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Portaria 622-A/92, de 30 de Junho

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Sumário

DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

Texto do documento

Portaria 622-A/92
de 30 de Junho
Considerando que importa definir as condições em que é permitido o recurso à permuta de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, conferindo maior flexibilidade ao sistema e contribuindo para a desejável fixação do docente ao estabelecimento de educação ou de ensino;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta dos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica, desde que os permutantes pertençam ao mesmo nível e grau de ensino e à mesma área disciplinar, ao mesmo grupo disciplinar ou à mesma disciplina e se encontrem em exercício efectivo de funções docentes.

2.º A permuta só pode ser autorizada duas vezes, por cada docente, ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de sete anos.

3.º A permuta só pode ser autorizada desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) Efectuar-se entre localidades da mesma categoria ou de categoria imediatamente superior ou inferior;

b) A diferença de graduação profissional dos docentes permutantes não ultrapasse 3 valores.

4.º Não e autorizada a permuta sempre que qualquer dos permutantes tenha a possibilidade de, nos termos da legislação aplicável, reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições necessárias à aposentação.

5.º Os docentes cuja permuta seja autorizada são obrigados a permanecer no lugar para que permutaram pelo período mínimo de cinco anos lectivos.

6.º A permuta não pode ser requerida por docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Titularidade de lugares suspensos;
b) Titularidade de lugares propostos para suspensão;
c) Situação de supranumerário;
d) Exercício de funções não docentes;
e) Dispensa do cumprimento da componente lectiva nos termos do disposto no artigo 81.º do ECD;

f) Não pertençam ao mesmo nível ou grau de ensino;
g) Não pertençam à mesma área disciplinar, ao mesmo grupo disciplinar ou à mesma disciplina.

7.º O pedido de permuta deve ser apresentado, contra recibo, ao respectivo director regional de educação, até 30 dias após a publicitação no Diário da República da lista de colocação do pessoal docente do quadro, com nomeação definitiva.

8.º No caso de a permuta envolver docentes que pertençam a quadros que se situem em áreas geográficas de diferentes direcções regionais de educação, o requerimento será entregue na direcção regional de educação em cuja área se situe o quadro a que pertencer o docente que, nos termos legais em vigor, possua maior graduação profissional.

9.º Em caso de empate em resultado da aplicação do número anterior, o requerimento será entregue na direcção regional de educação em cuja área geográfica se situe o quadro a que pertencer o professor mais idoso.

10.º O requerimento referido nos números anteriores é assinado pelos dois docentes interessados na permuta, devendo cada um deles promover, nos termos da legislação em vigor, o reconhecimento da respectiva assinatura.

11.º O requerimento referido no n.º 8.º deve ser simultaneamente comunicado ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino a que cada um dos permutantes pertencer ou à entidade responsável pela respectiva zona pedagógica.

12.º O requerimento de permuta é instruído com o registo biográfico dos docentes interessados e declaração, sob compromisso de honra, de que se não encontram abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 6.º

13.º O despacho sobre o pedido de permuta deverá ser preferido pelo ou pelos respectivos directores regionais de educação no prazo de 30 dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.

14.º Para efeitos do disposto no número anterior, o director regional de educação em cuja direcção regional foi, nos termos dos n.os 8.º e 9.º, entregue o respectivo requerimento promoverá, oficiosamente, a obtenção do despacho do outro director regional de educação interveniente no processo.

15.º Em caso de não concordância dos dois directores regionais de educação, quando for caso disso, o processo subirá, devidamente fundamentado, a despacho ministerial.

16.º Só são admitidos pedidos de desistência de permuta se apresentados, em requerimento assinado por ambos os interessados, com a assinatura reconhecida nos termos legais em vigor e entregue, contra recibo, na respectiva direcção regional de educação, ou, se for caso disso, na direcção regional de educação identificada nos termos dos n.os 8.º e 9.º da presente portaria, no prazo de cinco dias contados a partir da data em que, oficialmente, os docentes interessados tomem conhecimento do despacho de deferimento.

17.º A decisão sobre o pedido de desistência da permuta deverá ser preferida pelo ou pelos respectivos directores regionais de educação no prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do requerimento referido no número anterior, aplicando-se em tudo o mais o estabelecido sobre a matéria nos n.os 13.º a 15.º da presente portaria.

18.º A autorização de permuta produz efeitos a partir do início do ano lectivo seguinte.

19.º O despacho de deferimento do pedido de permuta é publicado na 2.ª série do Diário da República e dele deve ser dado conhecimento, por ofício, à Direcção-Geral de Administração Escolar, produzindo todos os efeitos legais, sem necessidade de observância de outras formalidades.

20.º A presente portaria é aplicável a partir da colocação de pessoal docente do quadro, com nomeação definitiva, para o ano lectivo de 1992-1993.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Junho de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto-Lei 28/2017 - Educação

    Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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