Sumário: Regulamento do Conselho Técnico-Científico.
Em conformidade com a Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), a Cruz Vermelha Portuguesa procedeu, na qualidade de entidade instituidora, à revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa), adiante designados por Estatutos, os quais foram homologados pela publicação no Diário da República do Aviso 16538/2020, de 19 de outubro.
Nos termos da alínea a) do artigo 32.º dos Estatutos, deve o Conselho Técnico-Científico elaborar e aprovar o seu regimento, do qual constam as respetivas regras de organização e funcionamento.
15 de janeiro de 2021. - A Presidente do Conselho de Direção, Marta Gibert Aires de Sousa.
Regulamento do Conselho Técnico-Científico
CAPÍTULO I
Natureza, composição, competências do Conselho Técnico-Científico e nomeação, destituição e mandato dos seus membros
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Técnico-Científico (CTC) é o órgão responsável pela definição da política científica e cultural da Escola.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CTC da ESSCVP-Lisboa é constituído por um máximo de 25 membros.
2 - Integram o CTC:
a) Por cada Área de Ensino, dois docentes eleitos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Representantes das unidades de investigação da ESSCVP-Lisboa reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, escolhidos de acordo com o Regulamento Interno da Escola e em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;
c) Os membros convidados pelo Presidente do CTC, de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, os quais não dispõem direito a voto.
Artigo 3.º
Mandato e nomeação
1 - A duração do mandato dos membros do CTC é de três anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
2 - Os docentes das respetivas Áreas de Ensino são eleitos sectorialmente pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
Artigo 4.º
Presidente e vice-presidente
1 - O Presidente do CTC é eleito por voto secreto, entre o conjunto dos professores que integram este órgão e têm direito a voto.
2 - O ato eleitoral previsto no número anterior é promovido pelo professor que, integrando o CTC e tendo direito a voto, tem a categoria mais elevada e, no caso de haver mais do que um nessa categoria, possui vínculo com a instituição há mais tempo.
3 - Do ato eleitoral é lavrada uma ata, da responsabilidade do professor que o promove, onde fique registado:
i) O número de votantes;
ii) O resultado da eleição;
iii) O nome do professor eleito para presidir ao CTC.
4 - O Vice-presidente do CTC é nomeado pelo seu Presidente.
5 - Ao Vice-presidente do CTC compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao CTC, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas e de extensão cultural da Escola, propondo se necessário, a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica, de cariz nacional e internacional;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, integração ou extinção de Áreas de Ensino da Escola;
d) Dar parecer sobre a nomeação dos Coordenadores de Curso;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção da Escola;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual e a sua distribuição;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Propor a constituição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Deliberar sobre creditações nos casos previstos na lei;
l) Elaborar propostas e/ou dar parecer sobre a aquisição de material técnico-científico;
m) Elaborar e aprovar o Regulamento de Avaliação Docente, sujeitando-o a homologação do Conselho de Direção da Escola;
n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
CAPÍTULO II
Funcionamento do CTC
Artigo 6.º
Normas Gerais
1 - O CTC funciona de acordo com as seguintes normas:
a) Reúne ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros;
b) As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com um mínimo de 3 dias úteis de antecedência e as convocatórias devem ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;
c) Das reuniões é lavrada ata que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo seu Presidente;
d) As reuniões do CTC só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;
e) As deliberações do CTC são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais, nos termos do Regulamento do CTC, seja exigida maioria qualificada.
2 - As reuniões são secretariadas por um dos membros do CTC, escolhido rotativamente por ordem alfabética, que serve como Secretário e a quem compete lavrar as atas nos termos adiante previstos.
Artigo 7.º
Funcionamento das reuniões
1 - As reuniões do CTC não são públicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, convocar para participar nas reuniões do CTC, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade escolar ou individualidades externas cuja presença, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerada pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.
3 - As reuniões poderão ser não presenciais, sendo realizadas através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando se justifique.
4 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que, incluirá os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
5 - A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve ser entregue a todos os membros, por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.
6 - Quaisquer documentos que sejam objeto de análise em reunião do CTC deverão ser facultados a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.
Artigo 8.º
Normas específicas
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo o disposto no ponto seguinte.
2 - Tratando-se de reunião ordinária, e no caso de todos os membros presentes reconhecerem a urgência e concordarem com a deliberação imediata sobre outros assuntos, o CTC poderá deliberar sobre os mesmos.
3 - Nas deliberações:
a) Pode ser adotado o voto secreto, sendo que este será sempre adotado:
i) Em eleições e em deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer docente ou investigador;
ii) Sempre que proposto por qualquer membro do CTC e após a sua aprovação por maioria absoluta.
b) Sempre que o CTC tenha de deliberar sobre uma matéria à qual lhe tenha sido solicitado parecer por outro órgão, os seus membros não poderão abster-se;
c) O CTC delega no Presidente as deliberações sobre assuntos urgentes, devendo as mesmas ser comunicadas na reunião seguinte do CTC, e ficar lavradas na respetiva ata.
4 - A ata da reunião:
a) deve conter as deliberações tomadas, os resultados de votações bem como declarações de voto quando as houver;
b) deve conter os requerimentos de transcrição integral das intervenções de qualquer membro, na ata respetiva, desde que o mesmo entregue ao Secretário a sua versão escrita;
c) será enviada a todos os membros por via eletrónica antes da reunião ordinária seguinte, para sugestões de alteração. A versão final será enviada a todos os membros por via eletrónica até ao dia anterior à reunião seguinte, altura em que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros;
d) pode não se cumprir o descrito na alínea anterior, e ser aprovada a ata, ou qualquer deliberação registada por escrito, na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido;
e) O original de cada uma das atas é depositado na Presidência do CTC;
f) As atas do CTC não são públicas. O pedido de informação sobre deliberações deste Órgão deve ser dirigido ao seu Presidente;
g) Uma cópia dos documentos aprovados em reunião deve ficar anexa à respetiva ata.
Artigo 9.º
Comissões eventuais e grupos de trabalho
1 - O CTC pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoria e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração ou outros parâmetros de atuação.
2 - As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do CTC tomada por maioria absoluta dos membros, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.
3 - Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do CTC devendo refletir, na medida do possível, a composição do CTC.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.
2 - O Regulamento pode ainda ser revisto por iniciativa do Presidente do CTC ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As alterações ao Regulamento serão aprovadas por maioria absoluta.
Artigo 11.º
Interpretação e casos omissos
1 - Cabe ao Presidente do CTC esclarecer qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação ou aplicação, bem como os casos omissos do presente Regulamento.
2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o CTC.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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