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Despacho 138/SESS/91, de 9 de Janeiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [7], de 09.01.1992, Pág. 319
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Sumário

Aplica a taxa de 12,5% no cálculo das contribuições devidas à segurança social, aos centros de emprego protegido, regulados pelos Decretos-Leis 40/83, de 25 de Janeiro e 194/85, de 24 de Junho, na qualidade de entidades empregadoras de trabalhadores deficientes, com os quais celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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