim prejudicados no acesso a produtos e serviços.

Com vista à eliminação do bloqueio geográfico, o Parlamento e o Conselho Europeu aprovaram o Regulamento (UE) 2018/302, publicado a 28 de fevereiro, o qual pretende combater a segmentação artificial do mercado, dessa forma alargando substancialmente as possibilidades de escolha dos consumidores online e oferecendo um impulso vital ao comércio eletrónico. Com esta iniciativa, as entidades comunitárias quiseram prevenir a discriminação de consumidores e empresas no acesso a preços, vendas ou condições de pagamento na aquisição de produtos e serviços a outro país europeu e, dessa forma, proporcionar mais oportunidades aos consumidores e às empresas no mercado interno da União Europeia.

Portanto, deveria esta discriminação às Regiões Autónomas ter sido erradicada e as oportunidades de acesso a produtos e serviços de outras partes do país devidamente implementadas.

Infelizmente, no caso de muitas regiões ultraperiféricas europeias, nomeadamente das Regiões Autónomas portuguesas, o regulamento comunitário não se traduziu na eliminação das repetidas práticas discriminatórias levadas a cabo por muitos comerciantes online.

Na verdade, continuam a ser muitos os casos em que os consumidores com residência na Madeira ou nos Açores são impedidos de finalizar a sua compra, após indicação do domicílio, ou são alertados, pelo comerciante, que os envios não são realizados para as ilhas, apesar do mesmo estar disponível para o território continental. Esta limitação constitui um atentado ao princípio da continuidade territorial, na medida em que aprofunda desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade.

É, pois, obrigação do Estado corrigir essas assimetrias, garantindo os direitos de cidadania dos portugueses das Regiões Autónomas.

O mercado único digital é uma oportunidade única para melhorar o acesso dos consumidores e empresas das regiões ultraperiféricas ao mercado europeu, pelo que importa garantir que não se transforma num instrumento de discriminação regional.

Apesar do regulamento em causa ter sido executado, na ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei 80/2019, de 17 de junho, pouco se conhece acerca do trabalho de fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), nem tão pouco da assistência prática aos consumidores de que está encarregue o Centro Europeu do Consumidor.

Urge, pois, desencadear uma alteração legislativa que salvaguarde as regiões ultraperiféricas no acesso ao mercado único digital, reforçar as ações de fiscalização do comércio eletrónico e promover uma maior divulgação dos direitos dos consumidores decorrentes da aplicação do regulamento europeu contra o geoblocking.

Pretende-se garantir, efetivamente, que esta legislação comunitária, na sua íntegra, se aplica nas regiões autónomas, sem qualquer discriminação e com total acesso a serviços e produtos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa evitar a discriminação injustificada nas vendas em linha, evitando o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou no local de estabelecimento dos consumidores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços prestados por via eletrónica», serviços prestados pela Internet ou por meio de uma rede eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito reduzido de intervenção humana, e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;

b) «Consumidor», uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;

c) «Condições gerais de acesso», todos os termos, condições e outras informações, incluindo os preços líquidos de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda por um comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente entre o comerciante e o consumidor;

d) «Interface online», qualquer forma de software, incluindo um sítio Web ou uma parte dele e as aplicações, nomeadamente aplicações móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma transação que tem por objeto esses bens ou serviços;

e) «Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não em território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional.

Artigo 4.º

Acesso às interfaces online

1 - Os comerciantes não podem bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou de qualquer outro modo, o acesso dos consumidores às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional.

2 - Os comerciantes não podem redirecionar os consumidores, por razões relacionadas com o seu local de residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão da sua interface online diferente da interface a que o consumidor tentou aceder inicialmente.

3 - A proibição referida no número anterior pode ser ultrapassada se o consumidor der o seu consentimento expresso a esse redirecionamento.

4 - As proibições impostas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as atividades do comerciante estejam sujeitas.

Artigo 5.º

Acesso a bens e serviços

1 - Os comerciantes não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com o local de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional.

2 - Os comerciantes têm a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional.

3 - A obrigação imposta no número anterior não impede que os comerciantes proponham condições de entrega distintas em função do local de residência ou de estabelecimento do consumidor, nomeadamente quanto ao custo da entrega.

Artigo 6.º

Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento

1 - Os comerciantes não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, ou com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, ou com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento, diferentes condições a operações de pagamento.

2 - Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada.

3 - A proibição imposta no n.º 1 não obsta a que os comerciantes cobrem encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro.

4 - Os encargos suprarreferidos não podem exceder os custos diretos suportados pelos comerciantes pela utilização do instrumento de pagamento.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação leve a violação ao disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 - Constitui contraordenação grave a violação ao disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.

Artigo 9.º

Coimas

1 - A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro) 1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o comerciante seja pessoa singular ou coletiva.

2 - As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.

4 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

5 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

6 - A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2, competem às autoridades identificadas no artigo 7.º da presente lei.

7 - O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte:

a) 70 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que consubstancia a infração;

b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução do processo.

Artigo 10.º

Relatório anual

Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia, ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a atividade fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Decreto-Lei 80/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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