Acordo Coletivo de Trabalho n.º 9/2021
Sumário: Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lagoa (Algarve) e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lagoa (Algarve) e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito das associações sindicais e entidade empregadora regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva, concedendo o artigo 364.º legitimidade, nomeadamente aos Municípios para, conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público.
Atendendo à especificidades dos serviços que o Município de Lagoa presta aos seus Munícipes e utentes e, ainda, aos meios de que deve dispor para a prossecução dos seus objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções, preocupação reforçada pela recente implementação da Norma Portuguesa 4552, tendo dado origem ao vigente programa de conciliação no Município.
É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público (o qual substitui o Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 367/2016 e a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149 de 4 de agosto de 2016) entre:
Município de Lagoa (Algarve), representado por Luís António Alves da Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve); e
SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e das Entidades com Fins Públicos, representado por João Paulos dos Santos Barnabé e Victor Manuel dos Santos Correia, na qualidade de Secretários Nacionais e Mandatários.
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, celebrado entre o Município de Lagoa e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem ou venham a exercer funções no Município de Lagoa, doravante designado Município ou Entidade Empregadora Pública (EEP), em regime de contrato de trabalho em funções públicas não sindicalizados ou sindicalizados em associação sindical não outorgante, salvo oposição expressa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 370.º da Lei 35/2014 de 20 de junho, doravante designada por LTFP.
2 - Para cumprimento da alínea g), n.º 2, do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos quatrocentos e vinte seis (426) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 - O presente Acordo revoga o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 367/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149 de 4 de agosto de 2016 e entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, vigorando por um ano.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, o presente Acordo renova-se sucessivamente por iguais períodos.
3 - A denúncia e sobrevigência do presente Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP, nos artigos 374.º e 375.º, respetivamente.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período de funcionamento e atendimento dos serviços
1 - O período normal de funcionamento decorre, em regra, entre as 08h00 e as 20h00.
2 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços têm de ser fixados de forma visível junto dos mesmos e divulgados na página de Internet da Entidade Empregadora Pública.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - De acordo com o disposto no artigo 1.º da Lei 18/2019, de 20 de junho de 2016 (que procedeu à segunda alteração à Lei 35/2014 de 20 de junho) e respetiva regulamentação, a duração dos períodos normais de trabalho será de trinta e cinco horas semanais e sete diárias.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.
3 - A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a Entidade Empregadora Pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, e desde que seja registada em livro próprio com a menção que foi devidamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
Cláusula 5.ª
Intervalo de descanso e descanso semanal
1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na Lei, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar só podem deixar de coincidir com os dias referidos no número anterior nos casos previstos nos números 3, 4 e 5 do artigo 124.º da LTFP.
Cláusula 6.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de Trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Isenção de horário de Trabalho.
2 - As modalidades de horário de trabalho a aplicar nos serviços da Entidade Empregadora Pública são fixadas por esta, depois de ouvidas as associações sindicais que outorgaram o presente ACEP.
Cláusula 7.ª
Horários específicos
1 - A requerimento do trabalhador a Entidade Empregadora Pública pode fixar horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pelo artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
b) A trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho.
2 - Podem ainda ser fixados horários específicos a outros trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos, ouvidas as associações sindicais signatárias do presente ACEP.
Cláusula 8.ª
Horário rígido
1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - A duração do intervalo de descanso será determinada tendo em consideração o disposto no n.º 1 da cláusula 5.ª
Cláusula 9.ª
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas consecutivas, incluindo a duração do trabalho extraordinário.
4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08 horas e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), um na parte da manhã e outro na parte da tarde, os quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é, no mínimo, de uma hora;
c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido semanalmente ou mensalmente.
5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
6 - No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta ou 1/2 falta, consoante o número de horas em débito, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
8 - A marcação de faltas previstas na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
9 - A atribuição e o gozo de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mesmo período (mês) que confere ao trabalhador o direito aos créditos de horas, salvo quando se verifique a sua impossibilidade prática, caso em que se transfere para o mês seguinte àquele a que o respetivo crédito se reporta.
