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Regulamento 93/2021, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 93/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo b35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de novembro de 2020 sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de novembro de 2020, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Joaquim Jorge Ferreira.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da educação, ensino e formação profissional, conforme atesta a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).

Considerando que para o desenvolvimento sustentado das sociedades são fundamentais políticas públicas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades e a capacitação e qualificação das pessoas, como instrumento primordial de promoção da coesão e desenvolvimento económico e social.

Considerando que, sem prejuízo dos contributos da família, da escola e da própria comunidade, as autarquias têm particular e especial responsabilidade na educação e ensino das crianças e jovens, não podendo as diferenças económicas e sociais, serem fatores impeditivos do acesso à educação, ao ensino e à formação.

Assim, em nome destes princípios, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis assume como sua obrigação estimular e motivar os jovens para estudarem, contribuindo para a construção individual dos seus percursos formativos, apoiando especialmente aqueles que, não obstante as suas capacidades, são economicamente desfavorecidos.

Neste sentido, a atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior a estudantes carenciados assume uma particular importância pois ao estimular a frequência de cursos superiores, permite dotar o tecido económico do Concelho de quadros técnicos superiores, que são fundamentais para o desenvolvimento integrado do território.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d), do artigo 15.º e dos n.os 2, 3 e seguintes do artigo 16.º e 18.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º-A, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis em sessão ordinária de 27 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de novembro de 2020, aprovou o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a atribuição de bolsas de estudo ao ensino superior por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis a estudantes matriculados ou inscritos em todo o tipo de cursos superiores, desde que reconhecidos oficialmente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento destina-se a apoiar estudantes economicamente carenciados que ingressem ou frequentem instituições de ensino superior público ou privado, devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos de grau académico de primeiro e segundo ciclos, conducentes ao grau de licenciatura (nível 6) e de mestre (nível 7).

Artigo 3.º

Condições de admissão

Só pode beneficiar da atribuição de bolsa de estudo, o estudante que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Resida e/ou esteja recenseado no concelho de Oliveira de Azeméis;

b) Idade igual ou inferior a 25 anos;

c) Média de aproveitamento escolar igual ou superior a 12 valores, no ano letivo imediatamente anterior à candidatura, no caso de concorrer pela primeira vez ao ensino superior, ou ter obtido aprovação em pelo menos 36 ECTS ou à totalidade das unidades em que esteve inscrito se o seu somatório for inferior a 36 ECTS;

d) Não ser já detentor de uma primeira licenciatura, pós-graduação, mestrado (pré-Bolonha) ou doutoramento.

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, para comparticipação nos encargos inerentes à frequência do ensino superior, a estudantes residentes no Concelho de Oliveira de Azeméis.

2 - O início da atribuição da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início das aulas.

3 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondente à duração do ano escolar.

4 - O pagamento da bolsa de estudo será efetuado mensalmente, por transferência bancária, até dia 8 de cada mês.

5 - A bolsa poderá acumular com bolsas atribuídas por outras entidades, mas o valor final não poderá ultrapassar os 3.500,00(euro)/ano. Se o somatório das bolsas exceder este valor, a bolsa Municipal a atribuir será reduzida até perfazer esse montante.

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 5.º

Publicidade do Processo

No início de cada ano letivo será dada publicidade ao início do processo de candidaturas às Bolsas de Estudo no Boletim Municipal e demais suportes de comunicação do Município.

Artigo 6.º

Apresentação da Candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo será efetuada em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara, sendo acompanhado, obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Indicação de todos os elementos que constituem o agregado familiar;

b) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso, ano e ECTS em que está inscrito;

c) Declaração do estabelecimento de ensino superior, comprovando a aprovação nas disciplinas em que esteve inscrito no ano anterior com a respetiva classificação por unidade curricular;

d) Declaração de rendimentos do agregado familiar, devidamente reconhecida pela Repartição de Finanças e respetiva nota de liquidação;

e) Recibos de vencimento de todos os elementos trabalhadores que constituem o agregado familiar;

f) Declarações de todas as pensões de velhice e/ou invalidez, rendas, subsídio de desemprego, prestações de proteção social, pensões de alimentos, bolsas de formação ou declaração da Segurança Social da inexistência de rendimentos, de todos os elementos do agregado familiar, com mais de 18 anos;

g) Caso tenha requerido bolsa de estudo para o ensino superior da DGES, apresentar comprovativo do seu deferimento onde conste o valor da bolsa atribuída ou, no caso de indeferimento, os respetivos fundamentos.

2 - Sempre que haja lugar a qualquer alteração de rendimentos do agregado familiar ao longo do ano letivo, é obrigatória a sua comunicação por escrito, no prazo máximo de 15 dias.

3 - Podem os candidatos juntar ainda todas as informações adicionais consideradas necessárias à apreciação da sua situação real, nomeadamente os documentos comprovativos de despesas.

4 - Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal poderão solicitar esclarecimentos adicionais a outras entidades e validar informação, ao abrigo das disposições legais.

5 - O candidato poderá ser submetido a entrevista, para prestação de esclarecimentos adicionais sobre a sua situação.

