Sumário: Alteração do Regulamento de Transportes Escolares do Município de Alcochete.
Alteração do Regulamento de Transportes Escolares do Município de Alcochete
Maria de Fátima Maduro Gregório Soares, vereadora da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:
Torna Público que por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 11 de novembro e 19 de dezembro, respetivamente, foi aprovada a Alteração do Regulamento de Transportes Escolares do Município de Alcochete.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação em "Diário de República".
E eu, Cláudia Santos, chefe da Divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.
29 de dezembro de 2020. - A Vereadora do Pelouro, Maria de Fátima Soares.
Regulamento de Transportes Escolares do Município de Alcochete
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Alcochete considera que o acesso à educação constitui um pilar fundamental para o progresso e equidade social, pelo que devem ser proporcionadas as condições necessárias para que as crianças e jovens em idade escolar frequentem um ensino público de qualidade. Desta forma, o transporte de alunos(as), cuja distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino de referência não permite a deslocação a pé, é considerado fundamental para atingir tal desiderato.
O presente regulamento, elaborado com base na legislação em vigor, visa estabelecer os procedimentos administrativos tendentes ao acesso ao transporte escolar, enquadrando os seus pressupostos e trâmites, por forma a torná-lo transparente e eficaz.
Artigo 1.º
Objeto e legislação habilitante
O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Alcochete, nos termos das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º-1-gg), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 13/2006, de 17 de abril e do Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A rede de transportes escolares do concelho de Alcochete integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos(as) alunos(as) e uma rede complementar de circuitos municipais.
2 - A rede complementar referida no número anterior destina-se a alunos(as) que residem em locais que não dispõem de estabelecimentos de ensino, nem de transportes públicos em horários compatíveis com a atividade letiva, sendo-lhes facultada uma alternativa adequada de transporte escolar.
3 - Os percursos dos circuitos complementares de transporte escolar, as paragens e horários, são, anualmente, definidos pela Câmara Municipal, em função das especificidades dos(as) alunos(as) a transportar e da sua área geográfica.
4 - Para o transporte escolar são utilizados, preferencialmente, os transportes públicos, que servem os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos(as) alunos(as), cujo título de transporte seja o menos dispendioso.
5 - O transporte escolar abrange os(as) alunos(as) residentes no concelho de Alcochete e destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e possibilitar a continuação de estudos até ao limite de idade legalmente estabelecida.
Artigo 3.º
Acesso aos transportes escolares
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os(as) alunos(as) abrangidos(as) pela escolaridade obrigatória da rede pública e solidária, com limite de idade até aos 18 anos, inclusive, quando residam a mais de três quilómetros do estabelecimento escolar, desde que se enquadrem num dos seguintes requisitos:
a) Alunos(as) matriculados(as) na escola da sua área de residência;
b) Alunos(as) que hajam sido obrigatoriamente deslocados(as) de cursos diurnos para a frequência de cursos noturnos;
c) Alunos(as) matriculados(as) compulsivamente em estabelecimentos de ensino situados fora da área de residência, por não haver vaga, ou por não existir curso e/ou disciplina de formação específica;
d) Alunos(as) que tenham acesso à comparticipação e que, no decorrer do ano letivo, completem 19 anos de idade, mantêm o direito à comparticipação até ao final do ano letivo em referência.
2 - O cálculo subjacente à definição das distâncias para os efeitos previstos no presente regulamento, tem por base a paragem de autocarros mais central dos locais e freguesias de residência dos(as) alunos(as) e a paragem de autocarros mais próxima das escolas frequentadas.
3 - O serviço de transporte escolar não abrange o prolongamento de aulas para apoio de exames, estágios ou outro tipo de situações extracurriculares, salvo o disposto no número seguinte.
4 - No caso dos estágios que constituem condição obrigatória para a certificação de habilitações, a comparticipação da Câmara Municipal só ocorrerá mediante confirmação, pela direção do agrupamento de escolas ou escola profissional, do local de estágio e da respetiva duração quando se verifique a inexistência de comparticipação para transporte de outra entidade e desde que a solicitação tenha sido apresentada à Câmara Municipal com 30 dias de antecedência.
