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Regulamento 120/2021, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Mangualde

Texto do documento

Regulamento 120/2021

Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais de Mangualde.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Mangualde

Índice

Nota justificativa

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

Artigo 3.º - Incidência objetiva

Artigo 4.º - Incidência subjetiva

Artigo 5.º - Isenções e reduções

Capítulo II - Definição e normas de legitimidade

Artigo 6.º - Definições

Artigo 7.º - Legitimidade

Capítulo III - Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 8.º - Âmbito

Artigo 9.º - Horário dos cemitérios municipais

Artigo 10.º - Serviços de apoio

Capítulo IV - Taxas

Artigo 11.º - Valor das taxas

Artigo 12.º - Pagamento em Prestações

Artigo 13.º - Atualização de valores

Artigo 14.º - Liquidação e Cobrança

Artigo 15.º - Modo de Pagamento

Capítulo V - Transporte e remoção de cadáveres

Artigo 16.º - Transporte de cadáveres

Artigo 17.º - Remoção

Capítulo VI - Das inumações

Secção I - Disposições comuns

Artigo 18.º - Competência

Artigo 19.º - Locais de inumação

Artigo 20.º - Inumações fora dos cemitérios públicos

Artigo 21.º - Modos de inumação

Artigo 22.º - Abertura de caixão de metal

Artigo 23.º - Prazos de inumação

Artigo 24.º - Documentos certificativos do óbito

Artigo 25.º - Autorização de inumação

Artigo 26.º - Registos de inumação e do pagamento

Artigo 27.º - Insuficiência da documentação

Artigo 28.º - Produto biológico

Artigo 29.º - Abandono de cadáver e ossadas

Secção II - Das inumações em sepulturas

Artigo 30.º - Inumação em sepultura comum não identificada

Artigo 31.º - Dimensões das sepulturas

Artigo 32.º - Talhões

Artigo 33.º - Classificação das sepulturas

Artigo 34.º - Sepulturas temporárias

Artigo 35.º - Sepulturas perpétuas

Secção III - Das inumações em jazigos, gavetões, ossários e colocação de cinzas em columbários

Artigo 36.º - Dimensões dos jazigos, gavetões, ossários e columbários

Artigo 37.º - Espécies de jazigos

Artigo 38.º - Inumação em jazigo, gavetões, ossários e cinzas

Artigo 39.º - Reparação de caixão depositado em jazigo

Capítulo VII - Da cremação

Artigo 40.º - Âmbito

Artigo 41.º - Prazos

Artigo 42.º - Locais de cremação

Artigo 43.º - Destino das cinzas

Capítulo VIII - Das exumações

Artigo 44.º - Prazos

Artigo 45.º - Publicitação

Artigo 46.º - Exumação de caixões inumados em jazigos

Capítulo IX - Das trasladações

Artigo 47.º - Competência

Artigo 48.º - Condições da trasladação

Artigo 49.º - Transporte para fora do cemitério

Artigo 50.º - Registos e comunicações

Capítulo X - Da concessão de terrenos

Secção I - Das formalidades

Artigo 51.º - Concessão

Artigo 52.º - Pedido

Artigo 53.º - Decisão e pagamento da taxa de concessão

Artigo 54.º - Terrenos destinados a jazigos

Artigo 55.º - Alvará de concessão

Secção II - Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 56.º - Construção de jazigos particulares

Artigo 57.º - Beneficiações

Artigo 58.º - Apresentação do alvará de concessão para autorizações

Artigo 59.º - Representação

Artigo 60.º - Trasladação de restos mortais

Artigo 61.º - Obrigações do concessionário do jazigo, sepultura perpétua, gavetão, ossário e columbário

Artigo 62.º - Proibição de utilizações indevidas

Artigo 63.º - Fiscalização

Capítulo XI - Ocupação de Ossários, Gavetões e Columbários

Artigo 64.º - Ocupação

Artigo 65.ºPedido

Artigo 66.º - Decisão e pagamento da taxa de ocupação

Capítulo XII - Da transmissão de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e columbários

Artigo 67.º - Transmissões

Artigo 68.º - Transmissão por morte

Artigo 69.º - Autorização

Artigo 70.º - Averbamento

Artigo 71.º - Alienação de jazigos, sepulturas, ossários e columbários em hasta pública

Capítulo XIII - Das sepulturas, jazigos, gavetões, ossários e columbários abandonados

