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Regulamento 105-A/2021, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local

Texto do documento

Regulamento 105-A/2021

Sumário: Regulamento do Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local.

Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete para publicação o regulamento do Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local, aprovado na reunião de câmara extraordinária de 11 de janeiro de 2021, e na reunião extraordinária da assembleia municipal de 25 de janeiro de 2021, nos seguintes termos:

Nota Justificativa

1 - Por força da necessidade de serem adotadas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia por Covid-19, foram declarados em Portugal, desde março de 2020, por diversas vezes, o estado de emergência e de calamidade, o que tudo obrigou à aprovação de medidas restritivas de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.

2 - Assim, e em consequência, o Governo ordenou o encerramento temporário de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas, de atividades em espaços abertos, de espaços de jogos e apostas, de atividades de restauração e termas e spas ou estabelecimentos afins; De igual forma, o Governo suspendeu temporariamente as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizassem bens de primeira necessidade, ou outros bens considerados essenciais; Também suspendeu temporariamente o Governo, as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestassem serviços considerados essenciais.

3 - Entretanto, muitas dessas instalações e atividades foram autorizadas a reabrir e a funcionar, mas frequentemente com limitações, designadamente a nível de espaço, lotação e horário.

4 - A Maia esteve até há pouco entre os Concelhos considerados de risco muito elevado de transmissão da Covid-19, encontrando-se agora em risco elevado, sofrendo por consequência as limitações de circulação na via pública inerentes a tais qualificações.

5 - Esta pandemia provocou uma crise económica sem precedentes à escala mundial, seguramente a maior desde a II Guerra Mundial, colocando em crise a sobrevivência de muitas empresas e postos de trabalho. Realidade que se verifica também na Europa, e nomeadamente em Portugal, que aponta para um decréscimo do PIB nacional na ordem dos 8 %.

6 - O setor do turismo é um dos mais afetados da economia nacional. Segundo dados da entidade regional do Turismo Porto e Norte de Portugal, este setor da economia sofreu na Região Norte entre janeiro e outubro de 2020, e relativamente ao período homólogo de 2019, um decréscimo de cerca de 61 % do seu volume de negócios. Sendo que o Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro, que se encontra instalado precisamente no território da Maia, sofreu um decréscimo de passageiros, no mesmo período de janeiro a outubro, de 64 %.

7 - O Governo promoveu ao longo do ano de 2020 um pacote de medidas de apoio aos agentes económicos de forma a mitigar os efeitos negativos da paragem abrupta da economia.

8 - De igual forma, procedeu o Município da Maia, com as medidas socioeconómicas que promoveu durante o primeiro semestre de 2020 ao nível da redução dos custos da água e da tarifa de resíduos sólidos, da isenção da derrama, da isenção das taxas da publicidade, das esplanadas e das feiras e mercados.

9 - Todavia, a crise económica permanece e parece ter tendência a acentuar os seus efeitos, designadamente a nível do comércio, da restauração, do alojamento e pequenos serviços, e em particular sobre aquelas empresas que mais têm sofrido com as medidas de confinamento impostas pelo Governo. Estão em causa a sobrevivência de muitas empresas e muitos postos de trabalho. E neste contexto, a Maia não será exceção, existindo já sinais de aumento do desemprego.

10 - A maioria do tecido empresarial nacional, e, por conseguinte, também do instalado no território da Maia, é composto por micro e pequenas empresas e ainda empresários em nome individual.

11 - O Município da Maia, no âmbito das medidas com vista à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da Covid-19, não ignora as suas responsabilidades sociais e económicas, não podendo ficar indiferente ao impacto que as medidas levadas a cabo provocaram e continuam a provocar em todos aqueles que exercem a sua atividade no território da Maia, sejam eles da comunidade empresarial ou laboral.

12 - Através da proposta denominada "Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local", submetida e aprovada pelo Executivo Municipal em 23 de dezembro último, a Câmara Municipal aprovou a concessão a micro e pequenas empresas sedeadas no Concelho da Maia, de um apoio global do montante de 1.200.000 euros (um milhão e duzentos mil euros) a atribuir de acordo com normativo legal que vier a ser aprovado em futura reunião da mesma Câmara, e com a finalidade de promover a sobrevivência das empresas e a manutenção dos postos de trabalho.

13 - Assim, o presente regulamento pretende definir os critérios de atribuição de apoio às micro e pequenas empresas sedeadas no Concelho da Maia, bem como aos empresários em nome individual igualmente aqui sedeados, com vista a combater os efeitos económicos da pandemia da Covid-19, afirmando-se como um complemento e reforço local às medidas de apoio económico nacional, que são de forma reconhecida, manifestamente insuficientes.

