Sumário: Regulamento de Conservação do Património da Freguesia de Freixieiro de Soutelo.
Luís Augusto Canas Lourenço, Presidente da Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo em 04 de dezembro de 2020, e na sessão da Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo a 28 de dezembro de 2020, a aprovação do Regulamento de Conservação do Património da Freguesia, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Mais torna público que o Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao 30.º dia após a sua publicação no Diário da República.
Regulamento de Conservação do Património da Freguesia
Preâmbulo
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
A Junta de Freixieiro de Soutelo possuía um Código de Posturas que se encontrava desatualizado face às diversas alterações legislativas, pelo que, mostrou-se necessário revogar o referido código, eliminando as situações que não são da competência dos órgãos desta freguesia, e elaborar este regulamento.
Apesar disso, o executivo entendeu que deveria manter algumas situações no intuito de alertar para a questão de que tais comportamentos consubstanciam contraordenação e podem por isso ser sujeitos a aplicação de uma coima por parte de outras entidades.
Pelo exposto, a Junta de Freguesia propõe a criação deste Regulamento, que versará sobre as seguintes matérias: conservação de abrigos de passageiros; de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais, de manutenção de parques públicos e áreas ajardinadas; conservação de lavadouros e fontanários públicos; manutenção de placas toponímicas e sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais.
O presente regulamento encontra-se sistematizado da seguinte forma:
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Abrigos de Passageiros
Capítulo III - Caminhos, Arruamentos, Pavimentos Pedonais e Largos
Capítulo IV - Jardins, Parques e Áreas Ajardinadas
Capítulo V - Regos Foreiros, Água de Rega, Lavadouros e Fontanários
Capítulo VI - Pesquisa e Captação de Água
Capítulo VII - Placas Toponímias e Sinalização Vertical Não Iluminada
Capítulo VIII - Disposições Finais e transitórias
Nestes termos, a Freguesia de Freixieiro de Soutelo em sua reunião extraordinária do dia 02 de dezembro de 2020, deliberou aprovar o presente regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia de Freguesia que se vai realizar a 28 de dezembro de 2020
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), que instituiu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, tendo em conta o disposto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro que instituiu o Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo; e ainda os artigos 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01, versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio da freguesia, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em todo o território da freguesia de Freixieiro de Soutelo.
Artigo 4.º
Fiscalização e Competência
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos elementos da Junta de Freguesia ou ao portador da delegação por estes efetuada a fiscalização do disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Contraordenação
1 - Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal previsto por este regulamento, passível de lhe ser aplicada uma coima.
2 - As violações das normas constantes no presente regulamento são sujeitas a processo de contraordenação.
3 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, rege-se pelo procedimento nele previsto, e ficará arquivado na Junta de Freguesia.
4 - O processo é consultável no horário de abertura ao público, praticado pela secretaria da Junta de Freguesia, e desde que o requerente tenha legitimidade para o efeito nos termos da Lei de Acesso a Documentos Administrativos, só podendo ser recusada a respetiva consulta desde que devidamente fundamentada.
5 - A extração de cópias e certidões serão emitidas mediante o pagamento da taxa prevista para o respetivo serviço no regulamento de taxas e licenças em vigor.
Artigo 6.º
Da Culpa
A violação das normas deste regulamento é punível quer a título de dolo quer a título de negligência.
Artigo 7.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um ilícito previsto por este regulamento, com dolo, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o ilícito de mera ordenação social.
2 - O ilícito anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do ilícito seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos.
Artigo 8.º
Comparticipação
Quando a violação ao presente regulamento for cometida por mais do que uma pessoa, a coima será aplicada individualmente e graduada na proporção da culpa de cada um.
SECÇÃO II
Das Sanções Aplicáveis
Artigo 9.º
Coimas
1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
3 - As coimas devem ser liquidadas em numerário, por cheque ou vale postal enviado para a sede da Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, isto é, até 10 dias depois da data em que já não seja possível impugnar judicialmente a decisão.
4 - A condenação e pagamento da coima não afasta o dever de reparar os danos e de indemnizar o lesado nos termos gerais de direito, quando da infração surjam prejuízos para os particulares e/ou para a freguesia.