Artigo 72.º - Conceito

Artigo 73.º - Declaração de prescrição

Artigo 74.º - Realização de obras

Artigo 75.º - Desconhecimento de morada

Artigo 76.º - Restos mortais não reclamados

Artigo 77.º - Demolição de jazigo

Artigo 78.º - Âmbito deste capítulo

Capítulo XIV - Das construções funerárias

Secção I - Das obras

Artigo 79.º - Requerimento para licenciamento

Artigo 80.º - Projeto

Artigo 81.º - Construção de jazigos

Artigo 82.º - Jazigos de capela

Artigo 83.º - Requisitos das sepulturas

Artigo 84.º - Ossários, gavetões e columbários municipais

Artigo 85.º - Obras de conservação

Artigo 86.º - Desconhecimento da morada

Artigo 87.º - Legitimidade

Artigo 88.º - Autorização de utilização

Artigo 89.º - Conclusão das obras

Artigo 90.º - Casos omissos

Secção II - Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos, sepulturas, ossários, gavetões e columbários

Artigo 91.º - Sinais funerários

Artigo 92.º - Embelezamento

Artigo 93.º - Fiscalização

Capítulo XIV - Mudança de localização do cemitério

Artigo 94.º - Regime geral

Artigo 95.º - Transferência de cemitério

Capítulo XV - Normas nos recintos dos cemitérios

Artigo 96.º - Entrada de viaturas particulares

Artigo 97.º - Proibições no recinto do cemitério

Artigo 98.º - Retirada de objetos

Artigo 99.º - Desaparecimento de objetos

Artigo 100.º - Realização de cerimónias

Artigo 101.º - Incineração de objetos

Capítulo XVI - Fiscalização e sanções

Artigo 102.º - Fiscalização

Artigo 103.º - Competência

Artigo 104.º - Contraordenações e coimas

Artigo 105.º - Sanções acessórias

Capítulo XVII - Disposições finais

Artigo 106.º - Dúvidas e omissões

Artigo 107.º - Direito subsidiário

Artigo 108.º - Revogação

Artigo 109.º - Entrada em vigor

Anexo I - Tabela de taxas a cobrar

Fundamentação Económica/financeira

Nota justificativa

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, estabelecendo o novo quadro jurídico para a criação dos regulamentos municipais.

Este novo regime geral das taxas das autarquias locais veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atual, designadamente os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos, da transparência, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local.

De entre as novas regras e princípios a que a criação e alteração das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, ao valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, à fundamentação económico-financeira dos tributos, às isenções e respetiva fundamentação, aos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, ao pagamento em prestações, à respetiva liquidação e cobrança e às consequências do seu incumprimento.

Por outro lado, a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, define a necessidade de os municípios fundamentarem económica e financeiramente o valor das taxas a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à alteração do presente Regulamento dos Cemitérios Municipais de Mangualde.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo, do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido da alínea d) e h) do artigo 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro na atual redação, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do estabelecido no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro na atual redação e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, designadamente pela gestão dos cemitérios municipais.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Mangualde.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 5.º

Isenções e reduções

As isenções e reduções a aplicar ao pagamento das taxas do presente Regulamento, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Mangualde.

CAPÍTULO II

Definição e normas de legitimidade

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, gavetão, jazigo ou local de consumpção aeróbia, e colocação de ossadas ou cinzas em sepultura, ossário, gavetão ou jazigo;

f) Exumação - abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossários - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Entidade responsável pela administração do cemitério - a Câmara Municipal;

r) Consumpção - desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

s) Local de consumpção aeróbia - construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção.

t) Jazigo - Construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.

u) Ligado - Cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.

v) Columbário, o mesmo que Cendrário: construção destinada ao depósito de recipiente ou recipientes contendo cinzas provenientes da cremação ou cremulação.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) O cabeça-de-casal;

e) Qualquer herdeiro;

f) Qualquer familiar;

g) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 8.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Mangualde destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Mangualde, excetuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentos:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas concessionadas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à hora da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

3 - A prova da residência do falecido deverá ser feita através de documento de identificação.

Artigo 9.º

Horário dos cemitérios municipais

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias com o seguinte horário:

a) Desde 1 de Outubro a 31 de Março - das 9 às 18 horas;

b) Desde 1 de Abril a 30 de Setembro - das 9 às 19 horas.

2 - As inumações decorrem nos seguintes períodos:

a) Em todos os dias do ano, das 9 às 13 horas;

b) Desde 1 de Outubro a 31 de Março - das 15 às 17 horas;

c) Desde 1 de Abril a 30 de Setembro - das 15 às 18 horas.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 10.º

Serviços de apoio

1 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de receção e inumação de cadáveres, serviços de atendimento a munícipes e serviços de registo e expediente.

