Sumário: Continuação da resposta das forças e serviços de segurança, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, durante a suspensão das atividades letivas e não letivas.
No contexto da atual situação epidemiológica do País e considerando que, através do Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro, foram suspensas as atividades educativas e letivas em estabelecimentos escolares e as atividades de apoio à primeira infância e de apoio social a pessoas dependentes, sendo previsto um regime excecional e temporário de apoio e assistência à família no Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro, torna-se necessário definir regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde pelos profissionais das forças e serviços de segurança sob tutela da área governativa da administração interna, à semelhança do sucedido no período de suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social ocorrido em 2020.
O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta das forças e serviços de segurança, de molde a garantir a operacionalidade do efetivo que garante a segurança interna, a manutenção da ordem pública e o controlo de fronteiras.
O papel dos diversos profissionais integrados nas forças e serviços de segurança e de outros serviços integrados na administração direta do Estado é indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Administração Interna tem de assumir.
Neste contexto, atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência determinada pelo Governo, importa garantir a continuidade da resposta das forças e serviços de segurança.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 38.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a mobilização para o serviço ou prontidão das forças e serviços de segurança, por necessidade de atuação no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, obedece ao seguinte:
a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional das forças e serviços de segurança e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 31.º-B do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja elemento das forças e serviços de segurança;
b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais das forças e serviços de segurança, ou por profissional das forças e serviços de segurança e trabalhadores de outros setores de atividade abrangidos pelo n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais, a referida assistência é prestada da seguinte forma:
i) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o previsto no artigo 31.º-B do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou recorrendo, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada;
ii) De forma alternada, por cada um dos profissionais das forças e serviços de segurança, no caso do agregado familiar ser constituído exclusivamente por estes profissionais, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;
iii) Prevalecendo sempre em funções o profissional que atue em serviço de primeira linha no combate ao coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, se o agregado familiar for constituído por profissional das forças e serviços de segurança e profissional de saúde;
c) Quando o agregado familiar integre só um elemento das forças e serviços de segurança e, apenas este, possa prestar assistência referida nas alíneas anteriores, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o vertido na subalínea i) da alínea b).
2 - Na situação prevista na parte final da subalínea i) da alínea b) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, aplicável nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 8-B/2021, de 22 de janeiro, corresponde ao que era devido ao profissional das forças e serviços de segurança que prescindiu do seu direito de assistência à família.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora enquanto não houver retoma das atividades letivas e não letivas, de acordo com o determinado pelo Governo.
5 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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