14 - Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas extraordinárias que se pretende implementar, verifica-se que a atribuição de apoio às acima mencionadas empresas e empresários em nome individual irá contribuir para a valorização empresarial no Concelho da Maia, mitigando os efeitos económicos da crise. Os benefícios inerentes à execução e aplicação destas medidas extraordinárias afiguram-se potencialmente superiores aos custos, considerando que tais medidas promoverão a economia local e contribuirão para a manutenção do nível do emprego no território da Maia. Ou seja, promoverão a sustentabilidade económica e bem-estar social dentro do Concelho da Maia.

15 - É de recordar que, em particular, o comércio a retalho e os estabelecimentos de restauração e bebidas, são dos setores mais afetados pela crise pandémica, sendo que agregam um conjunto vasto de diferentes atividades económicas, representando assim um peso muito relevante na economia do Concelho da Maia. Sendo aliás, um setor responsável por elevado número de postos de trabalho.

16 - O Município considera urgente tomar medidas que apoiem os operadores económicos com o apoio ao pagamento das suas despesas fixas e que promovam a existência e sobrevivência das atividades elencadas no Concelho da Maia.

17 - Em suma, o objetivo deste regulamento é enquadrar as medidas de apoio excecional, temporário e extraordinário ao setor empresarial, fomentando a economia de proximidade, com o foco na sustentabilidade das micro e pequenas empresas (incluindo os empresários em nome individual) mais afetadas pela crise pandémica, bem como na manutenção dos postos de trabalho.

18 - Foi ouvida a Associação Empresarial da Maia.

19 - O presente Regulamento define as regras da operacionalização do "Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local", que regulamenta as medidas excecionais, temporárias e extraordinárias, tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ff) do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

SECÇÃO I

Objeto e dotação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso ao "Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local" a promover pelo Município da Maia.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Programa tem como destinatários, empresas e empresários em nome individual (ENI), que tenham sofrido uma redução do volume de faturação decorrente da situação pandémica que atualmente se verifica e que respeitem as seguintes condições:

a) Ter como CAE principal (nos termos da Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade (Rev. 3.0) os descritos no Anexo I ao presente Regulamento;

b) Ter sede ou domicílio fiscal e atividade desenvolvida no concelho da Maia;

c) Ser Micro ou Pequena Empresa, ou Empresário em Nome Individual;

d) Estar legalmente constituída a 30 de junho de 2019;

e) Ter sofrido uma redução no volume de faturação igual ou superior a 35 % no ano económico de 2020, relativamente ao ano de 2019;

f) Ter tido um volume de faturação até (euro) 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) no ano económico de 2019;

g) Que se comprometem a manter, pelo menos, um número de trabalhadores igual ao que possuíam em Dezembro de 2020, durante a vigência deste programa.

Artigo 3.º

Dotação e duração do Programa de Apoio

1 - A dotação do Programa é de (euro) 1 200 000,00 (um milhão e duzentos mil euros) para as empresas e empresários em nome individual que preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo 2.º

2 - O Programa de apoio terá a duração de seis meses, com inicio a partir da publicação do presente regulamento no site institucional do Município da Maia.

3 - Independentemente do referido no n.º 2 deste artigo, o presente programa cessará a atribuição dos apoios nele previsto com a completa utilização da dotação prevista no n.º 1.

SECÇÃO II

Modalidades de apoio e beneficiários

Artigo 4.º

Apoio Financeiro

1 - O presente Programa consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente ao montante de (euro) 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) a atribuir por cada trabalhador que conste na declaração de remuneração mensal da empresa referente ao mês de dezembro de 2020.

2 - O apoio financeiro mencionado no número anterior será proporcional, no caso de trabalhadores em regime de contrato de trabalho a tempo parcial.

3 - Para efeitos do disposto dos números 1 e 2, consideram-se também trabalhadores, os sócios-gerentes e empresários em nome individual que constem da declaração de remuneração mensal.

4 - O apoio referido no ponto anterior será pago em duas prestações, sendo a primeira nos trinta dias seguintes à aprovação da candidatura e a segunda, dois meses após o pagamento da primeira prestação.

5 - Independentemente do número de postos de trabalho, o valor máximo de apoio a atribuir a cada empresa tem como limite os 7.000,00 euros (sete mil euros).