2 - Os serviços de registo e expediente funcionarão todos os dias úteis, das 9 horas às 16 horas no edifício do Município de Mangualde, onde existirão para o efeito livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos, e concessões ou ocupações de columbários e quaisquer outros considerados necessários ao funcionamento daqueles serviços.

3 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do trabalhador em serviço no cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 11.º

Valor das taxas

As taxas a aplicar no presente Regulamento, são as previstas no Anexo I a este Regulamento.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 8.º, alínea f) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter a identificação do requerente, a natureza e o montante da dívida, e as condições pretendidas para o pagamento, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devidamente comprovados.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação nos prazos fixados implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

4 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.

Artigo 13.º

Atualização de valores

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas previstas no presente Regulamento são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de Março do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

4 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo

Artigo 14.º

Liquidação e Cobrança

O pagamento dos montantes a que se refere o artigo 11.º deve ser efetuado na Subunidade Orgânica TAP - Tesouraria da Câmara Municipal de Mangualde, mediante guia emitida pelo serviço competente, Subunidade Orgânica TAP - Património.

Artigo 15.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas previstas no presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - Estas taxas podem ser pagas em moeda corrente, multibanco, cheque, débito em conta, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas referidas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

CAPÍTULO V

Transporte e remoção de cadáveres

Artigo 16.º

Transporte de cadáveres

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, na redação atual.

Artigo 17.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual.

CAPÍTULO VI

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 18.º

Competência

A inumação deve ser requerida à Câmara Municipal de Mangualde do cemitério em causa quando a mesma aí tiver lugar, nos termos do modelo do anexo II a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 411/ 98, de 30 de dezembro, na atual redação.

Artigo 19.º

Locais de inumação

1 - As inumações de cadáveres serão efetuadas em sepulturas perpétuas ou temporárias, gavetões ou jazigos.

2 - As inumações de ossadas ou cinzas serão efetuadas em sepulturas perpétuas ou temporárias, ossários, gavetões, jazigos e columbários.

3 - São excecionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como as efetuadas em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos seus proprietários, para tal autorizados pela Câmara Municipal.

4 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

5 - Na falta de cumprimento das condições previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de 60 dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.

6 - Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efetuadas as intervenções, é anulada a cedência do talhão, podendo a Câmara Municipal de Mangualde dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.

Artigo 20.º

Inumações fora dos cemitérios públicos

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora dos cemitérios públicos é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 21.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o trabalhador responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante da Câmara, no local de onde partirá o féretro.

Artigo 22.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Prazos de inumação

1 - Aos prazos de inumação são aplicáveis as regras consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual.

2 - Aos sábados, domingos e dias feriados, nas localidades onde não exista conservatória do registo civil, ou exista apenas uma, a emissão de uma guia de enterramento ou guia de transporte é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

Artigo 24.º

Documentos certificativos do óbito

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado a guia de enterramento ou a guia de transporte de cadáver ou a respetiva certidão de óbito.

2 - A cópia da certidão de óbito ficará arquivado no serviço de cemitério da autarquia.

Artigo 25.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 7.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 58.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - A inumação de cinzas de cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a pedido das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 7.º

Artigo 26.º

Registos de inumação e do pagamento

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados no serviço de atendimento do Município por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, aquele serviço expedirá a respetiva fatura, cujo original será entregue ao interessado.

3 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, o serviço de atendimento do Município emite fatura de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

4 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da fatura a que se refere o número anterior.

5 - Não se efetuará a inumação de cinzas sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da fatura a que se refere o número três.

6 - O documento referido no número quatro será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver, ossadas ou cinzas no cemitério.

Artigo 27.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 28.º

Produto biológico

Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) serão encerrados em caixões no interior dos quais se colocará, a título obrigatório, um produto de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco.

Artigo 29.º

Abandono de cadáver e ossadas

1 - Quando dentro do Cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, os serviços cemiteriais comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.

2 - Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias úteis.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 30.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 31.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,80 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 32.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.

2 - Procurar-se-á sempre o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Além de talhões privativos que se considerem justificados haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.

Artigo 33.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 34.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua decomposição.

Artigo 35.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas ficam sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 27.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos, gavetões, ossários e colocação de cinzas em columbários

Artigo 36.º

Dimensões dos jazigos, gavetões, ossários e columbários

1 - Os terrenos destinados a jazigos terão, em planta, a forma quadrangular obedecendo às seguintes dimensões:

Comprimento - 2,5 m;

Largura - 2,5 m.

2 - Os gavetões terão, em planta, as seguintes dimensões:

Comprimento - 2,37 m;

Largura - 0,77 m;

Altura - 0,65 m.