5 - As comparticipações para o transporte escolar atribuídas nos termos do presente regulamento apenas se verificarão, para cada titular, uma vez por mês.
Artigo 4.º
Comparticipações
1 - A Câmara Municipal comparticipará 100 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) que residam a mais de três quilómetros do respetivo estabelecimento de ensino de acordo com o estabelecido no ponto 1 do artigo 3.º
2 - A Câmara Municipal comparticipará 100 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória, desde que se apliquem as condições descritas no ponto 1 do artigo 3.º
3 - A Câmara Municipal comparticipará ainda 100 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) com necessidades educativas especiais, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º
Exceções
A Câmara Municipal poderá assegurar a título excecional, o transporte escolar a alunos(as) que, estando abrangidos(as) pela escolaridade obrigatória, residam a menos de 3 quilómetros, desde que apresentem uma das seguintes situações:
a) Doença ou deficiência que condicione a mobilidade do(a) aluno(a) no percurso casa-escola, e desde que tal situação seja devidamente comprovada por relatório médico;
b) Agregado familiar com graves problemas de natureza social, desde que comprovada a necessidade de utilizar transporte, por relatório técnico municipal, e que este apoio se revele fundamental para o sucesso escolar do(a) aluno(a);
c) Frequentando o primeiro e segundo ciclos do ensino básico na escola da sua área de residência que, por contingências familiares devidamente comprovadas, necessitem de suporte de outros familiares residentes noutra freguesia.
Artigo 6.º
Penalizações
1 - Os(as) alunos(as) perdem o direito à utilização de transporte escolar nos casos em que:
a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, ou sejam suspensos ou expulsos;
b) Utilizem indevidamente, ou de forma irresponsável, o transporte, nomeadamente, quando pratiquem atos de vandalismo;
c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;
d) As orientações e recomendações do vigilante e/ou motorista não forem respeitadas pondo em causa a segurança do percurso;
e) Os títulos de transporte não sejam levantados durante 3 (três) meses consecutivos.
f) No transporte complementar hajam ausências injustificadas por 5 ou mais dias consecutivos.
2 - As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.
Artigo 7.º
Procedimentos
1 - Compete à Câmara Municipal de Alcochete organizar o processo de acesso ao transporte escolar por parte dos(as) alunos(as) residentes no Concelho de Alcochete,
2 - É da responsabilidade do Município de Alcochete divulgar os requisitos necessários para que os(as) alunos(as) possam beneficiar de apoio em transporte, devendo o Agrupamento de Escolas facultar o presente regulamento, bem como informar os pais/encarregados de educação sobre este apoio no ato da matrícula.
3 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente, no setor de educação do Município.
4 - O Agrupamento de Escolas de Alcochete ou demais escolas da rede pública e/ou solidária onde o(a) aluno(a) se encontra matriculado(a) validará as informações constantes na ficha, em espaço reservado para o efeito.
5 - Os processos de candidatura deverão ser apresentados, anualmente, aos serviços Municipais até ao dia 11 de agosto para efeitos de comparticipação a partir do mês de setembro.
6 - Após a data prevista no artigo anterior serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes condições:
a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do(a) aluno(a);
b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica;
c) Matrícula realizada tardiamente, devendo, nesta situação, os pais/encarregado de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido.
7 - Terminado o período de inscrição referido no ponto 5 serão aceites processos de candidatura, no decorrer do ano letivo, desde que sejam apresentados nos 10 dias úteis que antecedem o início do mês a comparticipar.
Artigo 8.º
Documentação necessária
1 - A ficha de candidatura para concessão de transporte escolar, validada pelo Agrupamento de Escolas de Alcochete ou demais escolas da rede pública e/ou solidária onde o(a) aluno(a) se encontra matriculado(a), deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:
a) Apresentação do Cartão do Cidadão ou do bilhete de identidade do(a) aluno(a) e número de identificação fiscal;
b) Comprovativo de morada fiscal ou declaração de eleitor do encarregado de educação do(a) aluno(a) emitida pela junta de freguesia;
c) Comprovativo de matrícula, com indicação do ano de escolaridade, curso e disciplina de formação específica;
d) Comprovativo de matrícula compulsiva por inexistência de vaga na área da residência e/ou na área de estudo;
e) Declaração do Agrupamento de escolas de Alcochete, que comprove as situações referidas nas alíneas b) e c) do ponto 1 do artigo 3.º
2 - Os documentos supramencionados reportam-se ao ano civil em que se realiza a inscrição em transportes escolares.
