Despacho 155/SESS/91, de 16 de Janeiro
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [13], de 16.01.1992, Pág. 607
- Data: 1992-01-16
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Sumário
Determina que sejam aplicáveis os efeitos próprios das situações de incapacidade subsidiada às situações de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições relativas aos trabalhadores independentes que, tendo esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença se mantenham com incapacidade para o trabalho. Dessa equiparação resulta a sujeição das referidas situações de registo por equivalência, quer ao limite temporal de 1095 dias fixado pelo artigo 21º do Decreto-Lei 132/88, de 20 de Abril, quer a outras normas estabelecidas neste diploma, de forma a evitar desigualdades de tratamento na protecção das situações de doença.
Aviso
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