Decreto Legislativo Regional 15/88/A
Apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo
Considerando que se encontram ainda em curso os estudos que permitirão determinar o nível de apanha de amêijoa, compatível com a capacidade de recuperação da espécie, na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro:
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É proibida, pelo período de um ano, contado desde a entrada em vigor deste diploma, a apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro.
2 - A infracção ao disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/84/A, de 21 de Fevereiro, com a nova redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 27/86/A, de 25 de Novembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.