Artigo 5.º

Elegibilidade, limites e requisitos

1 - Para efeitos do Programa, são elegíveis as empresas e os empresários em nome individual que tenham evidenciado no final de 2019 um volume de negócios até (euro) 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), em resultado do exercício anual completo (12 meses) e que demonstrem perdas homólogas de faturação superiores ou iguais a 35,00 % no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020.

2 - Nas situações em que os candidatos não tenham um ano completo de atividade até 31 de dezembro de 2019, será considerada a seguinte abordagem para o cálculo do volume de negócios:

a) Será feita a extrapolação da média do volume de negócios mensal entre o mês de início de atividade e 31 de Dezembro de 2019 (considerando apenas os meses civis completos) e multiplicando por 12; Ou seja, neste caso, o volume de negócio anual extrapolado é equivalente ao volume de negócios para o ano de 2019.

3 - O apoio financeiro não reembolsável a atribuir corresponderá ao montante de (euro) 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) por cada trabalhador que conste na declaração de remuneração mensal em dezembro de 2020 e de acordo com o referido no n.º 1 do artigo 4.º

4 - Os candidatos a apoio do Programa deverão ter o seu CAE principal entre um dos previstos no Anexo I ao presente regulamento.

5 - Cada empresa e empresário em nome individual apenas poderá apresentar uma candidatura ao presente apoio até ao final do período de vigência do Programa.

6 - Os apoios previstos no Programa são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído, até ser esgotada a dotação financeira alocada ao Programa.

SECÇÃO III

Procedimento para atribuição de apoio

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio deve ser requerido obrigatoriamente pelo candidato de forma digital, mediante submissão de candidatura eletrónica, em formulário próprio, constante do sitio oficial do Município da Maia (www.cm-maia.pt), anexando toda a informação e documentação exigida para validar as condições de elegibilidade do apoio.

2 - Para este efeito será publicado um aviso, no mesmo sitio (www.cm-maia.pt), anunciando a abertura de candidatura e onde constará toda a informação relativa a este Programa.

3 - As candidaturas serão aprovadas até ao limite da dotação disponível no aviso, sendo considerada a ordem de submissão das mesmas.

4 - O formulário de candidatura deverá ser instruído com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:

a) Identificação do candidato empresarial;

b) Sede/domicílio fiscal empresarial;

c) Número de telefone;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Número de identificação fiscal;

f) Número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação, e número de identificação fiscal português e da segurança social do respetivo representante legal da empresa, com a menção "Autorizei a reprodução exclusivamente para efeitos da candidatura ao Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local";

g) Código de acesso à certidão permanente (empresas);

h) Cópia do pacto social atualizado (somente nos casos aplicáveis);

i) Declaração do Contabilista Certificado (CC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC) para efeitos de demonstração e comprovação dos critérios de elegibilidade previstos nos números 1 e 2 do artigo 5.º do presente regulamento;

j) Declaração de compromisso de honra subscrito pelo representante legal da empresa a confirmar a quebra do volume de faturação a que se reportam os números 1 e 2 do artigo 5.º do presente regulamento;

k) Declaração de compromisso de honra subscrito pelo representante legal da empresa, acompanhado do extrato da declaração de Remunerações (DRM) da empresa ou no caso dos empresários em nome individual a apresentação do comprovativo da declaração de pagamento das contribuições sociais, reportadas a dezembro de 2020, emitida pela Segurança Social, onde conste a designação da entidade empregadora, assim como o nome dos trabalhadores (para efeito de cálculo de apoio apenas serão considerados os postos de trabalho remunerados e que constem dessa declaração);

l) Certidão de não existência de dívidas à Segurança Social, podendo em alternativa ser disponibilizado ao Município da Maia autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

m) Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo em alternativa ser disponibilizado ao Município da Maia autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

n) Informação Empresarial Simplificada referente ao ano 2019;

o) Documento emitido pela entidade bancária, onde conste o IBAN do candidato;

p) Declaração de aceitação com o compromisso de honra do representante legal da empresa a atestar a veracidade de todos os dados constantes do formulário, bem como do compromisso de manter a atividade da empresa com a manutenção de um numero de trabalhadores pelo menos igual aos existentes em 31 de dezembro de 2020 durante o período de vigência deste programa, declarando ter tomado conhecimento que o não cumprimento deste requisito constitui fundamento para o cancelamento ou redução do apoio e em conformidade torna exigível a devolução;

q) Indicação de ausência de dívidas por regularizar junto do Município da Maia;

r) Informação de início de atividade extraída do Portal da Autoridade Tributária.

5 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente Programa iniciar-se-á no dia seguinte à publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 6.º e durará pelo período de dois meses.