Cláusula 10.ª
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-Estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 11.ª
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
Cláusula 12.ª
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.
3 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
4 - Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
5 - Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.
6 - O intervalo para refeição tem uma duração mínima de trinta minutos, sendo considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.
7 - Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir indicados:
a) Almoço - entre as 12.00 e as 14.30 horas;
b) Jantar - entre as 18.00 e as 21.00 horas;
c) Ceia - entre as 02.00 e as 04.00 horas.
8 - Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.
9 - Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Município obriga -se a facultar um local adequado para esse efeito.
10 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas;
11 - Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).
12 - O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:
a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico indicado pela Entidade Empregadora Pública, quer do médico do trabalhador;
b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo Parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a Entidade Empregadora Pública e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
13 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
14 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
Cláusula 13.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte.
Cláusula 14.ª
Trabalhador noturno
1 - Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período referido na cláusula anterior uma certa parte de trabalho normal, correspondente a pelo menos duas horas por dia.
2 - O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.
3 - O Município obriga -se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.
Cláusula 15.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico Superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado Geral Operacional;
d) Encarregado operacional.
2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista no artigo 118.º da LTFP.
3 - Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar nos termos do disposto no artigo 120.º da LTFP.
4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
6 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.
Cláusula 16.ª
Trabalho Suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimo eventuais e transitórios de trabalho, que não que não justifiquem a admissão do trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3 - O trabalhador é obrigado à prestação e trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis expressamente solicite a sua dispensa.
4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Cláusula 17.ª
Limite anual da duração do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar fica sujeito aos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP, que podem ser ultrapassados nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O limite anual da duração do trabalho suplementar previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º da LTFP é fixado em 200 horas, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Cláusula 18.ª
Interrupção Ocasional
1 - São consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) As resultantes do consentimento da Entidade Empregadora Pública;
c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
e) As impostas por normas especiais de segurança e saúde no trabalho.
2 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.
3 - A autorização para as interrupções, previstas no número anterior, deve ser solicitada ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas 24 horas seguintes.
Cláusula 19.ª
Tolerâncias de Ponto
Sem prejuízo de outras tolerâncias de ponto concedidas pelo Município, o trabalhador tem direito às tolerâncias seguintes, sem perda de retribuição:
1 - Dia do aniversário
a) Por ocasião do aniversário, ao trabalhador é concedida tolerância de ponto de serviço de um dia de trabalho, que não dispensa o mesmo de comunicação prévia ao respetivo superior hierárquico.
b) Quando, por razões de calendário ou de serviço, esta dispensa não puder ser concedida na data do aniversário do trabalhador, deverá ser acordado entre este e o respetivo superior hierárquico outro dia de dispensa de serviço.
c) Quando o aniversário coincida com feriado ou fim de semana, o mesmo deverá ser gozado no primeiro dia útil imediatamente a seguir.
d) Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, deverá ser concedida dispensa de serviço no dia 28 de fevereiro ou 1 de março, conforme opção instituída na vida do trabalhador, pelo próprio.
2 - Dia por falecimento de parente ou afim na linha reta ou no 3.º grau da linha colateral (Tios e Primos):
Ao trabalhador que vir falecer parente ou afim na linha reta ou no 3.º grau da linha colateral, o Município concede um dia de dispensa ao trabalho, desde que solicitado e apresentada a devida justificação.
3 - Meio-dia no decurso da primeira semana de aulas de cada ano letivo, para acompanhamento de filho menor de 14 anos ou assunção de compromissos e responsabilidades decorrentes do início do ano letivo.
4 - Dia de Carnaval.
5 - Tarde de quinta-feira que antecede a sexta-feira Santa - Páscoa.
6 - Véspera de Natal.
7 - Véspera de Ano Novo.
8 - Entende-se por tolerância de ponto a dispensa do trabalhador de comparecer ao trabalho num determinado dia em que estava obrigado ao dever se assiduidade, sem perda de remuneração.
