Sumário: Define as especificações técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de incentivos fiscais.
Justificado pelo contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), a Lei 13/2020, de 7 de maio, consagrou, entre outras medidas, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes do Despacho 5335-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, 2.º suplemento, de 7 de maio de 2020.
Tendo a Lei 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA, nos mesmos exatos termos, por força do artigo 380.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição, nos termos do artigo 366.º do mesmo diploma, cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 366.º e na alínea b) do artigo 380.º, ambos da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com as definições constantes no Anexo V do Regulamento 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um determinado álcool.
2 - Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:
a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70 %;
b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75 %.
3 - O composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e em cumprimento do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
14 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - 15 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 15 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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