3 - Os ossários terão, em planta, as seguintes dimensões:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,52 m;

Altura - 0,40 m.

4 - Os columbários terão as seguintes dimensões

Comprimento - 0,40 m;

Largura - 0, 40 m;

Altura - 0,40 m.

Artigo 37.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 38.º

Inumação em jazigo, gavetões, ossários e cinzas

1 - Nos jazigos e gavetões só é permitido inumar:

a) Cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Cinzas.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - Cada compartimento de jazigo apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

4 - Cada gavetão só comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

5 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

6 - Nos ossários só é permitido inumar ossadas e ou cinzas de seres humanos.

7 - Nos columbários só é permitido inumar cinzas de seres humanos.

Artigo 39.º

Reparação de caixão depositado em jazigo

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente. Este prazo será estabelecido pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura ou para cremação, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, ou ainda quando não existam interessados.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento, e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que a situação se encontre regularizada.

CAPÍTULO VII

Da cremação

Artigo 40.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos ou peças anatómicas.

Artigo 41.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver é cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo 42.º

Locais de cremação

1 - A cremação dos restos mortais é efetuada em crematório.

Artigo 43.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:

a) Inumadas em locais próprios dos cemitérios municipais, sepulturas perpétuas, jazigos, ossários ou columbários;

b) Inumadas em compartimento de jazigo, ossário municipais, columbários, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;

2 - As cinzas a inumar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas identificadas e aprovadas pelos Serviços.

3 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do número dois, do artigo 40.º, são colocadas em sepultura, gavetão, ossário ou columbários municipais.

CAPÍTULO VIII

Das exumações

Artigo 44.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no n.º 2 do artigo 35.º

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 45.º

Publicitação

1 - Logo que seja decidida uma exumação, cumpridos os prazos do artigo anterior, a autarquia fará publicar avisos, convidando os interessados a acordarem com o serviço de cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

2 - Se findar o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

3 - Às ossadas abandonadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado ou, quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 31.º

Artigo 46.º

Exumação de caixões inumados em jazigos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º, as exumações das ossadas dos caixões de zinco ou de chumbo inumadas em jazigo só serão permitidas quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorados que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver (os de chumbo utilizados em inumações efetuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Setembro, na redação atual).

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços de cemitério.

3 - As ossadas exumadas em caixão de zinco ou chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO IX

Das trasladações

Artigo 47.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação.

Artigo 48.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

3 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco ou de chumbo, na situação do número anterior, devidamente resguardados.

4 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4mm ou de madeira, hermeticamente fechada.

Artigo 49.º

Transporte para fora do cemitério

1 - O encarregado do cemitério deverá ser avisado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

2 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito ou do boletim de óbito respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

3 - Quando envolva a saída do corpo ou ossada do cemitério, a trasladação só poderá ser efetuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.

Artigo 50.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO X

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 51.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas estão condicionadas à existência de pelo menos uma inumação de cadáver.

3 - As concessões de gavetões, ossários e columbários estão condicionadas à existência de pelo menos uma ossada ou cinzas.

4 - Os terrenos, gavetões, ossários e columbários poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

5 - Os gavetões, ossários e columbários podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para inumações.

6 - As concessões de terrenos, gavetões, ossários e columbários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 52.º

Pedido

A concessão será solicitada a requerimento dos interessados, dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente e a localização do terreno destinado a sepultura ou jazigo, do gavetão, do ossário ou do columbário.

Artigo 53.º

Decisão e pagamento da taxa de concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida, sob pena de caducar o despacho.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos e da taxa de concessão de gavetões, ossários e columbários é de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido.

3 - Mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, poderá este prorrogar o prazo em casos devidamente comprovados.

Artigo 54.º

Terrenos destinados a jazigos

Os terrenos destinados à construção de jazigos serão concedidos desde que haja disponibilidade de terreno para o efeito nos cemitérios municipais, mediante requerimento dos interessados dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos, gavetões, ossários e columbários é titulada por alvará do Presidente da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e referências do jazigo ou sepultura perpétua, gavetão, ossário ou columbário.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a autarquia passar uma certidão desde que requerida pelo concessionário ou por pessoa habilitada para tal.

5 - A haver mais de um concessionário, bastará o requerimento ser assinado por um dos concessionários.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 56.º

Construção de jazigos particulares

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados, que constam nas respetivas licenças.

2 - Poderá o presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente comprovados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 57.º

Beneficiações

Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo 85.º (Obras de conservação).

Artigo 58.º

Apresentação do alvará de concessão para autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e columbários serão feitas mediante apresentação do respetivo alvará e de autorização expressa do(s) concessionário(s) ou de quem legalmente o(s) representar.

