de 20 de Julho
Autorização ao Governo para legislar sobre cooperação judiciária
internacional em matéria penal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
2 - A autorização legislativa a que se refere o número anterior destina-se a possibilitar a ratificação de várias convenções internacionais já assinadas por Portugal e a garantir as condições da sua aplicação através da introdução na ordem jurídica portuguesa de um instrumento legislativo que regulamente os vários processos de cooperação e defina a entidade competente para lhes conferir eficácia.
Art. 2.º O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá o regime da extradição, execução de sentenças penais estrangeiras, transferência de processos criminais, transferência de pessoas condenadas, vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional, entreajuda geral em matéria penal e ainda as disposições gerais relativas a todas as anteriores formas de cooperação internacional.
Art. 3.º A autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.
Aprovada em 7 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.