CAPÍTULO III

Da Atribuição

Artigo 7.º

Atribuição de bolsas

Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, consideram-se hierarquizadas as seguintes condições:

a) Menor rendimento per capita, tendo em conta:

aa) Apreciação dos rendimentos atuais do agregado familiar;

bb) Que em igualdade de condições, tem prioridade o agregado familiar que tenha dois ou mais elementos a frequentar o ensino superior;

cc) Que em igualdade de condições, tem prioridade o estudante inscrito nos estabelecimentos de ensino superior do concelho de Oliveira de Azeméis.

b) Melhor classificação final do ano letivo anterior.

c) Possuir grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

d) Ser Bombeiro(a) Voluntário(a) ou filho(a) de bombeiro(a), de acordo com o n.º 8 do Artigo 6.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Oliveira de Azeméis.

e) Residência fixa há mais tempo no concelho, por parte dos progenitores.

Artigo 8.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

Considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a inscrição no ano letivo seguinte do mesmo curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino.

Artigo 9.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Entende-se por agregado familiar do estudante, o constituído pelo próprio e o conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes.

2 - Pode ainda ser considerado como um agregado familiar unipessoal, o estudante com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponha de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, mas insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S + E))/12N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Total de Impostos e Contribuições, até ao limite fixado por lei

H = Encargos anuais com a habitação, até ao limite fixado por lei

S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por lei

E = Encargos com a Educação até ao limite fixado por lei

N = número de elementos do agregado familiar

Artigo 10.º

Valor da Bolsa a atribuir

1 - O valor da bolsa será atribuído de acordo com os limites fixados no quadro abaixo:

(ver documento original)

SMN = Salário Mínimo Nacional

Nota. - Aos candidatos que se encontram abrangidos pelo n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Oliveira de Azeméis, o valor mínimo mensal a atribuir corresponde a 75(euro).

2 - O limite será calculado com base no rendimento do agregado familiar, de acordo com a declaração de IRS e outros comprovativos de rendimentos.

3 - Serão excluídos liminarmente os candidatos cujo rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar ultrapasse os limites fixados neste artigo.

CAPÍTULO IV

Dos prazos

Artigo 11.º

Prazo para entrega

As candidaturas deverão dar entrada nos Serviços Municipais dentro dos prazos estabelecidos no aviso de candidatura, acompanhadas dos documentos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Procedimento final para deliberação

1 - Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal comunicarão aos interessados a lista provisória de bolseiros aprovada pela Câmara Municipal, para efeitos de eventuais reclamações que serão apreciadas no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Findo o prazo de apreciação, o Presidente ou o vereador com competências delegadas, tomará a deliberação definitiva para a concessão das bolsas de estudo.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres

Artigo 13.º

Deveres e obrigações dos Bolseiros

Incumbem ao bolseiro as seguintes obrigações:

1) Comunicar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, qualquer mudança de curso, de estabelecimento de ensino ou interrupção dos estudos.

2) Apresentar, no fim de cada ano letivo, declaração emitida pelo estabelecimento de ensino frequentado, onde conste o aproveitamento em valores e número de ECTS concluídas.

3) Entregar a decisão da Bolsa de Estudo da DGES, sem a qual não poderá ser concedido qualquer apoio ao abrigo do presente regulamento.

4 - Disponibilizar até 40 horas por ano de tarefas/serviços gratuitos de voluntariado no concelho de Oliveira de Azeméis para iniciativas, ações e atividades promovidas pela Câmara Municipal, ou por outras entidades por si designadas.

5 - Usar de honestidade e boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 14.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, de falsas declarações pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar que leve ao incumprimento dos critérios de atribuição definidos no presente regulamento;

c) A desistência de frequência do ano ou interrupção de ano;

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) Aplicação de sanções disciplinares graves no estabelecimento frequentado;

f) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município de Oliveira de Azeméis reserva-se no direito de exigir do bolseiro ou seu representante legal, a restituição das mensalidades indevidamente pagas, bem como adotar os procedimentos legais julgados adequados.

CAPÍTULO VI

Distribuição de verbas

Artigo 15.º

Número e valor de bolsas atribuídas

1 - Anualmente serão atribuídas no mínimo 10 Bolsas de Estudo, número que poderá ser aumentado por decisão do Município de Oliveira de Azeméis.

2 - O número de bolsas a atribuir anualmente, poderá ser reforçado através do patrocínio de outras bolsas por entidades públicas e/ou privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 - A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis reserva-se no direito de solicitar ao estudante todos os esclarecimentos necessários à validação da informação disponível, mesmo que para isso este tenha de efetuar requerimentos ao estabelecimento de ensino que frequenta ou a quaisquer outras entidades.

2 - Os dados pessoais facultados ao Município de Oliveira de Azeméis pelos requerentes ou outras entidades, destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente regulamento, podendo no entanto ser entregues a outros Serviços Públicos e à autoridade judiciária por imposição legal.

3 - Nos termos da lei, os requerentes podem solicitar, ao município, o acesso ou a retificação dos seus dados pessoais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313846435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4399266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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