Declaração (extrato) n.º 16/2021
Sumário: Prova a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, necessária à execução da empreitada relativa às «Infraestruturas de Águas Residuais Previstas no PEAASAR II - Sistema Palmeiras».
Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 20 de janeiro de 2021, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea f) do n.º 1 do Despacho 623/2020, da Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da empresa AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica n.º I-000022-2021, de 15 de janeiro de 2021, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.025.20/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução da empreitada relativa às "Infraestruturas de Águas Residuais Previstas no PEAASAR II - Sistema Palmeiras", constam do seguinte mapa:
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 2675 m2, com 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implicará os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor;
Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
Utilização de uma faixa de trabalho de 10 metros para a execução das obras de construção (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
Proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
Proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade;
Implantação à superfície das caixas de visita necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
Utilização da faixa de 3 metros anteriormente referida para efeitos de realização de obras de reparação, manutenção, vigilância e exploração do coletor.
26 de janeiro de 2021. - A Diretora-Geral, Sónia Ramalhinho.
(ver documento original)
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