2 - A autorização deve expressar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo. Considera-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente não se declare o contrário.

3 - Na falta do alvará, poderá a legitimidade do concessionário ser verificada nos livros de registo existentes no Setor de Património.

4 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer um deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.

5 - Os restos mortais do(s) concessionários(s) serão inumados independentemente de qualquer autorização.

6 - Os concessionários de jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos alvarás sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

7 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

8 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo, sepultura perpétua, gavetão, ossário e columbário pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

Artigo 59.º

Representação

1 - Havendo impedimento de um ou mais concessionários, a entrada de restos mortais em sepultura, jazigo, gavetão, ossário e columbário poderá ser autorizada, apenas com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o alvará de concessão.

2 - A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada na sepultura, jazigo, gavetão, ossário e columbário outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.

Artigo 60.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 61.º

Obrigações do concessionário do jazigo, sepultura perpétua, gavetão, ossário e columbário

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo, ossada ou cinza quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - O concessionário de jazigo, sepultura perpétua, ossário, gavetão e columbário que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços da autarquia promoverem a abertura do jazigo, sepultura, gavetão, ossário e columbário. Neste último caso será lavrado o auto do que ocorreu, assinado pelo encarregado do cemitério e por duas testemunhas.

Artigo 62.º

Proibição de utilizações indevidas

Será punido o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, sepultura, gavetão, ossário e columbário.

Artigo 63.º

Fiscalização

1 - Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada às sepulturas, jazigos, gavetões, ossários e columbários, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspeção.

2 - Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, poder-se-á proceder à mesma ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.

CAPÍTULO XI

Ocupação de Ossários, Gavetões e Columbários

Artigo 64.º

Ocupação

1 - Os ossários, gavetões e columbários dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de ocupação de uso privativo, para colocação de restos mortais de seres humanos.

2 - As ocupações de gavetões, ossários e columbários estão condicionadas à existência de ossadas ou cinzas.

3 - As ocupações de gavetões, ossários e columbários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 65.º

Pedido

A ocupação de gavetões, ossários e columbários será solicitada a requerimento dos interessados, dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente e a localização, do gavetão, do ossário e do columbário.

Artigo 66.º

Decisão e pagamento da taxa de ocupação

1 - Decidida a ocupação de gavetões, ossários e columbários, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida, sob pena de caducar o despacho.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos e da taxa de concessão de gavetões, ossários e columbários é de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido.

3 - Mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, poderá este prorrogar o prazo em casos devidamente comprovados.

CAPÍTULO XII

Da transmissão de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e columbários

Artigo 67.º

Transmissões

As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e columbários, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 68.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e columbários, a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos, ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 69.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal a taxa devida que consta da tabela de taxas em vigor.

Artigo 70.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 71.º

Alienação de jazigos, sepulturas, ossários e columbários em hasta pública

Os jazigos, sepulturas, gavetões, ossários e columbários, que vierem à posse do Município, nos termos do artigo 72.º, e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter, poderão ser mantidos na posse do Município ou poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes, no caso de jazigos, a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nos mesmos.

CAPÍTULO XIII

Das sepulturas, jazigos, gavetões, ossários e columbários abandonados

Artigo 72.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões, ossários e columbários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo e na página do Município na internet.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários identificação e data das inumações dos cadáveres, ossadas ou cinzas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo, sepultura, gavetão, ossário e columbário placa indicativa do abandono.

Artigo 73.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, sepultura, gavetão, ossário e columbário, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pelo Município do jazigo, sepultura gavetão, ossário e columbário.

Artigo 74.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que será comunicada aos interessados por carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - No âmbito da realização de quaisquer tipos de obras, não poderão estas, provocar nas construções ou terrenos contíguos quaisquer espécies de danos, sob pena da sua regularização ser da exclusiva responsabilidade de quem as originar.

Artigo 75.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo, sepultura perpétua, gavetão, ossário e columbário, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número dois do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos Serviços de cemitério.

Artigo 76.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos, gavetões, ossários e columbários, a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido, ou serão cremados.

Artigo 77.º

Demolição de jazigo

1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína colocar-se-á no terreno respetivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.

2 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, poderá a autarquia declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 72.º

3 - Durante aquele prazo serão guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, assim como a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.

4 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 56.º, salvo quando à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respetivo despacho de autorização.

Artigo 78.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas, jazigos, ossários, gavetões e columbários.

CAPÍTULO XIV

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 79.º

Requerimento para licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, beneficiação ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico de acordo com o Regime Jurídico do Licenciamento de Edificações em vigor, devendo ainda do requerimento constar o prazo previsto para a sua execução.