6 - A apresentação de candidatura ao presente Programa fora do prazo referido no número anterior, bem como as que não cumpram os requisitos exigíveis neste regulamento serão automaticamente excluídas.

7 - Durante o período de análise e validação da documentação de suporte da candidatura, o Município da Maia reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que entender necessários para a sua aprovação, os quais serão colocados através de notificação a realizar por correio eletrónico, devendo o candidato responder no prazo máximo de cinco dias úteis.

8 - Findo o prazo previsto no número anterior, sem que tenham sido prestados pelo candidato os esclarecimentos ou fornecidos os elementos complementarmente requeridos, a candidatura será rejeitada.

9 - À candidatura é atribuído um número sequencial de acordo com a ordem da respetiva data e hora de submissão do pedido, sendo o direito ao apoio reconhecido quando, estando corretamente instruída e preenchendo o candidato os requisitos de atribuição do apoio, seja a candidatura declarada aprovada.

10 - A decisão de aprovação ou de rejeição da candidatura será sempre notificada ao candidato por correio eletrónico.

11 - Deferido o pedido, o apoio será processado pelo Município da Maia e liquidado ao candidato através de transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura.

Artigo 7.º

Obrigações e responsabilidades dos beneficiários

1 - Os beneficiários de apoio concedido ao abrigo do presente Programa ficam obrigados, durante a vigência deste:

a) Manter a atividade da empresa;

b) Manter um número de trabalhadores igual ou superior ao que consta na declaração de remuneração mensal referida na alínea k) do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento;

c) Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Não ter dívidas ao Município da Maia;

e) Não estar em processo de insolvência ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução ao Município da Maia, do valor do apoio entretanto processado.

3 - No caso da empresa beneficiária sofrer entretanto uma redução do número de trabalhadores declarado na candidatura, deverá de imediato comunicar tal facto ao Município da Maia, o que implicará a redução do apoio concedido, à razão de (euro) 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) por cada trabalhador perdido e não substituído, bem como restituição dessa parte do apoio pela empresa beneficiária caso já tenha recebido a totalidade do mesmo.

4 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.

Artigo 8.º

Verificação e cancelamento dos apoios

1 - Para efeitos de verificação, validação e manutenção dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Programa, o Município da Maia pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos, a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.

2 - Pode, ainda, o Município da Maia notificar os beneficiários do apoio para esclarecimentos relacionados com a sua atividade durante o período de vigência do Programa.

Artigo 9.º

Competência

As decisões relativas ao reconhecimento do direito ao apoio, à validação e atribuição de comparticipações, à adesão de estabelecimentos comerciais, à aprovação de projetos de apoio e dos formulários previstos nos artigos anteriores, bem como à especificação dos respetivos elementos instrutórios ou ao suprimento de dúvidas e omissões do presente Programa, competem ao Presidente da Câmara ou a quem este delegar.

Artigo 10.º

Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades

1 - O Município da Maia é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do Programa.

2 - O Município da Maia aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previsos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do 9 Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

4 - Para efeitos do Programa, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

5 - A finalidade do acesso do Município da Maia aos dados pessoais dos candidatos e beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar, na cidade da Maia, a manutenção da atividade dos estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e atividades culturais, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.

6 - Os dados pessoais dos beneficiários e titulares de estabelecimento comercial objeto de tratamento pelo Município da Maia são o nome, telefone, email, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra.

7 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.

8 - O Município da Maia implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

9 - Os dados pessoais objetos de tratamento são conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município da Maia, através da Divisão de Qualidade e Sistema de Informação, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar o Programa, nos termos acima indicados.

10 - O Município da Maia garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

11 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento, quando os mesmos deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento e quando não haja obrigação legal de conservação dos mesmos por prazo mais longo.

12 - Os dados pessoais são conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a apresentação do pedido de apoio ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

13 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do Programa é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Relatório de execução

1 - Deverá ser produzido, até três meses após o início do Programa, um relatório intercalar de execução.

2 - Deverá ser produzido, até dois meses após o termino do Programa, um relatório final de execução do mesmo, para apresentação aos órgãos municipais, com os resultados da respetiva execução e que deve incluir os montantes financiados, por regime de apoio.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor na data da publicação das presentes regras.

Artigo 13.º

Disposição final

A candidatura e adesão ao Programa implicam a aceitação das regras constantes do presente Regulamento.

ANEXO I

CAE principal das atividades económicas elegíveis para o apoio objeto do presente programa

(ver documento original)

29 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago.

313932943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4404633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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