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Aviso 1826/2021, de 27 de Janeiro

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Sumário

Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Aviso 1826/2021

Sumário: Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra.

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Coletivo de trabalhadores e formas de organização

SECÇÃO I

Coletivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo de Trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da Universidade de Coimbra.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores os colaboradores que não detenham uma relação jurídico-laboral com a Universidade de Coimbra, incluindo os que sejam contratados em regime de prestação de serviço.

3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na Lei, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da Universidade de Coimbra, a todos os níveis.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes Estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos Estatutos;

b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos Estatutos;

c) Votar nas votações para alteração dos Estatutos;

d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da Comissão de Trabalhadores a Comissões coordenadoras;

e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;

f) Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;

g) Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores ou de Subcomissões de Trabalhadores;

h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;

i) Subscrever a convocatória da votação para destituição da Comissão de Trabalhadores ou de Subcomissões de Trabalhadores, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

j) Votar nas votações previstas na alínea anterior;

k) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da Universidade de Coimbra;

l) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;

m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;

n) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

o) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;

p) Impugnar as votações realizadas por voto secreto e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.

3 - Nenhum trabalhador da Universidade de Coimbra pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente no direito de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores ou de Subcomissões de Trabalhadores, na aprovação dos Estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 3.º

Órgãos do Coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral dos trabalhadores da Universidade de Coimbra;

b) A Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra;

c) As Subcomissões de Trabalhadores da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral

SECÇÃO I

Natureza e Competência

Artigo 4.º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral de Trabalhadores é a forma democrática de reunião, expressão e deliberação do coletivo, constituído por todos os trabalhadores da Universidade de Coimbra, conforme definição do artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Comissão de Trabalhadores e destituí-la a todo o tempo;

b) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores;

c) Controlar a atividade da Comissão de Trabalhadores e seus representantes, pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela Comissão de Trabalhadores ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Convocação da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral pode ser convocada:

a) Pela Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra;

b) Por metade das Subcomissões de Trabalhadores da Universidade de Coimbra;

c) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da Universidade de Coimbra, em requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes;

2 - A Assembleia requerida nos termos do n.º 1, da alínea c), deve ser realizada pela Comissão de Trabalhadores, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento dos trabalhadores;

3 - Podem realizar-se Assembleias Gerais nos locais de trabalho, durante o horário de trabalho, observado pela generalidade dos trabalhadores até ao limite determinado por Lei.

4 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

5 - A Comissão de Trabalhadores deve remeter cópia da convocatória ao Reitor da Universidade de Coimbra, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, bem como indicação do número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efetue.

Artigo 7.º

Assembleia Geral descentralizada

1 - A Assembleia Geral poderá, sempre que possível, ser descentralizada em assembleias locais.

2 - A Comissão de Trabalhadores define, na convocatória, a localização das diversas assembleias locais.

3 - As assembleias locais acontecem de forma simultânea e com a mesma ordem de trabalhos.

4 - Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas através de recurso a videoconferência.

5 - O apuramento dos votos, para efeitos de maiorias necessárias nos atos eleitorais e deliberações, é aferido em função da votação de todas as assembleias locais.

Artigo 8.º

Prazos e formalidades

A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da Assembleia Geral, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda ou, na ausência daqueles, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores e no site da Comissão de Trabalhadores, caso este exista.

Artigo 9.º

Reuniões da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela Comissão de Trabalhadores e pelas Subcomissões de Trabalhadores;

b) Apreciação da atividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da Universidade de Coimbra;

c) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da Comissão de Trabalhadores.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos do artigo 6.º

Artigo 10.º

Reunião de emergência

1 - A Assembleia Geral reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas Reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo de vinte e quatro horas, face à sua urgência, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente da Assembleia Geral bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 11.º

Plenário

Poderão realizar-se plenários setoriais sobre assuntos específicos das Unidades Orgânicas ou de Serviços da Universidade de Coimbra.

Artigo 12.º

Funcionamento da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da convocação.

2 - Se, à hora marcada para o início dos trabalhos, não estiver assegurado o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

3 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores da Universidade de Coimbra e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

5 - Para a destituição das Subcomissões de Trabalhadores, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 80 % dos trabalhadores que as constituem e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

6 - A Assembleia Geral é presidida pela Comissão de Trabalhadores e pelas Subcomissões de Trabalhadores no respetivo âmbito.