2 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas obedecerão ao regime geral.

3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações ou beneficiações que não afetem a estrutura ou a estética da obra inicial.

Artigo 80.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 81.º

Construção de jazigos

1 - Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas em cada pavimento acima ou abaixo do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.

Artigo 82.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

Artigo 83.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Sobre as sepulturas apenas é permitida a colocação de granito cinzento da região e pequenos elementos decorativos de outras cores, após prévia apreciação e aprovação dos serviços Municipais. Os elementos verticais não poderão ultrapassar uma altura máxima, em relação ao solo, de 1,30 m, nem poderá qualquer elemento ultrapassar em projeção horizontal os limites da própria sepultura.

3 - A colocação de granito sobre as sepulturas carece de autorização prévia do Presidente da Câmara e apenas pode ocorrer após a respetiva concessão. O granito será sempre colocado sobre estruturas duradouras e funcionais, tendo obrigatoriamente duas vigas paralelas de pateal ou material granítico, no sentido da largura com uma dimensão máxima de 0,85 m nas campas de adultos, e de 0,60 m nas campas de criança, as quais não poderão impedir o espaço pedonal assim como a intervenção dos serviços municipais, aquando de uma possível requalificação ou alteração.

4 - As sepulturas deverão estar sempre limpas e estáveis. A regularização de abatimentos e aluimentos serão efetuados pela Autarquia, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e após o pagamento de taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Mangualde. Todos os outros arranjos são da responsabilidade dos concessionários.

5 - Nas sepulturas ainda não concessionadas, a manutenção será da responsabilidade dos serviços da Autarquia desde que não exista responsabilidade de terceiros.

Artigo 84.º

Ossários, gavetões e columbários municipais

Nos ossários, gavetões e columbários não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 85.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham e lhes sejam pela autarquia exigidas.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 57.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.

3 - Em caso de urgência, ou quando não seja respeitado o prazo referido no n.º 2, pode a Câmara ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 86.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 87.º

Legitimidade

1 - Somente aos respetivos concessionários ou a quem legalmente os represente será concedida autorização para a realização de obras nas edificações funerárias particulares.

2 - A execução de simples limpeza ou beneficiações, não estando sujeita a licenciamento, será autorizada a requerimento dos interessados.

Artigo 88.º

Autorização de utilização

Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, ficará pendente da concessão da respetiva autorização de utilização nos termos do RJUE.

Artigo 89.º

Conclusão das obras

1 - Os caixões que, por motivo de obras, se torne necessário remover para outro local do cemitério, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.

2 - Findas as obras, ao concessionário cumprirá remover os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 90.º

Casos omissos

Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como o Regime Jurídico do Licenciamento das Edificações em vigor.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos, sepulturas, ossários, gavetões e columbários

Artigo 91.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas, jazigos, gavetões, ossários e columbários permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas com dimensões adequadas à construção funerária em causa, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas e vidros, salvaguardando as existentes à data, após prévia autorização.

Artigo 92.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 93.º

Fiscalização

A realização por particulares de quaisquer trabalhos de enriquecimento ou de embelezamento no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIV

Mudança de localização do cemitério

Artigo 94.º

Regime geral

A mudança dos Cemitérios para terrenos diferentes daqueles onde estão instalados que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 95.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XV

Normas nos recintos dos cemitérios

Artigo 96.º

Entrada de viaturas particulares

Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Viaturas funerárias.

Artigo 97.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, ossários e gavetões, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 98.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará de autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de trabalhador adstrito ao cemitério.

Artigo 99.º

Desaparecimento de objetos

O Município de Mangualde não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 100.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade do cemitério.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 101.º

Incineração de objetos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO XVI

Fiscalização e sanções

Artigo 102.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 103.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Câmara, que a pode delegar no vereador em regime de permanência.

Artigo 104.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500,00 a (euro) 7.000,00 ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) A remoção de cadáveres por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na atual redação;

b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 3, do Decreto-Lei 411/ 98, de 30 de dezembro, na atual redação;

c) O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/ 98, de 30 de dezembro, na atual redação;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no artigo 23.º deste Regulamento;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do artigo 24.º deste Regulamento;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 22.º deste Regulamento;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável da Câmara Municipal;

j) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 30.º deste Regulamento;

m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

n) A infração do disposto no n.º 2 do artigo 44.º deste Regulamento;

o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no artigo 48.º deste Regulamento, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

p) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

q) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de setembro, na atual redação.

