Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 8-B/2021, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores e conectividade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021

Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores e conectividade.

Atendendo à incerteza da evolução da pandemia da COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, definiu, para o ano letivo 2020/2021, um conjunto de medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no sentido de assegurar a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa. Esta resolução definiu, como regimes do processo de ensino e aprendizagem, os regimes presencial, misto e não presencial, constituindo o primeiro o regime regra.

Tal opção assentou no reconhecimento unânime de que o regime presencial é o mais vantajoso para os alunos, tanto ao nível dos resultados da aprendizagem, quanto na garantia de uma maior inclusão, de desenvolvimento de outras competências, designadamente socioemocionais, e enquanto fator de proteção social.

Assim, tendo o regime presencial coexistido, com êxito, com a segunda vaga da pandemia da doença COVID-19, era expectável que se mantivesse para todos os níveis de ensino, apesar da incerteza quanto à evolução da situação epidemiológica.

Porém, a terceira vaga da pandemia assumiu proporções inesperadas, exigindo a definição de medidas mais restritivas, por parte do Governo, como a suspensão das atividades educativas e letivas entre os dias 22 de janeiro e 5 de fevereiro de 2021, e a retoma dessas atividades em regime não presencial, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.

Estas medidas inserem-se num esforço global de alteração de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo ainda a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas.

Perante a imprevisibilidade da evolução da pandemia nos próximos meses e considerando os constrangimentos relacionados com a produção, fornecimento e distribuição de equipamentos tecnológicos como consequência da generalização do teletrabalho e do ensino não presencial, impõe-se a aquisição, imediata, de computadores ainda em stock no mercado, e respetiva conectividade, a disponibilizar aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares e cooperativos com contratos de associação, para colmatar necessidades prementes e não abrangidas pelos fornecimentos em curso, decorrentes dos procedimentos de aquisição já concluídos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020, de 20 de julho.

Assim, considerando a urgência impreterível destas aquisições, a qual não se coaduna com a tramitação de outro procedimento pré-contratual, apenas a adoção de procedimentos por ajuste direto garante a efetiva realização da prestação.

Estas aquisições são asseguradas por financiamentos aprovados à Secretaria-Geral da Educação e Ciência pelo Programa Operacional do Capital Humano e pelos Programas Operacionais Regionais Alentejo 2020, Centro 2020 e Norte 2020, com vista à implementação da medida «Universalização da Escola Digital», prevista no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, concorrendo igualmente para a implementação da «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa, pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), com a aquisição de computadores e conectividade, para disponibilização aos estabelecimentos públicos e particulares e cooperativos com contratos de associação, dos ensinos básico e secundário, até ao montante máximo de (euro) 4 750 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que, para efeitos das aquisições referidas no número anterior, sejam adotados os procedimentos pré-contratuais de ajuste direto ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por motivos de urgência imperiosa.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da aquisição referida nos números anteriores são suportados pelos financiamentos aprovados à SGEC pelos Programas Operacional do Capital Humano e Operacionais Regionais Alentejo 2020, Centro 2020 e Norte 2020, para concessão de comparticipação financeira do Fundo Social Europeu.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113953371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4410631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda