Portaria 722/92
de 14 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem nos cursos da área da qualidade, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Curso de técnico da qualidade;
b) Cursos de especialização.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área da qualidade, anexas à Portaria 722/92
I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões na área da qualidade.
2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da qualidade terá de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Revestir uma forma polivalente nas profissões referenciadas e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional das profissões consideradas;
b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita adaptar-se às evoluções tecnológicas e à reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.
II - Profissões a contemplar
1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área da qualidade serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação (anexo I):
Nível 3:
Técnico da qualidade;
Técnico de metrologia e calibração;
Técnico de controlo da qualidade;
Técnico de laboratório da qualidade;
Técnico de ensaios não destrutivos;
Técnico de gestão da qualidade.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões consideradas são os seguintes:
2.1 - Técnico da qualidade - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob a sua responsabilidade, tarefas de avaliação e gestão das actividades que afectem de forma evidente a qualidade dos produtos e serviços e também de controlo da qualidade dos mesmos.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Elaborar procedimentos e especificações da qualidade;
Controlar e actualizar documentação da qualidade;
Organizar a normalização na empresa;
Participar em auditorias internas e externas de homologação de fornecedores ou outras;
Executar análises estatísticas;
Verificar a conformidade da qualidade dos produtos ou serviços na recepção de aprovisionamentos, em processo e em expedição, rejeitando-os ou aceitando-os;
Controlar as medidas e os instrumentos de medida;
Executar ensaios de laboratório;
Executar ensaios não destrutivos.
2.2 - Técnico de metrologia e calibração - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob a sua responsabilidade as tarefas do técnico da qualidade atrás referidas e actividades específicas no domínio da metrologia e calibração.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Colaborar na organização e gestão metrológicas;
Elaborar procedimentos de calibração;
Elaborar o plano de calibração: intervalos de calibração, rastreabilidade, registos, identificação, acções correctivas e alerta para calibração;
Gerir os instrumentos de medida: aprovisionamento, manuseamento, transporte, manutenção e formação de operadores.
2.3 - Técnico de controlo da qualidade - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob a sua responsabilidade, as tarefas do técnico da qualidade atrás referidas e actividades específicas no domínio do controlo da qualidade.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Verificar a conformidade de itens ou actividades com as especificações, por meio de exame, observação ou medida, aceitando-os ou rejeitando-os;
Utilizar métodos estatísticos na avaliação da qualidade dos produtos ou serviços, nomeadamente técnicas de amostragem por atributos e variáveis, controlo do processo, definição e selecção das características, implementação e análise de resultados.
2.4 - Técnico de laboratório da qualidade - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob a sua responsabilidade, as tarefas do técnico da qualidade atrás referidas e actividades específicas no domínio laboratorial.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Preparar e realizar ensaios laboratoriais;
Elaborar procedimentos operativos para equipamento laboratorial;
Realizar relatórios de ensaio;
Executar actividades relacionadas com a manutenção e calibração do equipamento;
Elaborar procedimentos tónicos para realização de ensaios.
2.5 - Técnico de ensaios não destrutivos - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob a sua responsabilidade, as tarefas do técnico da qualidade atrás referidas e actividades específicas no domínio dos ensaios não destrutivos.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Verificar a conformidade de itens ou produtos com as especificações, por meio de técnicas de exame não destrutivo, nomeadamente inspecção visual, líquidos penetrantes, partículas magnéticas, correntes induzidas, ultra-sons, radiografia, etc., aceitando-os ou rejeitando-os;
Utilizar métodos estatísticos na avaliação da qualidade dos produtos, nomeadamente técnicas de amostragem, definição e selecção de características, implementação e análise de resultados.
2.6 - Técnico de gestão da qualidade - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob a sua responsabilidade, as tarefas do técnico da qualidade atrás referidas e actividades específicas no domínio de gestão e qualidade.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Colaborar no planeamento, concepção e desenvolvimento do programa da qualidade da empresa;
Desenvolver e manter actualizada toda a documentação e registos do programa da qualidade;
Manter actualizados os documentos referentes à qualificação e certificação das pessoas ligadas aos processos especiais e à qualidade;
Avaliar a correcta implementação do programa da qualidade por meio de auditorias.
2.7 - O perfil profissional destas profissões deve incluir a posse dos necessários atributos físicos e de atitude (acuidade visual, emocionalmente estável, isento de fobias, etc.), conhecimentos e experiência.
Deve, igualmente, seguir os regulamentos e normas aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.
III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
1.1 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.
1.2 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos.
2 - A formação prática integra duas componentes, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada, em termos de complementaridade.
3 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.
3.1 - Uma vez que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes é o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), a formação geral é constituída pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II.
4 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se em:
a) Grupo de formação geral, que incluirá os domínios atrás referidos;
b) Grupo da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;
c) Grupo de formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.
5 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou outros centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
6 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.
7 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente a empresa ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.
8 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática, para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos, serão as constantes dos respectivos planos anexos.
2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
3 - Os conteúdos programáticos por domínio, de cada curso, serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;
b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.
VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões previstas no presente regulamento é a seguinte:
Anos
a) Técnico da qualidade ... 3
b) Técnico de metrologia e calibração ... 1
c) Técnico de controlo da qualidade ... 1
d) Técnico de laboratório da qualidade ... 1
e) Técnico de ensaio não destrutivo ... 1
f) Técnico de gestão da qualidade ... 1
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.
3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva de formação anual de cada curso.
VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não deverá exceder oito horas diárias e quarenta semanais.
2 - O horário de formação em posto de trabalho não deverá exceder oito horas diárias, devendo ser fixado com as empresas, de acordo com a especificidade da actividade das mesmas.
3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social e desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).
VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número de horas mínimas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.
2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.
3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.
4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.
5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma das componentes-formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio, por componente de formação, com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.
7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da media aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.
8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.
9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.
10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
X - Prova final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional assistido por júris de prova nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovação nos anos de curso, nos termos do capítulo anterior.
2 - A prova final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais mínimas aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.
4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.
XI - Composição do júri
1 - O júri regional, que presidirá ao exame final de aptidão profissional, será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Educação;
b) IEFP, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional respectiva;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:
a) Um representante do IEFP;
b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.
4 - Os júris serão presididos pelo representante do IEFP.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo IEFP, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.
2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.
3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá a seguinte equivalência para todos os efeitos legais:
Ensino secundário (12.º ano de escolaridade), para todos os cursos das profissões consideradas.
4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.
XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.
2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação estão previstas no regulamento de avaliação.
ANEXO I
Área profissional: qualidade
(ver documento original)
ANEXO II
Curso de técnico da qualidade
(ver documento original)
ANEXO III
Cursos de especialização
(ver documento original)