Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 88/2016 celebrado entre o Município do Montijo e o STFPSSRA.
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 88/2016 - Alteração
1.ª Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 88/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, entre o Município de Montijo e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA
Cláusula 1.ª
Alteração ao Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP)
A cláusula 13.ª do ACEEP celebrado com o STFPSSRA, passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 13.ª
Limite anual do trabalho suplementar
1 - O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP é de 200 horas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Cláusula 2.ª
Aditamento ao Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP)
São aditadas ao ACEEP celebrado com o STFPSSRA as cláusulas 13.ª-A e 13.ª-B, com a seguinte redação:
«Cláusula 13.ª-A
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Ao período de férias referido no número anterior acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.
3 - O período normal de férias referido nos números anteriores, para os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, em sede de avaliação de desempenho, a menção de adequado ou superior, é acrescido em 3 dias de férias em cada ano do biénio subsequente ao período avaliado, relevando para o efeito as avaliações a partir do biénio 2015-2016, inclusive.
4 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
5 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 3 do presente artigo.
Cláusula 13.º-B
Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto
1 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, em sede de avaliação de desempenho, no ciclo avaliativo anterior, a menção de adequado ou superior, ficam dispensados de comparecer ao serviço no dia do seu aniversário, sem possibilidade de transferência para outro dia, nomeadamente caso ocorra em fim-de-semana, feriado ou período de férias.
2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.
3 - Para além dos feriados obrigatórios e municipal, os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto a Terça-Feira de Carnaval.
4 - Os trabalhadores ficam também dispensados de comparecer ao serviço para assistir ao funeral de um familiar na linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha).
5 - Sem prejuízo de outras tolerâncias de ponto concedidas casuisticamente por decisão do Presidente da Câmara no âmbito da sua competência na área de gestão de recursos humanos, e como recompensa do desempenho dos trabalhadores, desde que a maioria dos mesmos tenha obtido desempenho positivo na avaliação transata, são concedidos:
a) 1 dia no período do Natal, imediatamente anterior ou posterior ao dia de Natal, consoante o dia da semana do dia festivo;
b) 1 dia no período de Ano Novo, imediatamente anterior ou posterior ao dia de Ano Novo, consoante o dia de semana do dia festivo.
6 - Os dias concretos das tolerâncias referidas no número anterior são anualmente definidos por despacho do Presidente da Câmara.
7 - As tolerâncias de ponto obedecem às seguintes regras:
a) São assegurados os serviços essenciais prestados às populações, pelo que os trabalhadores que prestem serviço em dia de tolerância de ponto gozam, oportunamente e em data a acordar com as chefias, período idêntico ao concedido pela tolerância.
b) Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não podem transferir o gozo da tolerância de ponto para outro dia.
8 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 relevam as avaliações a partir do biénio 2015-2016, inclusive.
9 - A falta de avaliação por motivo imputável ao Empregador Público determina a aplicação automática do disposto nos n.os 1 e 5 do presente artigo.»
Montijo, 20 de maio de 2020.
Pelo empregador público:
Pelo Município de Montijo
Nuno Ribeiro Canta, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
Pela associação sindical:
Pelo STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas
Cândida de Lurdes Gomes Vinagre, na qualidade de Membro da Direção e Mandatária do STFPSSRA e
Judite de Fátima Freitas Dias, na qualidade de Membro da Direção e Mandatária do STFPSSRA
Depositado em 17 de junho de 2020, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 22/2020, a fls. 20 do Livro n.º 3.
26 de junho de 2020. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.
313354887