Cláusula 20.ª
Férias complementares
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente ACEP, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acresce(m), tendo como limite o número máximo de dias de férias definido por lei:
a) Um (1) dia útil, por obtenção de menção qualitativa de adequado, desde que a menção quantitativa obtida se enquadre entre 3,000 e 3,899 valores;
b) Dois (2) dias úteis, atribuídos às menções quantitativas iguais ou superiores a 3.900 valores;
c) Três (3) dias no caso de reconhecimento de menção excelente.
3 - Para efeitos do número anterior, serão consideradas as avaliações obtidas a partir do biénio 2017/2018.
4 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LGFP, não dão origem a qualquer acréscimo correspondente no subsídio de férias.
Cláusula 21.ª
Teletrabalho
1 - Para efeitos do artigo 68.º, n.º 1 da LTFP, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço do Empregador Público e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 68.º da LTFP, a duração inicial do acordo escrito entre o Empregador Público e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano, podendo cessar, durante os primeiros trinta dias de execução.
3 - Cessado o acordo, pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.
CAPÍTULO III
Segurança e Saúde no Trabalho
Cláusula 22.ª
Princípio Geral
1 - A Entidade Empregadora Pública obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança e saúde no trabalho e bem assim a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes aplicáveis.
2 - Nos termos do número anterior a Entidade Empregadora Pública assegura o acompanhamento das questões da S.S.T., mediante serviços próprios e nomeadamente através do seu Técnico de Segurança no Trabalho.
Cláusula 23.ª
Medicina no Trabalho
A Entidade Empregadora Pública promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante a prestação de serviços internos, externos ou mistos de medicina no trabalho, com o objetivo de realizar o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que possam afetar a saúde dos trabalhadores.
Cláusula 24.ª
Eleição dos Representantes para a Segurança e Saúde no Trabalho
1 - Tendo por base o disposto na LTFP em matéria de S. S. T e no Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei 102/2009 de 10 de setembro), a entidade empregadora pública compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária em ordem à realização do ato eleitoral.
2 - A entidade empregadora pública compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente através da disponibilização de uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e para a prossecução das tarefas de preparação, fiscalização e apuramento do ato eleitoral e bem assim da cedência e afetação dos meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários, tendo em vista a entrega e recolha de urnas eleitorais bem como a concretização dos demais atos relacionados com o processo eleitoral.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 25.ª
Comissão Paritária
1 - A comissão paritária é composta por dois membros de cada parte.
2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral de Administração e do Emprego público, abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após publicação deste acordo, a identificação dos seus representantes.
4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
6 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.
7 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 - As reuniões da comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
10 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.
12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 26.ª
Conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal
1 - As medidas adotadas no Município no âmbito da implementação da Norma Portuguesa 4552, respeitados os limites legais, constam em documento próprio publicitado a todos os trabalhadores.
2 - O Município reserva-se o direito de alterar, melhorar ou de adotar novas medidas, tendo por base a prossecução do interesse público e com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Cláusula 27.ª
Divulgação
As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente acordo.
Cláusula 28.ª
Participação dos trabalhadores
1 - O Município compromete-se a reunir sempre que tal se justifique com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 - Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão, serviço, ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservada pelo município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Cláusula 29.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Cláusula 30.ª
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente ACEP, é revogado o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 367/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 4 de agosto de 2016.
Lagoa, 11 de fevereiro de 2020.
Pelo Empregador Público:
Pelo Município de Lagoa (Algarve):
Luís António Alves Encarnação, na qualidade de Presidente da Câmara de Lagoa (Algarve).
Pela Associação Sindical:
Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
João Paulos dos Santos Barnabé, na qualidade de Secretário Nacional e Mandatário do SINTAP e
Victor Manuel dos Santos Correia, na qualidade de Secretário Nacional e Mandatário do SINTAP
Depositado em 21 de fevereiro de 2020, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 13/2020, a fl. 19 do livro n.º 3.
11 de março de 2020. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.
313157635