Artigo 13.º

Sistema de votação em Assembleia Geral

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores e à aprovação e alteração dos Estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de discussão em Assembleia Geral

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia Geral as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da Comissão de Trabalhadores ou de algum dos seus membros;

b) Destituição das Subcomissões de Trabalhadores ou de algum dos seus membros;

c) Alteração dos Estatutos;

d) Resoluções de interesse coletivo.

2 - A Comissão de Trabalhadores, as Subcomissões de Trabalhadores ou a Assembleia Geral podem submeter a discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencionadas na convocatória.

CAPÍTULO III

Comissão de Trabalhadores

SECÇÃO I

Natureza da Comissão de Trabalhadores

Artigo 15.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei, ou em outras normas aplicáveis, e nestes Estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Competência da Comissão de Trabalhadores

Compete à Comissão de Trabalhadores:

a) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por Lei ou outras normas aplicáveis e por estes Estatutos, lhe sejam reconhecidas;

b) Desenvolver um trabalho permanente de organização no sentido de concretizar as justas reivindicações dos trabalhadores, expressas democraticamente pela vontade coletiva;

c) Promover a formação socioprofissional dos trabalhadores, contribuindo para uma melhor consciencialização face aos seus direitos e deveres;

d) Participar na reorganização da Universidade de Coimbra ou dos seus serviços;

e) Defender os direitos e interesses dos trabalhadores;

f) Participar na gestão de todos os Serviços da Universidade de Coimbra permitidos por lei;

g) Participar na elaboração da legislação de trabalho;

h) Exigir da Universidade de Coimbra o escrupuloso cumprimento de toda a legislação respeitante aos trabalhadores e à Instituição.

Artigo 17.º

Deveres da Comissão de Trabalhadores

No exercício das suas atribuições e direitos, a Comissão de Trabalhadores tem os seguintes deveres fundamentais:

a) Desenvolver as ações e iniciativas tidas como pertinentes ao normal desenrolar da atividade desta estrutura representativa dos trabalhadores da Universidade de Coimbra;

b) Pugnar pelo cumprimento rigoroso das normas legais previstas no quadro daquilo que são os direitos e deveres dos trabalhadores;

c) Manter os trabalhadores da Universidade de Coimbra devidamente informados acerca da referida atividade e sobre os assuntos que possam ser do seu interesse;

d) Promover a participação ativa e democrática dos trabalhadores no conjunto de iniciativas promovidas pela Comissão de Trabalhadores e no contexto da organização e funcionamento das suas estruturas internas;

e) Cooperar e manter relações de proximidade, em especial, com os Órgãos de Governo e Gestão da Universidade de Coimbra, com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Universidade de Coimbra, com os representantes dos trabalhadores democraticamente eleitos para os diversos Órgãos da Universidade de Coimbra, respeitando aquilo que é a independência e o papel de cada um;

f) Exigir da Universidade de Coimbra e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

g) Cooperar e manter relações de proximidade com Comissões de Trabalhadores de outras Instituições de Ensino Superior e Comissões Coordenadoras.

SECÇÃO II

Direitos instrumentais

Artigo 18.º

Direitos Instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências a Comissão de Trabalhadores goza dos direitos previstos na Lei, em outras normas aplicáveis e nos artigos seguintes.

Artigo 19.º

Representação no plenário das Subcomissões de Trabalhadores

A Comissão de Trabalhadores tem direito de se fazer representar no plenário das Subcomissões de Trabalhadores.

Artigo 20.º

Finalidade do controlo de gestão

O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da Universidade de Coimbra.

Artigo 21.º

Conteúdo do controlo de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão, a Comissão de Trabalhadores pode:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da Universidade de Coimbra e respetivas alterações, bem como acompanhar a sua execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de governo e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da Universidade de Coimbra, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde;

e) Defender, junto dos órgãos de governo da Universidade de Coimbra e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 22.º

Reuniões com o dirigente máximo do serviço ou outros órgãos de governo

1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o Reitor da Universidade de Coimbra, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções.

2 - As reuniões devem realizar-se, pelo menos uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Comissão de Trabalhadores poderá solicitar reuniões com os restantes Órgãos de Governo e de Gestão da Universidade de Coimbra, com os Diretores das Unidades Orgânicas, Serviços e demais órgãos de gestão e qualquer outra estrutura que envolva representação de trabalhadores.

