Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 89/2016 celebrado entre o Município de Montijo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 89/2016 - Alteração
1.ª Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 89/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, entre o Município de Montijo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - STAL
Cláusula 1.ª
Alteração ao Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP)
A cláusula 12.ª do ACEEP celebrado com o STAL, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula 12.ª
Limite anual da duração do trabalho suplementar
1 - O limite anual da duração do trabalho suplementar prestado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP é de 200 horas.
2 - [...]
3 - [...]
4 -[...]"
Cláusula 2.ª
Aditamento ao Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP)
São aditadas ao ACEEP celebrado com o STAL as cláusulas 12.ª-A e 12.ª-B, com a seguinte redação:
«Cláusula 12.ª-A
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Ao período de férias referido no número anterior acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.
3 - O período normal de férias referido nos números anteriores, para os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, em sede de avaliação de desempenho, a menção de adequado ou superior, é acrescido em 3 dias de férias em cada ano do biénio subsequente ao período avaliado, relevando para o efeito as avaliações a partir do biénio 2015-2016, inclusive.
4 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
5 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 3 do presente artigo.
Cláusula 12.ª-B
Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto
1 - Os trabalhadores ficam dispensados de comparecer ao serviço no dia do seu aniversário, sem possibilidade de transferência para outro dia, nomeadamente caso ocorra em fim de semana, feriado ou período de férias.
2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.
3 - Para além dos feriados obrigatórios e municipal, os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto a Terça-Feira de Carnaval.
4 - Os trabalhadores ficam também dispensados de comparecer ao serviço para assistir ao funeral de um familiar na linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha).»
Montijo, 27 de fevereiro de 2020
Pelo empregador público:
Pelo Município de Montijo
Nuno Ribeiro Canta, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
Pela associação sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Pedro Branco Rebelo, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, por efeito do disposto no artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3 de 22 de janeiro de 2014 e
Vítor Manuel Baião Silva, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Depositado em 04 de março de 2020, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 17/2020, a fls. 19, do Livro n.º 3.
27 de março de 2020. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.
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