5 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas por negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.
6 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações são aumentados em 50 %, não podendo exceder os limites previstos nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 10.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente Código de Posturas constitui receita própria da Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo.
Artigo 11.º
Sanção Acessória
As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente e a reposição sempre que possível do estado que existia antes do cometimento do ilícito de mera ordenação social, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO II
Abrigos de Passageiros
Artigo 12.º
Proibições
Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:
a) Praticar qualquer ato que coloque em causa a comodidade ou a segurança das pessoas;
b) Danificar de qualquer modo os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar, desenhar ou colocar cartazes ou anúncios;
c) Dar uso indevido (nomeadamente como garagem ou estacionamento de velocípedes).
Artigo 13.º
Coimas
1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de 50,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro).
2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO III
Caminhos, Arruamentos, Pavimentos Pedonais e Largos
Artigo 14.º
Regra Geral
1 - É proibido a adoção de comportamentos passíveis de estragar ou danificar quaisquer bens do domínio público ou privado da Junta de Freguesia, bem como, ocupar ou obstruir a passagem de caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais e largos, ficando o agente infrator sujeito à instauração de um processo de contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
2 - A ocupação do espaço público está sujeita à obtenção do respetivo licenciamento perante a autoridade competente e nos termos da legislação própria aplicável.
Artigo 15.º
Proibições
1 - Nos caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais, largos, bermas e quaisquer outros espaços geridos pela Junta de Freguesia é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objeto, salvo nos casos devidamente autorizados pela Junta de Freguesia;
b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;
c) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos sem prévia licença;
d) Confecionar ou fazer piqueniques, salvo nos locais identificados para esse fim;
e) Manter quaisquer objetos, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;
f) Colocar ou abandonar quaisquer objetos, lixo ou detritos fora dos locais a eles destinados;
g) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem diretamente para a via pública ou que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;
h) Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;
i) Fazer lavagens ou deitar águas sujas;
j) Fazer passar águas de rega, salvo quando autorizado;
k) Estacionar ou manobrar máquinas de rastos;
l) Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo quando devidamente licenciado pela entidade competente.
m) Pintar quaisquer dizeres ou figuras;
n) Fazer sulcos;
o) Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, sem prévia licença;
p) Tapar ou desviar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização da entidade competente;
q) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objetos e utensílios;
r) Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;
s) Lavrar, plantar ou semear;
t) Preparar cimento ou betão diretamente no pavimento público;
u) Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objetos que danifiquem a via pública, ou quaisquer bens nela existente;
v) Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.
w) Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;
x) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
y) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos, corrosivos ou outros de especial perigosidade;
z) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
2 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou reposição da situação anterior, sob pena de tal vir a ser efetuado pelos serviços da Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento.
Artigo 16.º
Muros e Edificações
1 - Quem, tendo muros ou edificações em mau estado, que ameacem a integridade de bens e pessoas, na margem de ruas, caminhos, e demais locais públicos, e não proceda à sua reparação, incorre em processo de contraordenação a instaurar pela entidade competente.
2 - A Junta de Freguesia sinalizará todas as situações irregulares e notificará o responsável para repor a segurança sob pena de participar o ilícito ao município, para instauração do processo de contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
Artigo 17.º
Limpeza de Bermas e Beirados
1 - Não é permitido construir ramadas sobre caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais e quaisquer outros espaços públicos.
2 - As ramadas já existentes, no momento de entrada em vigor deste regulamento, sobre os caminhos poderão ser mantidas, a título precário, obrigando-se os respetivos proprietários a elevá-las, no mínimo, a 4 metros de altura do solo.
3 - Após a entrada em vigor deste regulamento, não serão permitidas novas plantações de videiras sobre os caminhos nem sequer as destinadas à renovação das existentes.
4 - Excetua-se do número anterior, a renovação de videiras já existentes nos casos em que a Junta de Freguesia expressamente autorize a sua manutenção por entender ser aconselhável, tendo em conta razões de natureza estética e tradições do local.
5 - As ramadas existentes em prédios confinantes com os caminhos ou logradouros públicos não podem ultrapassar os limites daqueles.