4 - Das reuniões referidas neste artigo será sempre lavrada ata, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes.

Artigo 23.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição da República e da lei, a Comissão de Trabalhadores tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só a Universidade de Coimbra como todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a Comissão de Trabalhadores tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre o dirigente máximo da Universidade de Coimbra abrange designadamente as seguintes matérias:

a) Plano e Relatório de Atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos;

d) Prestação de contas, incluindo Balancetes, Contas de Gerência e Relatórios de Gestão;

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço;

f) Situação de aprovisionamento;

g) Mobilidades de financiamento;

h) Regulamentos internos;

i) Riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao Órgão ou Serviço;

j) Medidas e instruções a adotar, em caso de perigo grave ou eminente;

k) Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores, em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de os pôr em prática.

4 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no n.º 2 do artigo 22.º

5 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela Comissão de Trabalhadores, ou pelos seus membros, ao Reitor.

6 - Nos termos da Lei, o Reitor, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias, que poderá ser alargado até ao máximo de quinze dias, se a complexidade da matéria assim o justificar.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade do parecer prévio

1 - Sem prejuízo dos pareceres obrigatórios previstos na Lei, designadamente em matéria de balanço social e estatuto disciplinar, terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer, por escrito, da Comissão de Trabalhadores, os seguintes atos dos órgãos da Universidade de Coimbra:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da Universidade de Coimbra;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da Universidade de Coimbra;

f) Criação ou modificação dos critérios de base de qualquer classificação profissional e de progressões ou promoções;

g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da Universidade de Coimbra ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos;

h) Intervir nas demais situações decorrentes da Lei aplicável.

2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de dez dias a contar da receção do documento em que tal for solicitado, se outro maior não for concedido em função da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Caso a Comissão de Trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou na reunião em que tal ocorra.

4 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

SECÇÃO III

Condições e garantias para o exercício da atividade da Comissão de Trabalhadores

Artigo 25.º

Apoio à Comissão de Trabalhadores

A Universidade de Coimbra deve colocar à disposição da Comissão de Trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 26.º

Reuniões de Trabalhadores

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite determinado por Lei.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeito dos números 2 e 3, a Comissão de Trabalhadores ou as Subcomissões de Trabalhadores devem comunicar a realização das reuniões ao respetivo órgão de gestão, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, bem como indicar o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efetue.

Artigo 27.º

Tempo para o exercício de voto

1 - Os trabalhadores, com vista à eleição da Comissão de Trabalhadores, da Subcomissão de Trabalhadores e à aprovação e alteração de Estatutos que, em conformidade com a Lei e com estes Estatutos, são efetuadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 28.º

Acão da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento dos Serviços.

Artigo 29.º

Direito de afixação e distribuição de documentos

1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de divulgar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado na página da Universidade de Coimbra e nos espaços próprios de afixação nas Unidades Orgânicas e Serviços.

2 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos a todos os trabalhadores da Universidade de Coimbra, utilizando o correio eletrónico ou outros meios afins.

Artigo 30.º

Crédito de Horas

1 - Os trabalhadores da Universidade de Coimbra, que sejam membros das entidades abaixo indicadas, dispõem, para exercício da sua atividade, do seguinte crédito de horas:

a) Subcomissão de Trabalhadores - oito horas mensais;

b) Comissão de Trabalhadores - vinte e cinco horas mensais;

c) Comissão Coordenadora - vinte horas mensais.

2 - A Comissão de Trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros, segundo critérios por si mesma definidos, um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.

3 - Não pode haver lugar à acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.

4 - No caso de existir acordo entre a Comissão de Trabalhadores e a Universidade de Coimbra, através dos seus Órgãos competentes, poderá um ou mais membros da Comissão de Trabalhadores ter um crédito de horas superior àquele definido anteriormente.

5 - O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver a sua atividade de representante dos trabalhadores com a diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, contando-se esse tempo, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

6 - Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o Órgão ou Serviço competente, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo por motivo atendível.

