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Regulamento 91/2021, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Técnico-Científico

Texto do documento

Regulamento 91/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Técnico-Científico.

Em conformidade com a Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), a Cruz Vermelha Portuguesa procedeu, na qualidade de entidade instituidora, à revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa), adiante designados por Estatutos, os quais foram homologados pela publicação no Diário da República do Aviso 16538/2020, de 19 de outubro.

Nos termos da alínea a) do artigo 32.º dos Estatutos, deve o Conselho Técnico-Científico elaborar e aprovar o seu regimento, do qual constam as respetivas regras de organização e funcionamento.

15 de janeiro de 2021. - A Presidente do Conselho de Direção, Marta Gibert Aires de Sousa.

Regulamento do Conselho Técnico-Científico

CAPÍTULO I

Natureza, composição, competências do Conselho Técnico-Científico e nomeação, destituição e mandato dos seus membros

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico (CTC) é o órgão responsável pela definição da política científica e cultural da Escola.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CTC da ESSCVP-Lisboa é constituído por um máximo de 25 membros.

2 - Integram o CTC:

a) Por cada Área de Ensino, dois docentes eleitos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Representantes das unidades de investigação da ESSCVP-Lisboa reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, escolhidos de acordo com o Regulamento Interno da Escola e em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;

c) Os membros convidados pelo Presidente do CTC, de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, os quais não dispõem direito a voto.

Artigo 3.º

Mandato e nomeação

1 - A duração do mandato dos membros do CTC é de três anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 - Os docentes das respetivas Áreas de Ensino são eleitos sectorialmente pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

Artigo 4.º

Presidente e vice-presidente

1 - O Presidente do CTC é eleito por voto secreto, entre o conjunto dos professores que integram este órgão e têm direito a voto.

2 - O ato eleitoral previsto no número anterior é promovido pelo professor que, integrando o CTC e tendo direito a voto, tem a categoria mais elevada e, no caso de haver mais do que um nessa categoria, possui vínculo com a instituição há mais tempo.

3 - Do ato eleitoral é lavrada uma ata, da responsabilidade do professor que o promove, onde fique registado:

i) O número de votantes;

ii) O resultado da eleição;

iii) O nome do professor eleito para presidir ao CTC.

4 - O Vice-presidente do CTC é nomeado pelo seu Presidente.

5 - Ao Vice-presidente do CTC compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao CTC, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas e de extensão cultural da Escola, propondo se necessário, a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica, de cariz nacional e internacional;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, integração ou extinção de Áreas de Ensino da Escola;

d) Dar parecer sobre a nomeação dos Coordenadores de Curso;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção da Escola;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual e a sua distribuição;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor a constituição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Deliberar sobre creditações nos casos previstos na lei;

l) Elaborar propostas e/ou dar parecer sobre a aquisição de material técnico-científico;

m) Elaborar e aprovar o Regulamento de Avaliação Docente, sujeitando-o a homologação do Conselho de Direção da Escola;

n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

CAPÍTULO II

Funcionamento do CTC

Artigo 6.º

Normas Gerais

1 - O CTC funciona de acordo com as seguintes normas:

a) Reúne ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com um mínimo de 3 dias úteis de antecedência e as convocatórias devem ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;

c) Das reuniões é lavrada ata que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo seu Presidente;

d) As reuniões do CTC só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do CTC são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais, nos termos do Regulamento do CTC, seja exigida maioria qualificada.

2 - As reuniões são secretariadas por um dos membros do CTC, escolhido rotativamente por ordem alfabética, que serve como Secretário e a quem compete lavrar as atas nos termos adiante previstos.

Artigo 7.º

Funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do CTC não são públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, convocar para participar nas reuniões do CTC, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade escolar ou individualidades externas cuja presença, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerada pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.

3 - As reuniões poderão ser não presenciais, sendo realizadas através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando se justifique.

4 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que, incluirá os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

5 - A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve ser entregue a todos os membros, por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.

6 - Quaisquer documentos que sejam objeto de análise em reunião do CTC deverão ser facultados a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.

Artigo 8.º

Normas específicas

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo o disposto no ponto seguinte.

2 - Tratando-se de reunião ordinária, e no caso de todos os membros presentes reconhecerem a urgência e concordarem com a deliberação imediata sobre outros assuntos, o CTC poderá deliberar sobre os mesmos.

3 - Nas deliberações:

a) Pode ser adotado o voto secreto, sendo que este será sempre adotado:

i) Em eleições e em deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer docente ou investigador;

ii) Sempre que proposto por qualquer membro do CTC e após a sua aprovação por maioria absoluta.

b) Sempre que o CTC tenha de deliberar sobre uma matéria à qual lhe tenha sido solicitado parecer por outro órgão, os seus membros não poderão abster-se;

c) O CTC delega no Presidente as deliberações sobre assuntos urgentes, devendo as mesmas ser comunicadas na reunião seguinte do CTC, e ficar lavradas na respetiva ata.

4 - A ata da reunião:

a) deve conter as deliberações tomadas, os resultados de votações bem como declarações de voto quando as houver;

b) deve conter os requerimentos de transcrição integral das intervenções de qualquer membro, na ata respetiva, desde que o mesmo entregue ao Secretário a sua versão escrita;

c) será enviada a todos os membros por via eletrónica antes da reunião ordinária seguinte, para sugestões de alteração. A versão final será enviada a todos os membros por via eletrónica até ao dia anterior à reunião seguinte, altura em que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros;

d) pode não se cumprir o descrito na alínea anterior, e ser aprovada a ata, ou qualquer deliberação registada por escrito, na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido;

e) O original de cada uma das atas é depositado na Presidência do CTC;

f) As atas do CTC não são públicas. O pedido de informação sobre deliberações deste Órgão deve ser dirigido ao seu Presidente;

g) Uma cópia dos documentos aprovados em reunião deve ficar anexa à respetiva ata.

Artigo 9.º

Comissões eventuais e grupos de trabalho

1 - O CTC pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoria e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração ou outros parâmetros de atuação.

2 - As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do CTC tomada por maioria absoluta dos membros, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.

3 - Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do CTC devendo refletir, na medida do possível, a composição do CTC.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 - O Regulamento pode ainda ser revisto por iniciativa do Presidente do CTC ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As alterações ao Regulamento serão aprovadas por maioria absoluta.

Artigo 11.º

Interpretação e casos omissos

1 - Cabe ao Presidente do CTC esclarecer qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação ou aplicação, bem como os casos omissos do presente Regulamento.

2 - Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o CTC.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313891569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4399187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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