6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou que, por qualquer outro título, sejam responsáveis por prédios confinantes com ruas, caminhos públicos, largos, lugares de passagem e similares, ou outros terrenos públicos, são obrigados a proceder à sua conservação, corte e aparo de árvores, ramadas, silvas, matos ou outra vegetação e limpeza em geral.
Artigo 18.º
Desobstrução de Passagem
1 - Aquele que sendo responsável por muro, parede, valado ou estrutura similar, que se tenha desmoronado para caminho ou via pública e notificado para o efeito, não proceda à sua desobstrução no prazo previsto para o efeito, incorre numa coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 3740,98 (euro), ou (euro) 200,00 até 44891,81 (euro), no caso de pessoa coletiva.
2 - A desobstrução referida no n.º 1 corre por conta do proprietário do muro, valado ou estrutura similar, e deve ser realizada nos seguintes prazos:
a) Quando a obstrução impeça a circulação, nas vinte e quatro horas seguintes;
b) Nos outros casos, nos quinze dias subsequentes.
3 - Caso o proprietário, devidamente notificado para o efeito, não proceda à desobstrução voluntária do caminho ou via pública, dentro dos prazos acima previstos, a Junta de Freguesia procederá a respetiva remoção e imputará todos os custos e encargos ao responsável.
Artigo 19.º
Obras
1 - Quem obstruir caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais, largos e bermas sem autorização e ainda quem promover ou executar obras não licenciadas, construções ou reconstruções de muros que reduzam a largura dos mesmos, incorre numa coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 3740,98 (euro), no caso de pessoa singular; ou 200,00 (euro) até 44891,81(euro), no caso de pessoa coletiva.
2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
3 - No caso de abandono na via pública ou em espaço público de veículo automóvel, viatura agrícola ou similar, o facto será reportado às entidades competentes para a sua imediata remoção.
CAPÍTULO IV
Jardins, Parques e Áreas Ajardinadas
Artigo 20.º
Proibições
1 - Nos jardins e parques, ou quaisquer outros locais públicos ajardinados é proibido:
a) Circular em bicicleta ou quaisquer outros veículos sem motor ou com motor, bem como, aparelhos lúdicos (tais como por exemplo skates, patins ou trotinetes).
b) Fazer-se acompanhar por animais de estimação que não circulem de trela.
c) Deitar-se, sentar-se ou pisar canteiros ou bordaduras;
d) Colher, cortar, arrancar ou danificar as plantas;
e) Tirar água e tomar banho nos lagos e fontes ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;
f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
g) Prender às grades, vedações ou outros bens do domínio público, animais ou quaisquer objetos;
h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinado;
i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;
j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;
k) Acampar, confecionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;
l) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, cruzeiros, escadarias ou pontes;
m) Depositar e, ou, abandonar papéis, lixo, ou qualquer outro objeto fora dos locais destinados a esse fim;
n) Deixar deambular animais.
2 - No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:
a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tração animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;
b) Prender animais ou segurar quaisquer objetos;
c) Varejar ou puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;
d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;
e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;
f) Partir ou danificar os espeques e grades de proteção de árvores e arbustos;
g) Cortar ramos, quebrar qualquer haste ou vergôntea ou arrancar a casca;
h) Afixar cartazes ou anúncios.
Artigo 21.º
Coimas
1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de 50,00 (euro) até ao máximo de 3740,98 (euro), no caso de pessoa singular, ou 100,00 (euro) até 44891,81 (euro), no caso de pessoa coletiva.
2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO V
Regos Foreiros, Águas de Rega, Lavadouros e Fontanários
Artigo 22.º
Limpeza de Regos Foreiros
1 - É considerado rego foreiro, todo o curso de água que desague num local público.
2 - Os regos foreiros que passem em propriedade privada terão de ser limpos pelos respetivos proprietários de forma a orientar o escoamento de águas de rega, chuvas ou de qualquer utilização própria e que das suas propriedades saiam de forma natural, para as vias ou espaços públicos, por forma a não prejudicar terceiros.