Artigo 31.º

Faltas dos representantes de trabalhadores

1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas, no exercício das suas atribuições e atividades, pelos trabalhadores da Universidade de Coimbra que sejam membros da Comissão de Trabalhadores ou de Subcomissão de Trabalhadores e que excedam o crédito de horas referido no artigo 30.º

2 - As faltas previstas no número anterior determinam perda de remuneração correspondente ao período de ausência, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

3 - As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 32.º

Desempenho de funções a tempo inteiro

1 - Sem prejuízo do definido no artigo 30.º, os membros da Comissão de Trabalhadores, que exerçam funções a tempo inteiro, mantêm a mesma proteção legal e todos os direitos previstos na Lei, noutras normas aplicáveis e nos presentes Estatutos, de desenvolverem no interior da Universidade de Coimbra as funções para que foram eleitos.

2 - Os trabalhadores atrás referenciados gozam do regime normal de proteção nos termos da Lei.

Artigo 33.º

Autonomia e independência da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores é independente da Universidade de Coimbra, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da Comissão de Trabalhadores, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo influir sobre a Comissão de Trabalhadores, designadamente através de pressões económicas ou outras sobre os seus membros.

Artigo 34.º

Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão

1 - A suspensão preventiva de membros eleitos para a Comissão de Trabalhadores ou Subcomissões de Trabalhadores não obsta a que os mesmos possam ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal das funções nessa qualidade.

2 - No caso de o trabalhador despedido ou demitido ser membro da Comissão de Trabalhadores e tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do ato de despedimento ou demissão, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocado.

3 - As ações administrativas que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.

4 - Em caso de ilicitude no despedimento ou demissão do trabalhador, o mesmo tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos previstos na Lei.

Artigo 35.º

Proteção em caso de mobilidade

1 - Os membros da comissão de trabalhadores não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da respetiva Comissão de Trabalhadores.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do Órgão ou Serviço ou decorrer de normas aplicáveis a todos os seus trabalhadores.

SECCÃO IV

Composição, organização e funcionamento da Comissão de Trabalhadores

Artigo 36.º

Sede da Comissão de Trabalhadores

A sede da Comissão de Trabalhadores localiza-se nas instalações da Universidade de Coimbra, Paço das Escolas, 3004-531 Coimbra.

Artigo 37.º

Composição da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores é composta por onze membros.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista e assim sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

3 - Se a substituição for global ou se por outros fatores o número de membros da Comissão de Trabalhadores ficar reduzido a menos de metade, a Assembleia Geral de Trabalhadores elege uma Comissão Eleitoral, a quem incumbe a organização do novo ato eleitoral, no prazo máximo de sessenta dias.

4 - Qualquer questão que careça de decisão urgente e sujeita a prazos deverá ser submetida pela Comissão Eleitoral à Assembleia Geral que tomará as decisões e diligências que entender por pertinentes.

Artigo 38.º

Duração do mandato

1 - O mandato da Comissão de Trabalhadores é de quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.

2 - A Comissão de Trabalhadores só pode iniciar funções após a publicação dos resultados na 2.ª série do Diário da República e a respetiva tomada de posse.

Artigo 39.º

Perda do mandato

1 - Perde o mandato o membro da Comissão de Trabalhadores que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - A substituição faz-se, por iniciativa da Comissão de Trabalhadores, nos termos do artigo 37.º

3 - Em caso de falta grave, a Comissão de Trabalhadores, ouvido o interessado, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, suspender ou destituir qualquer dos seus membros.

Artigo 40.º

Delegação de poderes entre membros da Comissão de Trabalhadores

1 - É lícito a qualquer membro da Comissão de Trabalhadores delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião, exceto na situação indicada no número seguinte.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita à forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 41.º

Mesa da Comissão de Trabalhadores

Após a entrada em exercício, a Comissão de Trabalhadores procede, na sua primeira reunião, à escolha, por voto direto e secreto, de um coordenador e de dois secretários e respetivos substitutos.

Artigo 42.º

Funcionamento da Comissão de Trabalhadores

1 - Compete ao Coordenador:

a) Representar a Comissão de Trabalhadores;

b) Promover, pelo menos, uma reunião mensal ordinária da Comissão de Trabalhadores;

c) Promover, pelo menos, uma reunião mensal com o Reitor ou outros órgãos da Universidade de Coimbra;

d) Promover, pelo menos, uma reunião trimestral ordinária com os coordenadores das Subcomissões de Trabalhadores;

e) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

f) Assegurar a divulgação das atas das reuniões da Comissão de Trabalhadores, depois de aprovadas;

g) Assinar todo o expediente que a Comissão de Trabalhadores tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo.

