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Decreto 34/92, de 23 de Julho

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE FEVEREIRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto 34/92
de 23 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 3 de Fevereiro de 1992, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e chinesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 3 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA E DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, adiante designados por Partes Contratantes;

Animados pelo desejo de encorajar, proteger e criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, baseando-se nos princípios do respeito mútuo pela soberania, igualdade e recíproco benefício e com o intuito de contribuir para o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois Estados:

Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Para os efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimento» significa toda a espécie de bens e direitos resultantes de investimentos realizados pelos investidores de uma das Partes Contratantes, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante no território desta última, incluindo, nomeadamente:

a) A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores ou outras garantias;

b) Partes sociais ou outras espécies de interesses económicos em sociedades;
c) Direitos de crédito relativos a numerário ou quaisquer outras prestações de valor económico;

d) Direitos de autor e direitos de propriedade industrial tais como patentes, processos técnicos, desenhos industriais, bem como know-how, firma e nome de estabelecimento e clientela;

e) Concessões atribuídas por lei incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

2 - O termo «investidor» significa:
No que respeita à República Popular da China:
a) Pessoas singulares nacionais da República Popular da China;
b) Entidades colectivas estabelecidas de acordo com a lei da República Popular da China e residentes no território da República Popular da China.

No que respeita à República Portuguesa:
a) As pessoas singulares de nacionalidade portuguesa de acordo com a Constituição Portuguesa e as leis portuguesas que regulam a nacionalidade;

b) As entidades colectivas, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades e associações com ou sem personalidade jurídica, que tenham sede em Portugal e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei portuguesa.

3 - O termo «rendimentos» significa as quantias geradas por investimentos, tais como lucros e dividendos, juros, royalties e outros legítimos rendimentos.

Artigo 2.º
Ambas as Partes Contratantes promoverão a realização de investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.

Artigo 3.º
1 - Aos investimentos e às actividades associadas e investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes serão concedidos protecção e tratamento justo e equitativo no território da outra Parte Contratante.

2 - A protecção e o tratamento referidos no parágrafo 1 deste artigo não serão menos favoráveis do que os concedidos aos investimentos e às actividades associadas a estes investimentos, efectuados por investidores de um terceiro Estado.

3 - A protecção e o tratamento referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não serão tidos como incluindo qualquer tratamento preferencial concedido pela outra Parte Contratante a investimentos de investidores de um terceiro Estado, resultante de uma união aduaneira, zona de comércio livre, união económica ou outro tipo de cooperação ou de integração económica, ou acordos sobre dupla tributação e acordos destinados a facilitar o comércio fronteiriço.

Artigo 4.º
1 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá expropriar, nacionalizar ou tomar outras medidas de efeito equivalente (adiante designadas por «expropriações») em relação a investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante no seu território, excepto com observância das seguintes condições:

a) No interesse público;
b) No respeito do processo determinado pela lei interna;
c) Sem discriminação;
d) Mediante indemnização.
2 - A indemnização referida no parágrafo 1, alínea d), deste artigo será equivalente ao valor dos investimentos expropriados na data em que a expropriação for decretada e será convertível e livremente transferível. A indemnização será paga sem demora excessiva.

3 - Os investidores de uma das Partes Contratantes que sofram perdas em relação aos investimentos efectuados no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, estado de emergência nacional, sublevação, distúrbios ou outros eventos similares, receberão desta Parte Contratante, caso tome medidas pertinentes, tratamento não menos favorável do que o concedido aos investidores de um terceiro Estado. Os pagamentos daí resultantes serão livremente transferíveis.

Artigo 5.º
1 - Cada Parte Contratante, de acordo com as suas leis e regulamentos, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a transferência dos seus investimentos e outros rendimentos detidos no território da outra Parte Contratante, nomeadamente:

a) Os lucros, dividendos, juros e outros rendimentos legítimos;
b) O produto resultante da liquidação total ou parcial dos investimentos;
c) As importâncias necessárias ao reembolso e remuneração de empréstimos relacionados com o investimento;

d) As royalties referidas no parágrafo 1, alínea d), do artigo 1.º do presente Acordo;

e) A remuneração da prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de gestão;

f) Os pagamentos a realizar em relação a projectos contratuais;
g) Os salários de nacionais da outra Parte Contratante cujo trabalho se relaciona com um investimento no território de uma das Partes Contratantes.

2 - A transferência acima referida será feita à taxa de câmbio em vigor para a Parte Contratante que acolheu o investimento na data da transferência e sem demora excessiva.

Artigo 6.º
Se uma das Partes Contratantes ou uma sua agência efectuar quaisquer pagamentos a um investidor em virtude de uma garantia prestada a um investimento desse mesmo investidor no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a transmissão de quaisquer direitos ou acções desse investidor para a primeira Parte Contratante ou para a sua agência e reconhecerá a sub-rogação da primeira Parte Contratante ou da sua agência nos referidos direitos ou acções. Os direitos ou acções sub-rogados não excederão os direitos ou acções originais do referido investidor.

Artigo 7.º
1 - Os litígios surgidos entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação deste Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através do consultas, pela via diplomática.

