Alteração ao Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro
A diversidade de atribuições e competências cometidas às direcções regionais, com poderes de inspecção, de superintendência e de disciplina, reclamam e exigem dos respectivos titulares um conhecimento profundo das funções daqueles órgãos e um elevado grau de responsabilidade.
Constata-se além disso que a área de competência de cada direcção regional é de âmbito mais largo do que o das direcções-gerais dos Ministérios, pelo que qualitativamente as funções de director regional se revestem de uma importância tal que se julga conveniente estabelecer a equiparação daquele dirigente à de director-geral.
Por outro lado, julga-se igualmente haver necessidade de uma definição mais concreta das funções que poderão ser desempenhadas pelos adjuntos dos Secretários Regionais, nos casos em que não existam directores regionais.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º e 27.º do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - O director regional será nomeado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional respectivo, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, e terá remuneração correspondente à de director-geral.
2 - A nomeação far-se-á de entre indivíduos de reconhecida competência que possuam experiência válida para o exercício das funções, habilitados com curso superior ou equivalente.
Art. 27.º - 1 - O número de adjuntos previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regional 1/76, de 7 de Setembro, diminuirá de forma correspondente ao número de lugares de director regional que se encontrem providos.
2 - Por despacho do Secretário Regional, nos casos em que não haja director regional, pode ser delegada num adjunto parte da competência do director regional, situação em que, para efeitos de remuneração, a adjunto se considerará equiparado a subdirector-geral.
Art. 2.º Este diploma aplica-se aos directores regionais nomeados até à data da sua publicação, com ressalva das condições previstas no n.º 2 do artigo 19.º, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.