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Regulamento 119/2021, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Mangualde

Texto do documento

Regulamento 119/2021

Sumário: Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Mangualde.

Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Mangualde

Preâmbulo

1 - A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

2 - O Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários no Concelho de Mangualde constitui-se como um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.

3 - Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e ainda pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, estando, por isso, em causa interesses públicos relevantes.

4 - É consabido que os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.

5 - Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

6 - Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o carácter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.

7 - Para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

8 - Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

9 - Nestes termos afigura-se oportuno a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios e apoios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Mangualde, admissíveis no quadro do exercício de poderes discricionários de que o Município é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

10 - Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de benefícios se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.º e seguintes), propõe-se um Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Mangualde, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art.º n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais e de proteção civil do município de Mangualde, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Mangualde e respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Mangualde, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Mangualde que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidentes ocorridos no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

b) Integrar o quadro de honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros.

2 - As disposições do presente regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam a:

a) Bombeiros integrados no quadro de reserva;

b) Bombeiros que se encontrem a cumprir pena de suspensão por ação disciplinar;

c) Cônjuges e/ou dependentes de bombeiros referidos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, designadamente:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Mangualde, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mangualde apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;

b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal de Mangualde quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

c) Redução do valor das taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, mediante requerimento, nos seguintes termos e por uma única vez:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - redução de 20 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - redução de 35 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - redução de 50 %.

d) Benefício relativo ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e/ou agregado familiar, localizado na área do concelho de Mangualde, nos seguintes termos:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - benefício de 20 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - benefício de 35 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - benefício de 50 %.

e) Redução, caso tenham, no mínimo, 3 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, das tarifas/taxas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas no prédio destinado a habitação permanente do bombeiro e/ou agregado familiar, nos seguintes termos:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - redução de 20 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - redução de 35 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - redução de 50 %.

f) Redução, caso tenham, no mínimo, 3 anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, das tarifas/taxas municipais liquidadas referentes a resíduos sólidos urbanos, saneamento e consumo de água até ao limite de 10 m3 no prédio destinado a habitação permanente do bombeiro e/ou agregado familiar, nos seguintes termos:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - redução de 20 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - redução de 35 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - redução de 50 %.

g) Desconto de 50 % no pagamento das atividades e programas de carácter cultural, desportivo ou recreativo promovidos pelo Município, mediante apresentação de cartão de identificação, bem como no acesso e utilização de equipamentos de carácter cultural, desportivo e recreativo municipais;

h) Beneficiar das comparticipações inerentes à atribuição do escalão 2, no âmbito da ação social escolar (serviço de almoço e material escolar), aos descendentes diretos dos bombeiros, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários;

i) Apoio no pagamento de propinas, sob a forma de reembolso, aos elementos que frequentem o ensino superior, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se tratar de início de curso, nos seguintes termos:

a) Benefício de 50 % do valor das propinas no caso de bombeiros estudantes, cujo valor não pode ultrapassar o valor do IAS. Esta compensação acumulada com outros apoios da mesma natureza concedidos por outras entidades, não pode ultrapassar o valor da respetiva propina;

j) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções enquanto bombeiro;

k) Beneficiar de apoio administrativo em processos de carácter social decorrentes de acidente, invalidez ou morte de bombeiro ocorrido no exercício das suas funções de bombeiro ou agravado por causa delas;

l) Os direitos e benefícios sociais previstos no presente regulamento não são cumulativos com outras medidas de apoio social promovidas para o mesmo fim e ainda outras reduções de preços, taxas ou tarifas.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição de Direitos e Regalias Sociais

Artigo 7. º

Atribuição de Direitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º

2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata;

e) Comprovativo do agregado familiar emitido no site da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os requerimentos de pedidos de compensação e/ou de retribuição de quantias pecuniárias devem ser acompanhados dos originais das respetivas faturas e respetivo comprovativo de pagamento e, no caso do IMI, de cópia da nota de liquidação destes impostos e de comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento.

4 - O pedido de compensação do valor do IMI e o pedido de compensação do valor das propinas será efetuado em janeiro de cada ano, referente ao ano civil anterior e ao ano letivo com términus no ano anterior.

5 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 8. º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação e deliberados em sede de reunião de Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico,

para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal.

5 - O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 9. º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Mangualde.

2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais de proteção civil, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 1 ano e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Mangualde e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição "Bombeiro Voluntário - Corpo de Bombeiros de Mangualde", a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.

5 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

6 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

Artigo 10.º

Da cessação dos benefícios

1 - Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte, exceto nos direitos que se transmitem a descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente regulamento;

b) Com a cessação das funções enquanto bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou outra entidade da Administração Pública;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a direção e o comendo dos bombeiros.

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados para o efeito.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor dez dias após a publicação.

19 de janeiro de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, Rui Jorge Figueiredo da Costa.

313901514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4411276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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