2 - As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com, no mínimo, quinze dias de antecedência e as reuniões extraordinárias com, no mínimo e sempre que possível, setenta e duas horas de antecedência.

3 - Compete aos Secretários:

a) Elaborar o expediente referente à reunião;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da Comissão de Trabalhadores;

c) Servir de escrutinadores no caso de votações;

d) Redigir as atas da Comissão de Trabalhadores;

e) Dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 43.º

Formas de votação

1 - As deliberações da Comissão de Trabalhadores são tomadas por votação nominal e por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da Comissão de Trabalhadores.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.

3 - Quando exigida a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto, esta será feita pelo Coordenador, após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 44.º

Poderes para Obrigar a Comissão de Trabalhadores

A Comissão de Trabalhadores fica obrigada com duas assinaturas conjuntas, a do Coordenador e a de um Secretário.

Artigo 45.º

Financiamento da Comissão de Trabalhadores

1 - Constituem receitas da Comissão de Trabalhadores:

a) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

b) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela Comissão de Trabalhadores;

c) A contribuição voluntária dos trabalhadores da Universidade de Coimbra.

2 - A Comissão de Trabalhadores submete anualmente à apreciação da Assembleia Geral de Trabalhadores relatório sobre as receitas e despesas da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Subcomissão de Trabalhadores

Artigo 46.º

Subcomissão de Trabalhadores

Existirão Subcomissões de Trabalhadores em Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e/ou nas Unidades e Serviços Centrais, que a prática demonstre como conveniente.

Artigo 47.º

Constituição

1 - A constituição das Subcomissões de Trabalhadores é da iniciativa dos trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas ou Serviços da Universidade de Coimbra, mencionados no artigo 46.º

2 - As Subcomissões de Trabalhadores são constituídas por:

a) Um membro, caso a Unidade Orgânica tenha menos de 50 trabalhadores;

b) Três membros, caso a Unidade Orgânica tenha entre 50 e 200 trabalhadores;

c) Cinco membros, caso a Unidade Orgânica tenha mais de 200 trabalhadores.

Artigo 48.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato das Subcomissões de Trabalhadores é coincidente com a do mandato da Comissão de Trabalhadores, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

2 - Para o primeiro mandato, e sem prejuízo do termo do exercício previsto no número anterior, a eleição das Subcomissões de Trabalhadores pode ser feita após a eleição da Comissão de Trabalhadores, em período a designar por esta.

Artigo 49.º

Competências das Subcomissões de Trabalhadores

1 - Compete às Subcomissões de Trabalhadores:

a) Exercer as atribuições e os poderes que lhe sejam delegados pela Comissão de Trabalhadores, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;

b) Informar a Comissão de Trabalhadores sobre matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;

c) Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a Comissão de Trabalhadores, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral de Trabalhadores e da Comissão de Trabalhadores;

e) Dirigir a Assembleia Geral descentralizada ao nível das respetivas Unidades Orgânicas;

f) Convocar e dirigir os plenários das respetivas Unidades Orgânicas;

g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na Lei e nos Estatutos.

2 - No exercício das suas atribuições, as Subcomissões de Trabalhadores dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela Comissão de Trabalhadores, sem prejuízo da competência e direitos desta.

3 - Para o exercício da sua atividade, cada membro das Subcomissões de Trabalhadores dispõe de um crédito de horas mensais de acordo com o definido no artigo 30.º destes Estatutos.

Artigo 50.º

Subsidiariedade

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, são aplicáveis às Subcomissões de Trabalhadores, dentro dos limites e poderes que lhes forem delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, as regras de organização e funcionamento da Comissão de Trabalhadores, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Eleições

Artigo 51.º

Objeto

1 - O presente capítulo rege a eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores.

2 - Nos termos da Lei, cabe aos órgãos dirigentes da Universidade de Coimbra assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.

3 - O processo eleitoral das Subcomissões de Trabalhadores segue o regime da Comissão de Trabalhadores, com as necessárias adaptações.

Artigo 52.º

Elegibilidade

São eleitores elegíveis, todos os trabalhadores da Universidade de Coimbra, tal como definidos no artigo 1.º destes Estatutos.

Artigo 53.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O voto é direto e secreto, segundo o princípio de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

2 - A eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores decorre em simultâneo.

