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Resolução do Conselho de Ministros 8-C/2021, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza as Administrações Regionais de Saúde e as entidades da respetiva abrangência, a realizar a despesa com a aquisição das vacinas e tuberculinas, no âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2021

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-C/2021

Sumário: Autoriza as Administrações Regionais de Saúde e as entidades da respetiva abrangência, a realizar a despesa com a aquisição das vacinas e tuberculinas, no âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2021.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e entidades da respetiva abrangência pretendem proceder à aquisição de vacinas e tuberculinas para o Programa Nacional de Vacinação 2021.

Atendendo à existência de um Acordo-Quadro, o procedimento de formação dos respetivos contratos deve observar o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa referente à aquisição das vacinas e tuberculinas, no âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2021, no valor total de (euro) 61 953 533,34, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que a repartição dos encargos financeiros relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente pagos em 2021, sendo satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Repartição de encargos pelas entidades adjudicantes

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

113961755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4414136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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