de 23 de Julho
Autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, saída e
expulsão de estrangeiros do território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e sentido
É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adequar ao disposto no n.º 5 do artigo 33.º da Constituição e às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa seja signatária e para aprovar medidas excepcionais destinadas a regularizar a situação dos cidadãos não comunitários que no País se encontrem em situação ilegal.
Artigo 2.º
Extensão
A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:a) Transpor as directivas comunitárias aplicáveis e regular as condições especiais de entrada e permanência de cidadãos comunitários em Portugal;
b) Aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, adequando as suas modalidades, formalidades e duração às particulares exigências e à diversidade de finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes;
c) Clarificar os critérios de concessão de autorizações de residência;
d) Alterar o regime de expulsão, prevendo a determinação da expulsão por autoridade judicial nos casos em que esta constitua pena acessória ou relativamente a estrangeiro que tenha entrado ou permaneça regularmente em território nacional, ao abrigo de autorização de residência ou de pedido de asilo não recusado, e, sem diminuição das garantias fundamentais, constituir um processo mais célere, ao qual sejam aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal relativas ao processo sumário;
e) Prever a determinação da expulsão por autoridade administrativa, quando o estrangeiro penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional, e criar para estes casos um processo adequado, com respeito das garantias fundamentais e das competências reservadas à autoridade judicial;
f) Prever a possibilidade de, nos processos de expulsão, o juiz competente determinar, para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a obrigação de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou outras que se revelem adequadas;
g) Criar o tipo legal de crime de violação da ordem de expulsão, punindo com prisão até dois anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada;
h) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, prever a punibilidade da sua tentativa e a pena de prisão até dois anos para quem favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional ou a pena de prisão de um a três anos para quem agir com intenção lucrativa;
i) Criar o tipo legal de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, prever a punibilidade da sua tentativa e as penas de prisão de um a cinco anos para quem fundar ou fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja actividade seja dirigida à prática do crime de auxílio à imigração ilegal e de dois a oito anos para quem os chefiar ou dirigir;
j) Prever a aplicação do regime das contra-ordenações à permanência ilegal, à falta de declaração de entrada, ao transporte de cidadão com entrada não autorizada no País, à falta de visto de trabalho, ao uso indevido de título de viagem, à falta de apresentação de documento de viagem, à falta de título de residência individual, à inobservância de deveres do residente e à falta de comunicação do alojamento;
l) Definir as condições de regularização da situação dos cidadãos estrangeiros não comunitários que, em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência, se encontrem em território nacional, podendo ser prevista a não sujeição a procedimento judicial dos comportamentos que constituam infracção àquelas normas, quer dos estrangeiros quer das entidades empregadoras que colaborem no processo, bem como a suspensão ou extinção da instância em relação aos procedimentos administrativos ou judiciais em curso;
m) Prever que as entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos de regularização possam solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do respectivo processo.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 9 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 3 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.