Artigo 54.º

Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral é constituída por três elementos efetivos e dois suplentes e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.

2 - Os elementos da Comissão Eleitoral são eleitos pela Comissão de Trabalhadores em funções, excetuando as que terão por incumbência a condução de todo o processo eleitoral nas seguintes situações:

a) Eleição da primeira Comissão de Trabalhadores, a qual será eleita aquando da Reunião Geral de Trabalhadores que deliberará, simultaneamente, sobre a constituição da Comissão de Trabalhadores e sobre a proposta de Estatutos;

b) Eleição de uma nova Comissão de Trabalhadores quando se verificar que o número de membros da Comissão em funções se reduziu a menos de metade, a qual será eleita numa Assembleia Geral de Trabalhadores, convocada para o efeito, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 37.º

3 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Convocar e publicitar o ato eleitoral;

b) Solicitar, com o envio da respetiva convocatória, os cadernos eleitorais ao Reitor da Universidade de Coimbra e promover a sua afixação pelas Unidades Orgânicas e Serviços da Universidade;

c) Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua aceitação e exclusão;

d) divulgar as listas aceites;

e) Assegurar a elaboração dos boletins de voto e a sua distribuição pelas mesas;

f) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;

g) Providenciar o registo e a devida publicação;

h) Comunicar ao Reitor da Universidade de Coimbra os resultados obtidos;

i) Em caso de dúvida ou omissão, compete à Comissão Eleitoral a emissão e publicação relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral e para a decisão, com caráter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa das dúvidas, reclamações e recursos que no seu âmbito sejam suscitados.

4 - A Comissão Eleitoral é presidida pelo trabalhador mais votado. Em caso de empate na votação, a Comissão Eleitoral será presidida pelo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada e exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral nas instalações que lhe forem afetas para o efeito.

5 - Os elementos da Comissão Eleitoral não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.

6 - Cada lista de candidatos às eleições indica um delegado para fazer parte da comissão eleitoral, designado no ato de apresentação da respetiva candidatura.

7 - A comissão eleitoral inicia funções no início do calendário eleitoral

8 - A comissão eleitoral cessa funções após ser dada posse aos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores.

9 - Regra de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao ato eleitoral: o quórum constitutivo e deliberativo da comissão eleitoral corresponde à maioria simples dos respetivos membros.

Artigo 55.º

Cadernos Eleitorais

1 - A Universidade de Coimbra deve entregar os cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória.

2 - Os cadernos eleitorais devem conter o nome dos trabalhadores da Universidade de Coimbra à data da convocação da votação, agrupados por Unidades e Serviços de acordo com a solicitação da Comissão Eleitoral.

Artigo 56.º

Candidaturas

1 - Só podem concorrer à Comissão de Trabalhadores as listas que sejam subscritas por 20 % ou por 100 trabalhadores da Universidade de Coimbra, inscritos nos cadernos eleitorais, ou, no caso de listas de candidatura à eleição de Subcomissões de Trabalhadores, por 10 % de trabalhadores da respetiva Unidade Orgânica ou do respetivo Serviço.

2 - As listas de candidatura compreendem:

a) Para a Comissão de Trabalhadores: onze elementos efetivos e pelo menos onze elementos suplentes;

b) Para as Subcomissões de Trabalhadores: o mesmo número de elementos efetivos conforme definido no artigo 47.º, e metade deste, arredondado à unidade para cima, de elementos suplentes.

3 - A lista de candidatura tem de ser acompanhada por um documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura e tem de conter um lema que a identifique.

4 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.

5 - As candidaturas são apresentadas até dez dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

6 - A apresentação consiste na entrega da lista à Comissão Eleitoral, acompanhada de uma declaração de aceitação, assinada por todos os candidatos, efetivos e suplentes, e subscrita, nos termos do n.º 1 deste artigo, pelos proponentes.

7 - Todas as candidaturas têm o direito a fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação recebida pela Comissão Eleitoral para os efeitos deste artigo.

Artigo 57.º

Rejeição de candidaturas

1 - A Comissão Eleitoral deve rejeitar, de imediato, as candidaturas entregues fora do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A Comissão Eleitoral dispõe do prazo máximo de dois dias, a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.

3 - As irregularidades e violações destes Estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva receção da notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela Comissão Eleitoral e entregue aos proponentes.