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00 ou de (euro) 400,00 a (euro) 5.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na atual redação;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na atual redação.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 105.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença emitidas pela Câmara Municipal;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 106.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo e do Regime Geral das Contraordenações, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 108.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado em sessão de 30 de abril de 2012, alterado em sessão de 2 de maio de 2012, da Assembleia Municipal de Mangualde.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data de publicação do edital com a comunicação da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Tabela de taxas a cobrar

(ver documento original)

Fundamentação Económica/financeira

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas referentes a Inumação/colocação de cinzas em columbários; Ocupação de columbários municipais: Por ano ou fração; Concessão de columbário com carácter de perpetuidade; Averbamento em alvará de concessão de columbário, em nome de novo proprietário ou para outras pessoas, a cobrar pelo Regulamento dos Cemitérios Municipais de Mangualde

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

No artigo 8.º da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, a Assembleia Municipal. Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa cumprir o estipulado no artigo 8.º da referida lei quanto à fundamentação económico-financeira do valor das novas taxas.

Cálculo do valor das taxas a cobrar/Cálculo do custo da contrapartida

Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica, houve necessidade de se recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa. Para o efeito definiram-se tempos padrão médios, tendo em consideração o tempo necessário à execução das diversas tarefas, os impressos a utilizar e/ou outros consumíveis.

Relativamente aos custos incorporáveis diretos ao Serviço:

Inumação/colocação de cinzas em columbários;

Para o cálculo dos encargos dos trabalhadores em serviço nos cemitérios municipais, responsáveis pela inumação, de cinzas, foi utilizado o valor dos encargos desses trabalhadores dos últimos meses, determinando o valor hora. Para determinação das taxas, esses encargos foram proporcionalmente imputados em função do tempo gasto na elaboração das referidas tarefas.

Para o cálculo dos encargos dos trabalhadores adstritos ao front-office (Balcão de atendimento Geral -Serviços online), na elaboração dos processos de inumação de cinzas, foram considerados os valores dos consumíveis e o valor do tempo médio gasto pelos trabalhadores adstritos ao serviço.

Para o cálculo das amortizações do equipamento adstrito aos trabalhadores do Balcão Único Municipal, foi considerado o custo hora.

Relativamente aos custos incorporáveis indiretos ao Serviço:

Inumação/colocação de cinzas em columbários;

Os encargos do chefe da D.G.O. Públicas e Particulares Urbanismo e Equipamentos Públicos, bem como as amortizações do equipamento afeto, foram calculados tendo em conta o valor hora, imputados na proporção do peso dos trabalhadores em serviço nos cemitérios municipais.

Os encargos do encarregado dos trabalhadores municipais, bem como as amortizações do equipamento afeto, foram calculados tendo em conta o valor hora, imputados na proporção dos trabalhadores em serviço nos cemitérios em função do tempo despendido.

Os encargos do chefe da Divisão Financeira, bem como as amortizações do equipamento afeto, foram calculados tendo em conta o valor hora, imputados na proporção do peso dos trabalhadores envolvidos neste serviço (Balcão Único Municipal).

Os encargos do encarregado do Técnico Superior afeto ao Setor de Taxas e Licenças Águas Saneamento e Metrologia, bem como as amortizações do equipamento afeto, foram calculados tendo em conta o valor hora, imputados na proporção do peso dos trabalhadores envolvidos neste serviço (secção de taxas e licenças) em função do tempo despendido.

Considerou-se uma imputação dos custos com os trabalhadores responsáveis pelo processamento de vencimentos (valor hora) e as amortizações dos equipamentos (valor hora) do serviço de pessoal, imputação que teve em conta o valor do tempo padrão mais elevado em função do peso dos trabalhadores e chefias que intervêm.

Para o cálculo dos encargos com cargos políticos teve-se em conta os encargos mensais, determinando-se o valor hora e aplicando-se o coeficiente resultante do peso total dos trabalhadores envolvidos diretamente.

Considerou-se uma imputação dos custos com o pessoal dos serviços gerais e portaria, calculando-se para o efeito o valor hora de todos os trabalhadores adstritos, determinando-se o custo por divisão, em função dos trabalhadores diretamente relacionados com as tarefas em causa.

Considerou-se uma imputação dos custos com os trabalhadores da tesouraria e secção de contabilidade, bem como as amortizações dos equipamentos afetos, calculando-se para o efeito o valor médio por hora dos trabalhadores adstritos, em função do tempo despendido para a realização das tarefas em causa.

Os encargos gerais de eletricidade, comunicações, amortizações do edifício e equipamentos, viaturas, encargos com combustíveis e economato, foram determinados com base no custo hora tendo em conta o peso total dos trabalhadores envolvidos diretamente.