2 - Se um litígio não puder ser dirimido dessa maneira, no prazo de seis meses, será submetido a um tribunal ad hoc, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

3 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros. No prazo de dois meses a contar da data em que uma das Partes Contratantes tiver recebido por escrito, da outra Parte Contratante, a notificação requerendo a arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Estes dois árbitros, no prazo de dois meses, proporão, em conjunto, um terceiro árbitro, que será um nacional de um terceiro Estado que tenha relações diplomáticas com ambas as Partes Contratantes. O terceiro árbitro será nomeado presidente do tribunal arbitral pelas duas Partes Contratantes.

4 - Se o tribunal arbitral não tiver sido constituído no prazo de quatro meses a contar da data da recepção da notificação escrita requerendo a arbitragem, cada Parte Contratante poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à(s) nomeação(ões) do(s) árbitro(s) que não tiver ou não tiverem sido nomeado(s).

Se o presidente for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de exercer essa função, o membro do tribunal que se siga na hierarquia e que não tenha a nacionalidade de uma das Partes Contratantes será convidado a proceder às necessárias nomeações.

5 - O tribunal arbitral determinará as suas regras processuais. O tribunal decidirá de acordo com as disposições do presente Acordo e os princípios de direito internacional reconhecidos por ambas as Partes Contratantes.

6 - O tribunal decidirá por maioria de votos. As suas decisões não serão susceptíveis de recurso e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o tribunal arbitral ad hoc deverá fundamentar a sua decisão.

7 - Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral. As despesas relativas ao presidente e ao tribunal serão repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes.

Artigo 8.º
1 - Os litígios surgidos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante, relacionados com um investimento efectuado no território da outra Parte Contratante, deverão, na medida do possível, ser resolvidos amigavelmente através de negociações entre as partes em litígio.

2 - Se o litígio não puder ser dirimido através de negociações no prazo de seis meses, qualquer das partes em litígio poderá submeter o diferendo ao tribunal competente da Parte Contratante onde foi realizado o investimento.

3 - Se o litígio envolvendo o montante da indemnização pela expropriação não puder ser dirimido dentro do prazo de seis meses, contados a partir da data do recurso a negociações, como previsto no parágrafo 1 deste artigo, o referido litígio poderá ser submetido a tribunal arbitral ad hoc a pedido de qualquer das Partes. As disposições deste parágrafo não serão aplicáveis caso o investidor referido tenha submetido o litígio ao processo previsto no parágrafo 2 deste artigo.

4 - O tribunal arbitral ad hoc será constituído em relação a cada caso concreto de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional.

5 - O tribunal ad hoc seguirá o processo definido pelas regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional.

6 - O tribunal decidirá por maioria de votos. A sua decisão será final e obrigará ambas as partes em litígio. Ambas as Partes Contratantes se comprometem a aplicar essa decisão de acordo com a lei interna.

7 - O tribunal decidirá de acordo com a lei da Parte Contratante no litígio que acolheu o investimento incluindo as suas normas sobre conflitos, o disposto neste Acordo, assim como os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e aceites por ambas as Partes Contratantes.

8 - A cada uma das Partes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.

Artigo 9.º
Se o tratamento concedido por uma das Partes Contratantes, por força das suas leis e regulamentos ou de acordos internacionais concluídos pela referida Parte Contratante, a investimentos ou actividades relacionadas com esses investimentos de investidores da outra Parte Contratante for mais favorável do que o tratamento previsto neste Acordo, será aplicável o tratamento mais favorável.

Artigo 10.º
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou depois da sua entrada em vigor por investidores de qualquer das Partes Contratantes de acordo com as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante no território deste último.

Artigo 11.º
1 - Os representantes das Partes Contratantes realizarão reuniões frequentes com a finalidade de:

a) Rever a implementação deste Acordo;
b) Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de legislação e de oportunidades de investimento;

c) Resolver litígios que surjam em resultado de investimentos;
d) Avançar com propostas de promoção de investimentos;
e) Estudar outras matérias relacionadas com investimentos.
2 - No caso de qualquer das Partes Contratantes requerer a consulta sobre qualquer dos pontos do parágrafo 1 deste artigo, a outra Parte Contratante deverá diligenciar imediatamente nesse sentido, devendo as reuniões ter lugar alternadamente em Lisboa e em Pequim.

Artigo 12.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da notificação escrita por cada uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante do cumprimento das respectivas formalidades legais e manter-se-á em vigor por um período de 10 anos.

2 - O presente Acordo permanecerá em vigor se qualquer das Partes Contratantes não comunicar à outra Parte Contratante a denúncia do Acordo um ano antes do termo do prazo previsto no parágrafo 1 deste artigo.

3 - Após o termo do prazo inicial de 10 anos, qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o Acordo, a qualquer momento, por escrito, com uma antecedência mínima de um ano.

4 - No respeitante aos investimentos realizados até ao momento de cessação da vigência do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 11.º permanecerão em vigor por mais 10 anos a contar da data da referida cessação.

Em testemunho do que os representantes dos respectivos Governos, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em 3 de Fevereiro de 1992, em língua portuguesa e em língua chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Pelo Governo da República Popular da China:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44120.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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