Artigo 58.º

Aceitação de candidaturas

1 - Até ao quinto dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a Comissão Eleitoral publica, por meio de afixação nos locais indicados na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º, a aceitação das candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela Comissão Eleitoral a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 59.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de divulgação da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

Artigo 60.º

Ato Eleitoral

1 - A votação para a eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores é simultânea, com votos distintos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída uma secção de voto por cada Unidade Orgânica e Serviços da Universidade de Coimbra ou conjunto de Unidades Orgânicas ou Serviços da Universidade de Coimbra, cujo número de votantes não ultrapasse os 500.

3 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, e com um mínimo de 10 trabalhadores, deve haver pelo menos uma secção de voto.

4 - Em cada secção pode existir uma ou mais mesas de voto cuja função é a de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.

5 - A mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, a designar pela Comissão Eleitoral de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas concorrentes, e por mais três membros suplentes para suprimir eventuais necessidades, que são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

6 - A mesa de voto não pode funcionar com menos de três dos seus membros.

7 - Cada candidatura pode designar um representante em cada mesa para acompanhar a votação.

8 - A definição da localização das secções de voto e respetivas urnas será realizada de modo a permitir a todos os trabalhadores o direito de voto, sem prejuízo do normal funcionamento de cada Unidade Orgânica ou Serviço.

9 - Independentemente da localização da secção de voto, a votação realiza-se no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.

Artigo 61.º

Exercício do direito de voto

1 - O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre trinta minutos antes do começo e sessenta minutos após o termo do período de funcionamento da Universidade de Coimbra, no dia do ato eleitoral, podendo os trabalhadores dispor do tempo indispensável para votar durante o respetivo horário de trabalho.

2 - Cada trabalhador que pretenda exercer o seu direito de voto deve fazê-lo uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde consta o seu nome, sendo que, para o efeito, deverá apresentar um documento pessoal com fotografia.

3 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em local especialmente designado para o efeito, que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal "X" no interior do quadrado em branco destinado a assinalar a escolha do eleitor.

4 - Serão considerados votos em branco todos os que não tiverem qualquer marca.

5 - São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.

6 - Não são permitidos votos por procuração ou por correspondência.

Artigo 62.º

Boletins de voto

1 - Em cada boletim de voto são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio.

2 - Cada candidatura será representada pela letra respetiva.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A Comissão Eleitoral assegura o fornecimento dos boletins de voto às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

Artigo 63.º

Resultados eleitorais

1 - As mesas de voto procedem à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por estes assinada e onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.

2 - As mesas de voto têm de comunicar, de imediato, à Comissão Eleitoral o apuramento efetuado.

3 - A Comissão Eleitoral procede de imediato ao apuramento final dos resultados, lavrando a respetiva ata, nos termos do n.º 1, devendo, até ao dia útil seguinte, proceder à sua divulgação comunicando igualmente o resultado ao Reitor da Universidade de Coimbra.

4 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessários para o preenchimento de todos os mandatos.

5 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes segundo a ordem de precedência constante da lista.

6 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 17 horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados, serão apreciadas pela Comissão Eleitoral no prazo de um dia.

Artigo 64.º

Registo dos resultados

Nos termos da Lei, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de quinze dias a contar da data de apuramento dos resultados eleitorais, requerer, junto do ministério responsável pela área da Administração Pública, o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO VII

Extinção

Artigo 65.º

Afetação de bens

Em caso de extinção, a totalidade do património da Comissão de Trabalhadores reverte a favor da Reitoria da Universidade de Coimbra, sob condição de esse valor ser exclusivamente afeto a ações de formação profissional dos trabalhadores da Instituição.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 66.º

Posse

A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo Presidente da comissão eleitoral, no prazo de doze dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois de o presidente da comissão eleitoral se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.

Artigo 67.º

Alteração dos Estatutos

Os presentes Estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, mediante proposta de 100 trabalhadores ou de 20 % dos trabalhadores da Universidade de Coimbra.

Artigo 68.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos devem ser submetidos à legislação em vigor.

Artigo 69.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos nestes Estatutos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo quando expressamente excecionado.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Calendário eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores da Universidade de Coimbra

(ver documento original)

Registado em 10 de março de 2020, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 4/2020, a fls. 13 do Livro n.º 1.

11 de março de 2020. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

313156533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4399308.dre.pdf .

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