Relativamente ao valor das amortizações anteriormente referidas foram considerados os valores do ano 2016.

Relativamente aos custos incorporáveis diretos ao Serviço:

Ocupação de columbários municipais: Por ano ou fração;

Concessão de columbário com carácter de perpetuidade;

Averbamento em alvará de concessão de columbário, em nome de novo proprietário ou para outras pessoas

Para o cálculo dos encargos dos trabalhadores em serviço nos cemitérios municipais, responsáveis pela prestação de informação para a concessão de terrenos de cemitério e averbamento em alvará de concessão de terreno em nome de novo proprietário, foi utilizado o valor dos encargos desses trabalhadores dos últimos meses, determinando o valor hora. Para determinação das taxas, esses encargos foram proporcionalmente imputados em função do tempo gasto na elaboração da referida tarefa.

Para o cálculo dos encargos dos trabalhadores adstritos ao setor de património, responsáveis pela elaboração dos processos de concessão de terrenos de cemitério e averbamento em alvará de concessão de terreno em nome de novo proprietário, foram considerados os valores dos consumíveis, bem como o valor do tempo médio gasto pelos trabalhadores adstritos ao serviço.

Para o cálculo das amortizações do equipamento adstrito aos trabalhadores do setor de património, foi considerado o custo hora.

Para o cálculo da taxa de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi também considerado o valor da aquisição do terreno destinado ao cemitério municipal, bem como o valor total das infraestruturas nele realizado.

Foi também considerado o valor do terreno adquirido para fazer a ligação entre os dois cemitérios municipais e o acesso ao cemitério novo, bem como o valor das infraestruturas realizadas. Para o efeito atribuiu-se a percentagem de 20 % desse custo total ao cemitério antigo e 80 % ao cemitério novo, visto que a maior parte do terreno em causa serve de acesso ao cemitério novo.

Foi considerado o valor de aquisição de cada columbário, para cálculo das taxas de ocupação de columbário por ano/ fração e para o cálculo da taxa de concessão

Relativamente aos custos incorporáveis indiretos ao Serviço:

Ocupação de columbários municipais: Por ano ou fração;

Concessão de columbário com carácter de perpetuidade;

Averbamento em alvará de concessão de columbário, em nome de novo proprietário ou para outras pessoas

Os encargos do chefe da Divisão Financeira, bem como as amortizações do equipamento afeto, foram calculados tendo em conta o valor hora, imputados na proporção do peso dos trabalhadores envolvidos neste serviço (setor de património).

Considerou-se uma imputação dos custos com o pessoal responsável pelo processamento de vencimentos (valor hora) e as amortizações dos equipamentos (valor hora) da serviço de pessoal, imputação que teve em conta o valor do tempo padrão mais elevado tendo em conta o peso dos trabalhadores e chefias que intervêm.

Para o cálculo dos encargos com cargos políticos teve-se em conta os encargos mensais, determinando-se o valor hora e aplicando-se o coeficiente resultante do peso total dos trabalhadores envolvidos diretamente.

Considerou-se uma imputação dos custos com os trabalhadores dos serviços gerais e portaria, calculando-se para o efeito o valor hora de todos os trabalhadores adstritos, determinando-se o custo por divisão, em função dos trabalhadores diretamente relacionados com as tarefas em causa.

Considerou-se uma imputação dos custos com os trabalhadores da tesouraria e secção de contabilidade, bem como as amortizações dos equipamentos afetos, calculando-se para o efeito o valor médio por hora dos trabalhadores adstritos, em função do tempo despendido para a realização das tarefas em causa.

Os encargos gerais de eletricidade, comunicações, amortizações do edifício e equipamentos, viaturas, encargos com combustíveis, economato, foram determinados com base no custo hora tendo em conta o peso total dos trabalhadores envolvidos diretamente.

Relativamente ao valor das amortizações anteriormente referidas foram considerados os valores do ano 2016.

Relativamente à ocupação de columbários municipais por ano ou fração foi aplicado um coeficiente de minoração de 95 % do total dos custos, pelo incentivo à utilização deste tipo de equipamentos.

Em relação à concessão de columbários com caracter de perpetuidade, foi aplicado um coeficiente de minoração de 10 % do total dos custos pelo incentivo à concessão deste tipo de equipamentos.

Em relação ao averbamento de transmissões de columbários para outras pessoas, foi aplicado o fator 12, para desincentivo ao averbamento de transmissões para outras pessoas.

Os valores calculados foram atualizados desde 2017 mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

O valor das taxas constam da tabela anexa.

19 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, Elísio Oliveira Duarte Fernandes.

313901352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4411277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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