Sumário: Nomeação, como secretário do Gabinete de Apoio à Vereação, de Luís Manuel Fernandes Caramelo.
Nomeação de secretário
Tendo presente o disposto na alínea c) do n.º l do artigo 42 da Lei 75/2013, de 12 de setembro - Novo regime jurídico das autarquias locais - e, com o intuito de conferir uma maior e melhor eficácia e eficiência à organização das minhas competências e tarefas enquanto Presidente da Câmara; e:
Considerando que em informação técnica produzida pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) se extrai "o entendimento perfilhado pela DGAL é no sentido de que não existe incompatibilidade ou impedimento entre a titularidade do cargo de chefe de gabinete, adjunto ou secretario do gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara Municipal e o exercício de funções autárquicas constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/93, de 27 de maio;
Considerando que por solicitação da Direção-Geral das autarquias Locais (DGAL), e por esta entender a necessidade de se impor uma clarificação do assunto por parte da PGR, e que levou a que esta última viesse definitivamente exprimir o entendimento que veio a consagrar em parecer (Parecer 2721, de 8/6/2016 - PGRP00002721, homologado em 13/07/2006), tendo o mesmo sido (i) proferido e votado por unanimidade pelo Conselho Consultivo e (ii) homologado pela entidade tutelar competente com efeitos decisivos para o seu correspondente âmbito, dado que os pareceres emitidos pela PGR vinculam, como se sabe, a Administração Pública;
Considerando o teor do parecer que ora nos motiva de acordo com o qual:
"...2º) De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, há incompatibilidade entre o cargo de membro do gabinete de apoio ao Presidente ou vereador de Câmara Municipal e o «exercício de quaisquer outras atividades profissionais, publicas ou privadas, remuneradas ou não»; 3.ª) Constitui atividade profissional publica, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei 196/93, o exercício de funções como membro de Junta de Freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro quer a tempo parcial",
Considerando que resulta claramente do entendimento da mais alta instancia administrativa com poderes de autoridade e de vinculação imediata da Administração Publica do nosso País, a PGR, a possibilidade de um Presidente de Junta de Freguesia em regime de não permanência poder exercer funções de membro do gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara ou do vereador;
Considerando igualmente a credibilidade técnica e a boa-fé que naturalmente e em primeira linha gozam as entidades de autoridade publica e administrativa, como, no caso, a PGR;
Considerando que em consulta ao site da PGR (www.pgr.pt) podemos evidenciar o seguinte:
"Os pareceres do Conselho Consultivo exercem um papel de relevo na uniformização da jurisprudência e na clarificação do direito.
Por um lado, o Procurador-Geral da República pode determinar que a doutrina dos pareceres seja seguida e sustentada por todo o Ministério Publico, obrigando os magistrados a recorrerem sempre que uma decisão jurisdicional se não conforme com aquela doutrina propiciando, assim, a uniformização da jurisprudência.
Por outro lado, quando homologados pelos membros do governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do conselho consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer..."
Determino a constituição de um gabinete de apoio aos vereadores e, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º da supramencionado lei, designo o Senhor Luís Manuel Fernandes Caramelo, Técnico de Eletrónica, para o lugar de Secretário, em regime de comissão de serviço e com legal produção de efeitos a partir de 14 de outubro de 2017.
14 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, Luís Carlos Martins Maciel.
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