de 29 de janeiro
Sumário: Estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
A Lei 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei 40/2019, de 21 de junho, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da bactéria Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.
O artigo 9.º do mencionado diploma legal prevê que sejam publicadas em portaria as medidas a implementar em função da classificação de risco de contaminação e disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
Assim, nos termos do artigo 9.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
Artigo 2.º
Gestão do risco
1 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, asseguram as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella.
2 - Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos referidos equipamentos implementam uma abordagem de avaliação e gestão do risco, por forma a assegurar a minimização do risco de exposição à bactéria Legionella.
3 - A abordagem de avaliação e gestão do risco prevista no número anterior é baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.
4 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, mantêm atualizados os registos associados à avaliação e implementação da gestão do risco, incluindo o plano de controlo, os resultados analíticos e as respetivas medidas corretivas.
5 - A verificação da eficácia da gestão do risco é da competência das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Medidas a adotar em função do risco
1 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previsto no artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, adotam as medidas fixadas no anexo i da presente portaria, em função da classificação do risco de contaminação e de disseminação da bactéria Legionella, que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente os resultantes do programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
2 - As medidas previstas no número anterior são ajustadas, em função da avaliação do risco associado, a equipamentos, redes e sistemas, tipologia do edifício, exposição a aerossóis e suscetibilidade dos utilizadores, especificando-se no anexo i desta portaria medidas para:
a) Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores instalados em edifícios associados a utilizadores com elevada suscetibilidade (em função da idade, de doenças associadas e do tipo de utilização em matéria de cuidados de saúde) para a doença dos legionários (parte A);
b) Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração, humidificadores instalados em edifícios com outras utilizações (parte B);
c) Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que usem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água (parte C);
d) Redes prediais de água, designadamente de água quente sanitária (parte D);
e) Sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC (parte E).
3 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação do risco fixada no anexo i da presente portaria, os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas incluídos no âmbito de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, comunicam à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas após conhecimento da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
4 - Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas devem preencher o formulário constante do anexo ii da presente portaria, anexando cópia do respetivo boletim de análise.
5 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos na alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, aplicam um programa de prevenção, controlo, manutenção e limpeza de acordo com a avaliação de risco, por forma a minimizar a exposição à bactéria Legionella.
6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º têm em especial atenção os seguintes aspetos:
a) A circulação hidráulica, evitando a estagnação da água, efetuando, se necessário, purgas sistemáticas;
b) Os fenómenos de corrosão e incrustação, implementando, se necessário, a adição de inibidores de corrosão e incrustação;
c) A monitorização, nos pontos críticos definidos no âmbito da avaliação do risco, da temperatura, do pH e do teor de desinfetante na água, mantendo-os fora do intervalo propício ao desenvolvimento de Legionella;
d) O aparecimento de biofilmes, procedendo a inspeções e limpezas periódicas.
7 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 5 do artigo 2.º mantêm um registo atualizado de todas as ações realizadas.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 26 de janeiro de 2021.
ANEXO I
Limiares de concentração de Legionella e medidas a adotar em função dos resultados analíticos
PARTE A
Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores
[alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto]
Edifícios associados a utilizadores com elevada suscetibilidade (em função da idade, de doenças associadas e do tipo de utilização em matéria de cuidados de saúde) para a doença dos legionários (1)
(ver documento original)
PARTE B
Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores
[alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]
Outras instalações
(ver documento original)
PARTE C
Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água
[alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]
(ver documento original)
PARTE D
Redes prediais de água, designadamente água quente sanitária
[alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]
Esta tabela deve ser utilizada no âmbito da avaliação da eficácia dos programas de manutenção e limpeza previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
(ver documento original)
PARTE E
Sistemas de rega ou arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC
[alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]
Esta tabela deve ser utilizada no âmbito da avaliação da eficácia dos programas de manutenção e limpeza previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
(ver documento original)
ANEXO II
Formulário de notificação do risco à autoridade de saúde local
(a que se refere o artigo 9.º da Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual)
(ver documento original)
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