Artigo 23.º
Água de Rega
1 - Os consortes de poças, regos, levadas e outros meios de condução e escoamento das águas são responsáveis pela sua manutenção e limpeza, devendo respeitar as regras que segundo os usos e costumes se aplicam às águas de rega.
2 - Todos os que partilharem águas de rega ou comuns são obrigados a concorrer para os reparos da levada, aqueduto, poça rego ou outro meio de condução, na proporção da água que lhes pertencer, em relação aos demais consortes; evitando possíveis danos ao domínio público.
3 - As águas de rega, quando conduzidas por caminhos, ruas ou outros lugares públicos da freguesia devem ser efetuados em locais previamente indicados pela Junta de Freguesia.
Artigo 24.º
Lavadouros Públicos
1 - É proibido:
a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;
b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;
c) Lavar animais ou veículos;
d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;
e) Conspurcar as águas por qualquer forma;
f) Lavar roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas.
2 - Aos utentes dos lavadouros não é permitido:
a) Alterar a ordem de chegada;
b) Marcar lugar com antecedência;
c) Demorar sem necessidade, ou por acinte, a sua ocupação;
d) Incomodar ou prejudicar, dentro do recinto dos lavadouros, os demais utentes;
e) Alterar a tranquilidade do recinto.
Artigo 25.º
Fontanários, Chafarizes e Lavadouros
1 - Não é permitida a realização de obras ou a alteração do curso natural das águas, sem autorização prévia da autoridade competente.
2 - É proibido:
a) É proibido impedir o livre curso de águas, por danificação, entupimento ou destruição das vias normais de escoamento;
b) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção.
c) Utilizar as águas das fontes, fontanários, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos ou animais;
d) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;
e) Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;
f) Utilizar as águas dos fontanários ou chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objetos, bem como para rega particular de espaços verdes;
g) Tirar água dos tanques públicos destinados a animais;
h) Efetuar a apropriação de águas fora dos casos em que sobre as mesmas disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos;
i) Tapar bicas ou torneiras dos chafarizes e fontes públicas, ou por qualquer forma danificar as mesmas.
Artigo 26.º
Coimas
1 - A infração ao disposto no presente capítulo é punida com a coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 3740,98 (euro) no caso de pessoa singular, e de 200,00 (euro) até 44891,81 (euro), no caso de pessoa coletiva.
2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI
Pesquisa e Captação de Águas
Artigo 27.º
Proibições
É proibida a pesquisa e captação de águas em terrenos do domínio público.
Artigo 28.º
Coimas
1 - A infração ao disposto no presente capítulo é punida com a coima graduada de 200,00 (euro) até ao máximo de 3740,98 (euro), no caso de pessoa singular, e de 400,00 (euro) até 44891,81(euro), no caso de pessoa coletiva.
2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VII
Placas Toponímias e Sinalização Vertical Não Iluminada
Artigo 29.º
Proibições
No respeitante à sinalização e placas toponímias é proibido:
a) Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito, placas toponímias ou quaisquer placas informativas colocadas em local público pela Junta de Freguesia;
b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização;
c) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos, parques desportivos, campismo ou qualquer outra de interesse público;
d) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);
e) Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas a), b), c) e d) do presente artigo, incluindo a permissão do crescimento de matos, arbustos, árvores ou qualquer tipo de vegetação.
Artigo 30.º
Coimas
1 - A violação do disposto no presente capítulo é punível com coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 3740,98 (euro), no caso de pessoa singular, e de 200,00 (euro) até 44891,81(euro), no caso de pessoa coletiva.
2 - São consideradas graves as violações do disposto no n.º 1 do artigo anterior quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.
CAPÍTULO VIII
Das disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Publicação
O presente regulamento será publicado no Diário da República, afixado em Edital na sede desta Junta de Freguesia e publicado no sítio da internet.
Artigo 32.º
Regime Transitório
1 - O presente regulamento só é aplicável aos processos iniciados imediatamente após a sua entrada em vigor.
2 - Aos processos de contraordenação pendentes no momento da entrada em vigor deste regulamento, aplica-se as normas deste regulamento sempre que mais favoráveis ao infrator.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao 30.º dia da data da sua publicação no Diário da República.
19 de janeiro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, Luís Augusto Canas Lourenço.
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