3 - Entende-se por residência do(a) aluno(a) a mesma que a do seu agregado familiar.
4 - Para efeitos do presente regulamento considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:
a) Pelo exercício do poder paternal;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Com autorização e concordância prestadas livremente, e devidamente comprovada por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 9.º
Atribuição de transporte escolar
1 - A Câmara Municipal analisará as candidaturas e informará os(as) requerentes matriculados em estabelecimentos de ensino fora do concelho e os(as) restantes requerentes sobre os deferimentos/indeferimentos de pedidos de transporte escolar.
2 - A Câmara Municipal rejeitará a(s) candidatura(s) instruída(s) sem a documentação, referida nos artigos anteriores ou suportadas em falsas declarações.
Artigo 10.º
Entrega dos títulos mensais de transporte escolar
1 - Os(As) alunos(as) benificiários(as) de transporte escolar, serão informados(as), no início do ano letivo, no serviço de educação da Câmara Municipal e/ou no Agrupamento de Escolas de Alcochete, dos procedimentos a adotar para efeitos de carregamento dos títulos de transporte escolar.
2 - Os(As) alunos(as) beneficiários(as) de transporte escolar apenas terão direito a um título mensal, não havendo lugar à sua substituição em caso de extravio do mesmo.
3 - Os(As) alunos(as) com direito a transporte escolar beneficiam deste apoio após aprovação de candidatura, não tendo direito a retroativos referentes aos meses em que não beneficiaram do mesmo.
4 - O carregamento do título de transporte escolar realiza-se nos 5 dias anteriores ao fim do mês e nos primeiros 5 dias do mês em questão. No mês de setembro o carregamento realiza-se 5 dias antes da data prevista para início do ano letivo, bem como nos 5 dias posteriores a essa data.
Artigo 11.º
Regras de utilização das viaturas de transporte escolar complementar
1 - Os(As) alunos(as) que utilizam o transporte escolar complementar devem cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza, nomeadamente, não comer, não sujar ou danificar a viatura, não permanecer de pé, circular com a viatura em movimento ou perturbar a atenção do motorista.
2 - Os pais/encarregados de educação dos(as) alunos(as), com necessidades de saúde, passíveis de se manifestarem durante o percurso casa - escola, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco.
3 - Os pais/encarregados de educação e respetivos(as) alunos(as) deverão respeitar os percursos e horários estabelecidos pela Câmara Municipal assegurando a presença dos seus educandos no local de embarque definido no percurso de transporte.
4 - Os pais/encarregados de educação e respetivos(as) alunos(as) deverão avisar previamente o serviço de educação no caso de ausência do(a) aluno(a) ou mudança de pessoa que habitualmente o entrega e recebe.
5 - Para efeitos de recolha e entrega dos(as) alunos(as) será considerada a morada do encarregado(a) de educação, exceto quando o acesso não permita a circulação do transporte complementar. Nesses casos será identificado o local mais próximo para esse efeito.
6 - Quando haja lugar a guarda partilhada deverá ser definida uma única morada para recolha e entrega dos(as) alunos(as).
7 - Os pais/encarregados de educação e respetivos(as) alunos(as) deverão respeitar as orientações e recomendações do motorista, do vigilante e demais funcionários afetos ao serviço de transportes escolar e qualquer questão relativa a este apoio deverá ser colocada junto do setor de educação do Município.
8 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores poderá levar à suspensão ou cancelamento do transporte.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o serviço de transporte escolar complementar sempre que por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.
2 - Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal publicitará a mesma, através dos meios mais adequados, informando o Agrupamento de Escolas e pais/encarregados de educação.
Artigo 13.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
313892321