Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-C/2021
Sumário: Autoriza as Administrações Regionais de Saúde e as entidades da respetiva abrangência, a realizar a despesa com a aquisição das vacinas e tuberculinas, no âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2021.
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e entidades da respetiva abrangência pretendem proceder à aquisição de vacinas e tuberculinas para o Programa Nacional de Vacinação 2021.
Atendendo à existência de um Acordo-Quadro, o procedimento de formação dos respetivos contratos deve observar o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa referente à aquisição das vacinas e tuberculinas, no âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2021, no valor total de (euro) 61 953 533,34, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que a repartição dos encargos financeiros relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente pagos em 2021, sendo satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Repartição de encargos pelas entidades adjudicantes
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
113961755